Detalhe do processo

3006454-37.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3006454-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Dias da Silva - Agravada: Sunamita Dias dos Santos - Interessado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravo de Instrumento nº 3006454-37.2026.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravadas: LUIZA DIAS DA SILVA (representada por sua genitora SUNAMITA DIAS DOS SANTOS) e SUNAMITA DIAS DOS SANTOS (juntas) Interessados: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP (em razão da menoridade de LUIZA DIAS DA SILVA) 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Maricy Maraldi Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP contra a r. decisão (fls. 3.138/3.144 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por Luiza Dias da Silva (representada por sua genitora Sunamita Dias dos Santos) e Sunamita Dias dos Santos (juntas) em face da agravante e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, que, em saneamento, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese e em preliminar, que a pretensão deduzida na origem está fulminada pela prescrição, pois o evento danoso narrado na inicial teria ocorrido em 22/03/2.019, ao passo que, embora a ação tenha sido protocolada em 05/03/2.024, a petição inicial não se encontrava apta ao regular desenvolvimento do processo, tendo sido necessária sua emenda para correção do polo passivo, circunstância que, segundo sustenta, impediria a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento. Afirma que a citação válida apenas se perfectibilizou em 05/11/2.024, já depois de escoado o lapso quinquenal contado do fato narrado na exordial. Sustenta que a interrupção da prescrição somente poderia retroagir à data em que a petição inicial se tornou apta à formação válida da relação processual, e não ao simples protocolo da demanda em sua versão originária, reputada incompleta ou irregular. Argumenta, por fim, que o reconhecimento da prescrição alcança as pretensões indenizatórias e correlatas deduzidas na ação originária, inclusive os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da r. decisão agravada, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 07/08). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria relativa à prescrição constitui questão de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de sorte que a decisão que sobre ela se pronuncia versa sobre o mérito do processo, atraindo o cabimento do agravo de instrumento. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas fundada em alegada negligência da equipe médica no atendimento obstétrico prestado no Hospital Geral de Pedreira, da qual teriam resultado lesões cerebrais permanentes à recém-nascida, a agravada LUIZA, além de complicações à parturiente, a agravada SUNAMITA. No curso da demanda, o Juízo a quo saneou o feito principal, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta, insurgindo-se a agravante, nos termos já relatados. Pois bem, de início, cumpre distinguir as duas pretensões cumuladas na demanda originária, uma vez que há, no feito, dois titulares e duas pretensões autônomas: a pretensão da agravada LUIZA, vítima direta das lesões perinatais, e a pretensão própria da genitora, agravada SUNAMITA, a título de dano moral reflexo. Quanto à primeira, a controvérsia deste agravo de instrumento sequer se instaura. Com efeito, tratando-se a agravada LUIZA de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, contra ela não corre a prescrição, por expressa determinação do artigo 198, inciso I, do Código Civil, cuja teleologia é impedir que a inércia do representante legal prejudique o incapaz. O prazo prescricional permanece impedido de fluir enquanto perdurar a incapacidade, iniciando-se, se for o caso, apenas quando cessada esta. Logo, ainda que se acolhesse a tese da agravante, ela jamais alcançaria a pretensão da criança, que constitui o núcleo da demanda indenizatória e cuja instrução probatória seguirá necessária de qualquer sorte, de modo que o efeito suspensivo se mostraria de utilidade prática reduzidíssima, pois não obstaria o prosseguimento da perícia médica indireta deferida na origem. Resta, pois, exclusivamente a pretensão própria da genitora, a agravada SUNAMITA, como objeto útil da alegação de prescrição. Com efeito, segundo a tese da agravante, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que tal orientação constitui exceção, e não a regra. A regra do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é a de que a interrupção retroage à data da propositura da ação, somente sendo afastada quando a inicial é protocolada em flagrante desacordo com o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, vale dizer, quando há verdadeira desídia da parte autora. Não é o que ocorre nas hipóteses de mera retificação de elementos da inicial, que não configuram desídia apta a afastar a regra geral. Assim sendo, verifico, neste exame sumário, que a primeira emenda à inicial (fls. 67/82 dos autos principais) decorreu da necessidade de comprovação da hipossuficiência para análise da justiça gratuita e da retificação do polo passivo, para excluir o ente despersonalizado (Hospital Geral de Pedreira) e incluir a agravante, providências que se aproximam muito mais das meras retificações do que da inaptidão por desídia. A segunda emenda à inicial (fls. 99/120) resultou da necessidade de adequação do polo ativo, pois a genitora deduziu pedido próprio embora figurasse na condição de representante da autora, com inclusão de pedidos. Com efeito, a finalidade do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, parece ser a de não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada em 05/03/2.024, antes, portanto, do termo prescricional de 22/03/2.024, a demora na regularização da petição inicial não pode ser imputada, ao menos em cognição sumária, às agravadas. As emendas foram determinadas pelo Juízo a quo e cumpridas nos prazos assinalados, o que não revela inércia, negligência ou intuito procrastinatório aptos a caracterizar a desídia que excepciona a regra da retroação à data da propositura. Ainda que se admitisse alguma plausibilidade à tese recursal, neste exame perfunctório, verifico que a r. decisão agravada é de natureza saneadora, limitando-se a rejeitar prejudiciais e a determinar o prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial médica indireta que, como visto, seguiria necessária em razão da pretensão da menor, contra quem não corre a prescrição. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que basta para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para responderem ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Sunamita Dias dos Santos - Jerusa Dias dos Santos Caruso (OAB: 421584/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu LUIZA DIAS DA SILVA

Réu SUNAMITA DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERUSA DIAS DOS SANTOS CARUSO

OAB: 421584/SP

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LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

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JULIANA GUEDES MATOS

OAB: 329024/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3006454-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Dias da Silva - Agravada: Sunamita Dias dos Santos - Interessado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravo de Instrumento nº 3006454-37.2026.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravadas: LUIZA DIAS DA SILVA (representada por sua genitora SUNAMITA DIAS DOS SANTOS) e SUNAMITA DIAS DOS SANTOS (juntas) Interessados: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP (em razão da menoridade de LUIZA DIAS DA SILVA) 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Maricy Maraldi Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP contra a r. decisão (fls. 3.138/3.144 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por Luiza Dias da Silva (representada por sua genitora Sunamita Dias dos Santos) e Sunamita Dias dos Santos (juntas) em face da agravante e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, que, em saneamento, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese e em preliminar, que a pretensão deduzida na origem está fulminada pela prescrição, pois o evento danoso narrado na inicial teria ocorrido em 22/03/2.019, ao passo que, embora a ação tenha sido protocolada em 05/03/2.024, a petição inicial não se encontrava apta ao regular desenvolvimento do processo, tendo sido necessária sua emenda para correção do polo passivo, circunstância que, segundo sustenta, impediria a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento. Afirma que a citação válida apenas se perfectibilizou em 05/11/2.024, já depois de escoado o lapso quinquenal contado do fato narrado na exordial. Sustenta que a interrupção da prescrição somente poderia retroagir à data em que a petição inicial se tornou apta à formação válida da relação processual, e não ao simples protocolo da demanda em sua versão originária, reputada incompleta ou irregular. Argumenta, por fim, que o reconhecimento da prescrição alcança as pretensões indenizatórias e correlatas deduzidas na ação originária, inclusive os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da r. decisão agravada, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 07/08). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria relativa à prescrição constitui questão de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de sorte que a decisão que sobre ela se pronuncia versa sobre o mérito do processo, atraindo o cabimento do agravo de instrumento. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas fundada em alegada negligência da equipe médica no atendimento obstétrico prestado no Hospital Geral de Pedreira, da qual teriam resultado lesões cerebrais permanentes à recém-nascida, a agravada LUIZA, além de complicações à parturiente, a agravada SUNAMITA. No curso da demanda, o Juízo a quo saneou o feito principal, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da demanda, com realização de prova pericial médica indireta, insurgindo-se a agravante, nos termos já relatados. Pois bem, de início, cumpre distinguir as duas pretensões cumuladas na demanda originária, uma vez que há, no feito, dois titulares e duas pretensões autônomas: a pretensão da agravada LUIZA, vítima direta das lesões perinatais, e a pretensão própria da genitora, agravada SUNAMITA, a título de dano moral reflexo. Quanto à primeira, a controvérsia deste agravo de instrumento sequer se instaura. Com efeito, tratando-se a agravada LUIZA de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, contra ela não corre a prescrição, por expressa determinação do artigo 198, inciso I, do Código Civil, cuja teleologia é impedir que a inércia do representante legal prejudique o incapaz. O prazo prescricional permanece impedido de fluir enquanto perdurar a incapacidade, iniciando-se, se for o caso, apenas quando cessada esta. Logo, ainda que se acolhesse a tese da agravante, ela jamais alcançaria a pretensão da criança, que constitui o núcleo da demanda indenizatória e cuja instrução probatória seguirá necessária de qualquer sorte, de modo que o efeito suspensivo se mostraria de utilidade prática reduzidíssima, pois não obstaria o prosseguimento da perícia médica indireta deferida na origem. Resta, pois, exclusivamente a pretensão própria da genitora, a agravada SUNAMITA, como objeto útil da alegação de prescrição. Com efeito, segundo a tese da agravante, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que tal orientação constitui exceção, e não a regra. A regra do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é a de que a interrupção retroage à data da propositura da ação, somente sendo afastada quando a inicial é protocolada em flagrante desacordo com o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, vale dizer, quando há verdadeira desídia da parte autora. Não é o que ocorre nas hipóteses de mera retificação de elementos da inicial, que não configuram desídia apta a afastar a regra geral. Assim sendo, verifico, neste exame sumário, que a primeira emenda à inicial (fls. 67/82 dos autos principais) decorreu da necessidade de comprovação da hipossuficiência para análise da justiça gratuita e da retificação do polo passivo, para excluir o ente despersonalizado (Hospital Geral de Pedreira) e incluir a agravante, providências que se aproximam muito mais das meras retificações do que da inaptidão por desídia. A segunda emenda à inicial (fls. 99/120) resultou da necessidade de adequação do polo ativo, pois a genitora deduziu pedido próprio embora figurasse na condição de representante da autora, com inclusão de pedidos. Com efeito, a finalidade do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, parece ser a de não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada em 05/03/2.024, antes, portanto, do termo prescricional de 22/03/2.024, a demora na regularização da petição inicial não pode ser imputada, ao menos em cognição sumária, às agravadas. As emendas foram determinadas pelo Juízo a quo e cumpridas nos prazos assinalados, o que não revela inércia, negligência ou intuito procrastinatório aptos a caracterizar a desídia que excepciona a regra da retroação à data da propositura. Ainda que se admitisse alguma plausibilidade à tese recursal, neste exame perfunctório, verifico que a r. decisão agravada é de natureza saneadora, limitando-se a rejeitar prejudiciais e a determinar o prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial médica indireta que, como visto, seguiria necessária em razão da pretensão da menor, contra quem não corre a prescrição. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que basta para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para responderem ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Sunamita Dias dos Santos - Jerusa Dias dos Santos Caruso (OAB: 421584/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar