3006454-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3006454-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Dias da Silva - Agravada: Sunamita Dias dos Santos - Interessado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravo de Instrumento nº 3006454-37.2026.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravadas: LUIZA DIAS DA SILVA (representada por sua genitora SUNAMITA DIAS DOS SANTOS) e SUNAMITA DIAS DOS SANTOS (juntas) Interessados: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP (em razão da menoridade de LUIZA DIAS DA SILVA) 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Maricy Maraldi Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP contra a r. decisão (fls. 3.138/3.144 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por Luiza Dias da Silva (representada por sua genitora Sunamita Dias dos Santos) e Sunamita Dias dos Santos (juntas) em face da agravante e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, que, em saneamento, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese e em preliminar, que a pretensão deduzida na origem está fulminada pela prescrição, pois o evento danoso narrado na inicial teria ocorrido em 22/03/2.019, ao passo que, embora a ação tenha sido protocolada em 05/03/2.024, a petição inicial não se encontrava apta ao regular desenvolvimento do processo, tendo sido necessária sua emenda para correção do polo passivo, circunstância que, segundo sustenta, impediria a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento. Afirma que a citação válida apenas se perfectibilizou em 05/11/2.024, já depois de escoado o lapso quinquenal contado do fato narrado na exordial. Sustenta que a interrupção da prescrição somente poderia retroagir à data em que a petição inicial se tornou apta à formação válida da relação processual, e não ao simples protocolo da demanda em sua versão originária, reputada incompleta ou irregular. Argumenta, por fim, que o reconhecimento da prescrição alcança as pretensões indenizatórias e correlatas deduzidas na ação originária, inclusive os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da r. decisão agravada, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 07/08). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria relativa à prescrição constitui questão de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de sorte que a decisão que sobre ela se pronuncia versa sobre o mérito do processo, atraindo o cabimento do agravo de instrumento. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas fundada em alegada negligência da equipe médica no atendimento obstétrico prestado no Hospital Geral de Pedreira, da qual teriam resultado lesões cerebrais permanentes à recém-nascida, a agravada LUIZA, além de complicações à parturiente, a agravada SUNAMITA. No curso da demanda, o Juízo a quo saneou o feito principal, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta, insurgindo-se a agravante, nos termos já relatados. Pois bem, de início, cumpre distinguir as duas pretensões cumuladas na demanda originária, uma vez que há, no feito, dois titulares e duas pretensões autônomas: a pretensão da agravada LUIZA, vítima direta das lesões perinatais, e a pretensão própria da genitora, agravada SUNAMITA, a título de dano moral reflexo. Quanto à primeira, a controvérsia deste agravo de instrumento sequer se instaura. Com efeito, tratando-se a agravada LUIZA de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, contra ela não corre a prescrição, por expressa determinação do artigo 198, inciso I, do Código Civil, cuja teleologia é impedir que a inércia do representante legal prejudique o incapaz. O prazo prescricional permanece impedido de fluir enquanto perdurar a incapacidade, iniciando-se, se for o caso, apenas quando cessada esta. Logo, ainda que se acolhesse a tese da agravante, ela jamais alcançaria a pretensão da criança, que constitui o núcleo da demanda indenizatória e cuja instrução probatória seguirá necessária de qualquer sorte, de modo que o efeito suspensivo se mostraria de utilidade prática reduzidíssima, pois não obstaria o prosseguimento da perícia médica indireta deferida na origem. Resta, pois, exclusivamente a pretensão própria da genitora, a agravada SUNAMITA, como objeto útil da alegação de prescrição. Com efeito, segundo a tese da agravante, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que tal orientação constitui exceção, e não a regra. A regra do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é a de que a interrupção retroage à data da propositura da ação, somente sendo afastada quando a inicial é protocolada em flagrante desacordo com o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, vale dizer, quando há verdadeira desídia da parte autora. Não é o que ocorre nas hipóteses de mera retificação de elementos da inicial, que não configuram desídia apta a afastar a regra geral. Assim sendo, verifico, neste exame sumário, que a primeira emenda à inicial (fls. 67/82 dos autos principais) decorreu da necessidade de comprovação da hipossuficiência para análise da justiça gratuita e da retificação do polo passivo, para excluir o ente despersonalizado (Hospital Geral de Pedreira) e incluir a agravante, providências que se aproximam muito mais das meras retificações do que da inaptidão por desídia. A segunda emenda à inicial (fls. 99/120) resultou da necessidade de adequação do polo ativo, pois a genitora deduziu pedido próprio embora figurasse na condição de representante da autora, com inclusão de pedidos. Com efeito, a finalidade do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, parece ser a de não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada em 05/03/2.024, antes, portanto, do termo prescricional de 22/03/2.024, a demora na regularização da petição inicial não pode ser imputada, ao menos em cognição sumária, às agravadas. As emendas foram determinadas pelo Juízo a quo e cumpridas nos prazos assinalados, o que não revela inércia, negligência ou intuito procrastinatório aptos a caracterizar a desídia que excepciona a regra da retroação à data da propositura. Ainda que se admitisse alguma plausibilidade à tese recursal, neste exame perfunctório, verifico que a r. decisão agravada é de natureza saneadora, limitando-se a rejeitar prejudiciais e a determinar o prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial médica indireta que, como visto, seguiria necessária em razão da pretensão da menor, contra quem não corre a prescrição. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que basta para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para responderem ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Sunamita Dias dos Santos - Jerusa Dias dos Santos Caruso (OAB: 421584/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu LUIZA DIAS DA SILVA
Réu SUNAMITA DIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3006454-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Dias da Silva - Agravada: Sunamita Dias dos Santos - Interessado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravo de Instrumento nº 3006454-37.2026.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravadas: LUIZA DIAS DA SILVA (representada por sua genitora SUNAMITA DIAS DOS SANTOS) e SUNAMITA DIAS DOS SANTOS (juntas) Interessados: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP (em razão da menoridade de LUIZA DIAS DA SILVA) 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Maricy Maraldi Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP contra a r. decisão (fls. 3.138/3.144 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por Luiza Dias da Silva (representada por sua genitora Sunamita Dias dos Santos) e Sunamita Dias dos Santos (juntas) em face da agravante e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, que, em saneamento, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese e em preliminar, que a pretensão deduzida na origem está fulminada pela prescrição, pois o evento danoso narrado na inicial teria ocorrido em 22/03/2.019, ao passo que, embora a ação tenha sido protocolada em 05/03/2.024, a petição inicial não se encontrava apta ao regular desenvolvimento do processo, tendo sido necessária sua emenda para correção do polo passivo, circunstância que, segundo sustenta, impediria a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento. Afirma que a citação válida apenas se perfectibilizou em 05/11/2.024, já depois de escoado o lapso quinquenal contado do fato narrado na exordial. Sustenta que a interrupção da prescrição somente poderia retroagir à data em que a petição inicial se tornou apta à formação válida da relação processual, e não ao simples protocolo da demanda em sua versão originária, reputada incompleta ou irregular. Argumenta, por fim, que o reconhecimento da prescrição alcança as pretensões indenizatórias e correlatas deduzidas na ação originária, inclusive os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da r. decisão agravada, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 07/08). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria relativa à prescrição constitui questão de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de sorte que a decisão que sobre ela se pronuncia versa sobre o mérito do processo, atraindo o cabimento do agravo de instrumento. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas fundada em alegada negligência da equipe médica no atendimento obstétrico prestado no Hospital Geral de Pedreira, da qual teriam resultado lesões cerebrais permanentes à recém-nascida, a agravada LUIZA, além de complicações à parturiente, a agravada SUNAMITA. No curso da demanda, o Juízo a quo saneou o feito principal, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta, insurgindo-se a agravante, nos termos já relatados. Pois bem, de início, cumpre distinguir as duas pretensões cumuladas na demanda originária, uma vez que há, no feito, dois titulares e duas pretensões autônomas: a pretensão da agravada LUIZA, vítima direta das lesões perinatais, e a pretensão própria da genitora, agravada SUNAMITA, a título de dano moral reflexo. Quanto à primeira, a controvérsia deste agravo de instrumento sequer se instaura. Com efeito, tratando-se a agravada LUIZA de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, contra ela não corre a prescrição, por expressa determinação do artigo 198, inciso I, do Código Civil, cuja teleologia é impedir que a inércia do representante legal prejudique o incapaz. O prazo prescricional permanece impedido de fluir enquanto perdurar a incapacidade, iniciando-se, se for o caso, apenas quando cessada esta. Logo, ainda que se acolhesse a tese da agravante, ela jamais alcançaria a pretensão da criança, que constitui o núcleo da demanda indenizatória e cuja instrução probatória seguirá necessária de qualquer sorte, de modo que o efeito suspensivo se mostraria de utilidade prática reduzidíssima, pois não obstaria o prosseguimento da perícia médica indireta deferida na origem. Resta, pois, exclusivamente a pretensão própria da genitora, a agravada SUNAMITA, como objeto útil da alegação de prescrição. Com efeito, segundo a tese da agravante, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que tal orientação constitui exceção, e não a regra. A regra do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é a de que a interrupção retroage à data da propositura da ação, somente sendo afastada quando a inicial é protocolada em flagrante desacordo com o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, vale dizer, quando há verdadeira desídia da parte autora. Não é o que ocorre nas hipóteses de mera retificação de elementos da inicial, que não configuram desídia apta a afastar a regra geral. Assim sendo, verifico, neste exame sumário, que a primeira emenda à inicial (fls. 67/82 dos autos principais) decorreu da necessidade de comprovação da hipossuficiência para análise da justiça gratuita e da retificação do polo passivo, para excluir o ente despersonalizado (Hospital Geral de Pedreira) e incluir a agravante, providências que se aproximam muito mais das meras retificações do que da inaptidão por desídia. A segunda emenda à inicial (fls. 99/120) resultou da necessidade de adequação do polo ativo, pois a genitora deduziu pedido próprio embora figurasse na condição de representante da autora, com inclusão de pedidos. Com efeito, a finalidade do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, parece ser a de não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada em 05/03/2.024, antes, portanto, do termo prescricional de 22/03/2.024, a demora na regularização da petição inicial não pode ser imputada, ao menos em cognição sumária, às agravadas. As emendas foram determinadas pelo Juízo a quo e cumpridas nos prazos assinalados, o que não revela inércia, negligência ou intuito procrastinatório aptos a caracterizar a desídia que excepciona a regra da retroação à data da propositura. Ainda que se admitisse alguma plausibilidade à tese recursal, neste exame perfunctório, verifico que a r. decisão agravada é de natureza saneadora, limitando-se a rejeitar prejudiciais e a determinar o prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial médica indireta que, como visto, seguiria necessária em razão da pretensão da menor, contra quem não corre a prescrição. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que basta para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para responderem ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Sunamita Dias dos Santos - Jerusa Dias dos Santos Caruso (OAB: 421584/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar