Detalhe do processo

3006414-78.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3006414-78.2026.8.19.0023/RJ REQUERENTE : LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ151387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente por meio da qual a autora, pessoa idosa, portadora de doença de Parkinson e com histórico de câncer de mama em remissão, pretende compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgia de coluna por via endoscópica, com internação, monitorização neurofisiológica e fornecimento dos materiais prescritos. A documentação médica aponta quadro de dor intensa, radiculopatia, parestesias, déficit neurológico, limitação relevante para deambulação e insucesso do tratamento conservador. A própria junta médica reconheceu a pertinência da intervenção cirúrgica, divergindo apenas quanto à técnica e aos materiais, ao autorizar somente cirurgia aberta tradicional. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. Ademais, à luz dos documentos trazidos com a inicial, a parte autora comprovou a alegada hipossuficiência, nos termos do julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 pelo Órgão Especial do TJ/RJ, em 02/03/2026, quando foram fixadas as seguintes teses, com efeito vinculante: “1) A base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X, da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e “2) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei nº 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em análise sumária, não se encontram suficientemente demonstrados. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não se limita à simples recusa de cobertura de procedimento médico, mas envolve relevante divergência técnico-científica acerca da técnica cirúrgica indicada, dos materiais, órteses, próteses e materiais especiais e da monitorização neurofisiológica pretendidos. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial demonstra que a operadora instaurou procedimento de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, tendo a médica desempatadora reconhecido a pertinência da indicação cirúrgica, mas divergido quanto à via endoscópica, aos materiais e aos demais insumos postulados, autorizando a realização do procedimento por técnica diversa. Assim, ao menos neste momento processual, não se está diante de hipótese de negativa da realização do tratamento cirúrgico em si, mas de conflito técnico entre o médico assistente e os profissionais indicados no procedimento administrativo instaurado pela operadora quanto à técnica operatória e aos materiais necessários. O fato de a pertinência do tratamento cirúrgico ter sido reconhecida pela médica desempatadora não torna igualmente incontroversas a técnica operatória, a necessidade da monitorização neurofisiológica e a imprescindibilidade dos materiais especificamente postulados, questões que constituem precisamente o objeto da divergência técnica instaurada. Embora a parte autora invoque a Súmula nº 211 do TJRJ, a existência de divergência médica substancial, evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Ainda que a autora sustente que a técnica cirúrgica indicada possui codificação própria e integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como invoque o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, o REsp nº 668.216/SP e a Resolução CFM nº 1.956/2010, tais elementos, por si sós, não dispensam a apuração da efetiva necessidade da técnica e dos materiais especificamente prescritos diante da existência de parecer médico fundamentado em sentido diverso. Do mesmo modo, embora o médico assistente sustente que a técnica endoscópica se mostra mais adequada em razão da idade e das comorbidades da autora, notadamente a doença de Parkinson e o histórico oncológico, a junta médica concluiu pela possibilidade de realização do procedimento pela técnica aberta tradicional. Essa contraposição evidencia controvérsia de natureza eminentemente técnico-científica, cuja resolução não pode decorrer, nesta fase processual, da simples prevalência automática de um dos pareceres médicos apresentados. Os relatórios acostados também fazem referência à intensidade do quadro doloroso, à existência de radiculopatia, parestesias, déficit neurológico, limitação para deambulação, falha do tratamento conservador e risco de agravamento funcional. Tais elementos demonstram a relevância do quadro clínico apresentado, mas não permitem, diante da divergência médica documentada, concluir com a segurança necessária pela imprescindibilidade imediata da cirurgia pela técnica endoscópica e com todos os materiais especificamente requeridos. Com efeito, a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem entendendo que, havendo divergência técnica relevante entre o médico assistente e os profissionais que participaram da junta médica, mostra-se recomendável a prévia produção de prova pericial, especialmente quando a controvérsia recai justamente sobre a técnica cirúrgica mais adequada ao caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA ENDOSCÓPICA DE COLUNA) CONTRA RECUSA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE, JUNTA MÉDICA E PERITO DESEMPATADOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM URGÊNCIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, em 48 horas, autorize cirurgia de coluna por via endoscópica, sob pena de multa diária de R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a antecipação dos efeitos da tutela é cabível para compelir a operadora a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, diante da divergência entre o médico assistente, a junta médica e o médico desempatador, da ausência de documento de urgência contemporâneo e da indicação do código de procedimento aparentemente incompatível. III. RAZÕES DE DECIDIR: A antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos - requisitos que importam em exame estrito e não se presumem. Verifica-se divergência significante entre o relatório do médico assistente e o parecer da junta médica e do desempatador, que negam correlação clínico-radiológica, apontam ausência de radiculopatia demonstrada por imagem. O risco cirúrgico acostado é de 2023, o que afasta a demonstração de urgência contemporânea do procedimento, indicando natureza eletiva da intervenção. Possibilidade de inadequação do código solicitado para tratamento de estenose de canal, porquanto referido código destina-se, segundo o desempatador, a tratamento de hérnia de disco, o que reforça a necessidade de melhor elucidação clínica e pericial. Diante da idade avançada da parte autora (91 anos) e da complexidade inerente à cirurgia de coluna, a realização de perícia médica prévia impõe-se como medida adequada para aferir tratamento indicado, correlação clínico-radiológica, risco e proporcionalidade da intervenção, preservando a utilidade da tutela jurisdicional e a segurança das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Havendo divergência médica relevante para o procedimento cirúrgico, impõe-se a realização de perícia médica antes da concessão de tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (0023309-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 27/11/2025 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE COLUNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. JUNTA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico de tratamento de discopatia lombar, laminectomia, cirurgia endoscópica de coluna, tratamento microscópico de canal vertebral estreito e descompressão de cauda equina, com fornecimento de todos os materiais prescritos pelo médico assistente, em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A operadora de saúde sustenta o caráter eletivo dos procedimentos cirúrgicos e a existência de parecer desfavorável da junta médica, bem como insurge-se em face do valor da multa e do prazo fixado para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o procedimento cirúrgico pleiteado possui caráter emergencial, ou se se trata de cirurgia eletiva; (iii) avaliar a proporcionalidade do prazo e da multa fixada. III. Razões de decidir: A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado, pois o relatório médico apresentado não atesta urgência nem risco iminente à saúde ou à vida do paciente. O próprio histórico clínico indica que o autor realiza tratamento conservador há dois anos, com uso de medicação e fisioterapia, o que afasta a alegação de risco imediato. Parte dos procedimentos e materiais foi negada com fundamento em parecer técnico da junta médica, realizado nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, o que reforça a necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I e II; RN ANS nº 424/2017. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0037290-73.2025.8.19.0000, Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 31.07.2025. (0072271-31.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/10/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). Na hipótese dos autos, a documentação apresentada revela justamente a existência de dissenso médico relevante acerca da técnica cirúrgica e dos materiais necessários ao procedimento, circunstância que impede, em cognição sumária, concluir pela abusividade da conduta da operadora ou pela prevalência automática da indicação do médico assistente. A adequada solução da controvérsia demanda dilação probatória, mediante realização de prova pericial, destinada a esclarecer, entre outros aspectos, a efetiva indicação da cirurgia, a necessidade da técnica endoscópica em detrimento da cirurgia aberta, a imprescindibilidade dos materiais e OPMEs indicados, bem como a urgência do procedimento à luz do quadro clínico atual da autora. Diante desse cenário, reputo prudente postergar a apreciação definitiva da tutela de urgência para momento posterior à produção da prova técnica, preservando-se, assim, a segurança da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial ou diante da superveniência de elementos médicos relevantes. Saliente-se que a presente demanda foi expressamente proposta sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil. Embora a petição inicial se encontre suficientemente fundamentada, com exposição detalhada dos fatos, da relação jurídica controvertida, dos fundamentos jurídicos invocados e dos elementos necessários à compreensão da controvérsia e à apreciação da medida urgente, verifica-se que os pedidos finais, aparentemente, não foram formulados de maneira completa e definitiva. Com efeito, a autora concentrou sua postulação na concessão da tutela antecipada, requerendo expressamente a abertura de prazo para posterior aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a narrativa fática e a fundamentação jurídica sejam suficientes para delimitar a controvérsia e permitam, desde já, concluir pela necessidade de produção de prova pericial, os pedidos definitivos deverão ser complementados para possibilitar o regular prosseguimento da demanda pelo procedimento comum. Assim, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, mediante formulação completa e definitiva dos pedidos de mérito, complementação ou ratificação da causa de pedir, indicação das provas que pretende produzir e adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que a controvérsia é eminentemente técnica, determino, após a regularização determinada à parte autora, a realização de prova pericial médica, nomeando como perito o Dr. RICARDO PEON ALBUQUERQUE, CPF nº 831.763.737-91, especialista em Ortopedia. Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularizada a petição inicial e formado o contraditório, serão adotadas as providências necessárias à realização da prova pericial ora determinada, inclusive a intimação do perito nomeado para manifestar eventual aceitação do encargo, indicar data para realização do exame pericial e, após, proceder-se à abertura de prazo para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação de emenda, NA QUAL DEVERÃO SER INCLUÍDOS OS QUESTOS QUE A PARTE AUTORA ENTENDER NECESSÁRIOS AO CORRETO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA , cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a prova pericial ora determinada, podendo juntar toda a documentação técnica pertinente ao procedimento administrativo de junta médica instaurado, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de prévia instrução probatória. Informo, desde logo, que o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: À luz da documentação médica constante dos autos e do exame clínico pericial, a parte autora apresenta quadro clínico que justifique tratamento cirúrgico neste momento, ou há indicação de manutenção de tratamento conservador? Fundamentar. Caso entenda indicada a intervenção cirúrgica, a técnica de descompressão neural por videoendoscopia da coluna lombar mostra-se, no caso concreto, necessária ou significativamente mais adequada do que a técnica convencional (cirurgia aberta)? Esclarecer as razões médicas da conclusão. Os procedimentos, materiais, OPMEs e a monitorização neurofisiológica intraoperatória prescritos pelo médico assistente são tecnicamente imprescindíveis para a adequada realização do procedimento cirúrgico, ou existem alternativas terapêuticas com eficácia e segurança equivalentes? Em caso positivo, especificá-las. O quadro clínico atual da parte autora apresenta risco concreto de agravamento neurológico, perda funcional permanente, lesão irreversível ou outra complicação relevante caso a cirurgia não seja realizada imediatamente, ou o procedimento possui natureza eletiva, admitindo programação sem prejuízo significativo ao prognóstico? As comorbidades da parte autora, especialmente a Doença de Parkinson, a idade avançada e os demais antecedentes clínicos, influenciam na escolha da técnica cirúrgica mais indicada ou dos materiais a serem empregados? Em caso afirmativo, esclarecer de que forma. Os fundamentos técnicos constantes do parecer da junta médica instaurada pela operadora de saúde são compatíveis com a literatura médica e com as boas práticas atualmente aceitas para o tratamento do quadro apresentado pela autora? Em caso de divergência, indicar objetivamente quais pontos técnicos justificam a conclusão do perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 151387/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3006414-78.2026.8.19.0023/RJ REQUERENTE : LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ151387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente por meio da qual a autora, pessoa idosa, portadora de doença de Parkinson e com histórico de câncer de mama em remissão, pretende compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgia de coluna por via endoscópica, com internação, monitorização neurofisiológica e fornecimento dos materiais prescritos. A documentação médica aponta quadro de dor intensa, radiculopatia, parestesias, déficit neurológico, limitação relevante para deambulação e insucesso do tratamento conservador. A própria junta médica reconheceu a pertinência da intervenção cirúrgica, divergindo apenas quanto à técnica e aos materiais, ao autorizar somente cirurgia aberta tradicional. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. Ademais, à luz dos documentos trazidos com a inicial, a parte autora comprovou a alegada hipossuficiência, nos termos do julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 pelo Órgão Especial do TJ/RJ, em 02/03/2026, quando foram fixadas as seguintes teses, com efeito vinculante: “1) A base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X, da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e “2) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei nº 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em análise sumária, não se encontram suficientemente demonstrados. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não se limita à simples recusa de cobertura de procedimento médico, mas envolve relevante divergência técnico-científica acerca da técnica cirúrgica indicada, dos materiais, órteses, próteses e materiais especiais e da monitorização neurofisiológica pretendidos. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial demonstra que a operadora instaurou procedimento de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, tendo a médica desempatadora reconhecido a pertinência da indicação cirúrgica, mas divergido quanto à via endoscópica, aos materiais e aos demais insumos postulados, autorizando a realização do procedimento por técnica diversa. Assim, ao menos neste momento processual, não se está diante de hipótese de negativa da realização do tratamento cirúrgico em si, mas de conflito técnico entre o médico assistente e os profissionais indicados no procedimento administrativo instaurado pela operadora quanto à técnica operatória e aos materiais necessários. O fato de a pertinência do tratamento cirúrgico ter sido reconhecida pela médica desempatadora não torna igualmente incontroversas a técnica operatória, a necessidade da monitorização neurofisiológica e a imprescindibilidade dos materiais especificamente postulados, questões que constituem precisamente o objeto da divergência técnica instaurada. Embora a parte autora invoque a Súmula nº 211 do TJRJ, a existência de divergência médica substancial, evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Ainda que a autora sustente que a técnica cirúrgica indicada possui codificação própria e integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como invoque o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, o REsp nº 668.216/SP e a Resolução CFM nº 1.956/2010, tais elementos, por si sós, não dispensam a apuração da efetiva necessidade da técnica e dos materiais especificamente prescritos diante da existência de parecer médico fundamentado em sentido diverso. Do mesmo modo, embora o médico assistente sustente que a técnica endoscópica se mostra mais adequada em razão da idade e das comorbidades da autora, notadamente a doença de Parkinson e o histórico oncológico, a junta médica concluiu pela possibilidade de realização do procedimento pela técnica aberta tradicional. Essa contraposição evidencia controvérsia de natureza eminentemente técnico-científica, cuja resolução não pode decorrer, nesta fase processual, da simples prevalência automática de um dos pareceres médicos apresentados. Os relatórios acostados também fazem referência à intensidade do quadro doloroso, à existência de radiculopatia, parestesias, déficit neurológico, limitação para deambulação, falha do tratamento conservador e risco de agravamento funcional. Tais elementos demonstram a relevância do quadro clínico apresentado, mas não permitem, diante da divergência médica documentada, concluir com a segurança necessária pela imprescindibilidade imediata da cirurgia pela técnica endoscópica e com todos os materiais especificamente requeridos. Com efeito, a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem entendendo que, havendo divergência técnica relevante entre o médico assistente e os profissionais que participaram da junta médica, mostra-se recomendável a prévia produção de prova pericial, especialmente quando a controvérsia recai justamente sobre a técnica cirúrgica mais adequada ao caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA ENDOSCÓPICA DE COLUNA) CONTRA RECUSA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE, JUNTA MÉDICA E PERITO DESEMPATADOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM URGÊNCIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, em 48 horas, autorize cirurgia de coluna por via endoscópica, sob pena de multa diária de R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a antecipação dos efeitos da tutela é cabível para compelir a operadora a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, diante da divergência entre o médico assistente, a junta médica e o médico desempatador, da ausência de documento de urgência contemporâneo e da indicação do código de procedimento aparentemente incompatível. III. RAZÕES DE DECIDIR: A antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos - requisitos que importam em exame estrito e não se presumem. Verifica-se divergência significante entre o relatório do médico assistente e o parecer da junta médica e do desempatador, que negam correlação clínico-radiológica, apontam ausência de radiculopatia demonstrada por imagem. O risco cirúrgico acostado é de 2023, o que afasta a demonstração de urgência contemporânea do procedimento, indicando natureza eletiva da intervenção. Possibilidade de inadequação do código solicitado para tratamento de estenose de canal, porquanto referido código destina-se, segundo o desempatador, a tratamento de hérnia de disco, o que reforça a necessidade de melhor elucidação clínica e pericial. Diante da idade avançada da parte autora (91 anos) e da complexidade inerente à cirurgia de coluna, a realização de perícia médica prévia impõe-se como medida adequada para aferir tratamento indicado, correlação clínico-radiológica, risco e proporcionalidade da intervenção, preservando a utilidade da tutela jurisdicional e a segurança das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Havendo divergência médica relevante para o procedimento cirúrgico, impõe-se a realização de perícia médica antes da concessão de tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (0023309-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 27/11/2025 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE COLUNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. JUNTA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico de tratamento de discopatia lombar, laminectomia, cirurgia endoscópica de coluna, tratamento microscópico de canal vertebral estreito e descompressão de cauda equina, com fornecimento de todos os materiais prescritos pelo médico assistente, em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A operadora de saúde sustenta o caráter eletivo dos procedimentos cirúrgicos e a existência de parecer desfavorável da junta médica, bem como insurge-se em face do valor da multa e do prazo fixado para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o procedimento cirúrgico pleiteado possui caráter emergencial, ou se se trata de cirurgia eletiva; (iii) avaliar a proporcionalidade do prazo e da multa fixada. III. Razões de decidir: A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado, pois o relatório médico apresentado não atesta urgência nem risco iminente à saúde ou à vida do paciente. O próprio histórico clínico indica que o autor realiza tratamento conservador há dois anos, com uso de medicação e fisioterapia, o que afasta a alegação de risco imediato. Parte dos procedimentos e materiais foi negada com fundamento em parecer técnico da junta médica, realizado nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, o que reforça a necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I e II; RN ANS nº 424/2017. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0037290-73.2025.8.19.0000, Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 31.07.2025. (0072271-31.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/10/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). Na hipótese dos autos, a documentação apresentada revela justamente a existência de dissenso médico relevante acerca da técnica cirúrgica e dos materiais necessários ao procedimento, circunstância que impede, em cognição sumária, concluir pela abusividade da conduta da operadora ou pela prevalência automática da indicação do médico assistente. A adequada solução da controvérsia demanda dilação probatória, mediante realização de prova pericial, destinada a esclarecer, entre outros aspectos, a efetiva indicação da cirurgia, a necessidade da técnica endoscópica em detrimento da cirurgia aberta, a imprescindibilidade dos materiais e OPMEs indicados, bem como a urgência do procedimento à luz do quadro clínico atual da autora. Diante desse cenário, reputo prudente postergar a apreciação definitiva da tutela de urgência para momento posterior à produção da prova técnica, preservando-se, assim, a segurança da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial ou diante da superveniência de elementos médicos relevantes. Saliente-se que a presente demanda foi expressamente proposta sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil. Embora a petição inicial se encontre suficientemente fundamentada, com exposição detalhada dos fatos, da relação jurídica controvertida, dos fundamentos jurídicos invocados e dos elementos necessários à compreensão da controvérsia e à apreciação da medida urgente, verifica-se que os pedidos finais, aparentemente, não foram formulados de maneira completa e definitiva. Com efeito, a autora concentrou sua postulação na concessão da tutela antecipada, requerendo expressamente a abertura de prazo para posterior aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a narrativa fática e a fundamentação jurídica sejam suficientes para delimitar a controvérsia e permitam, desde já, concluir pela necessidade de produção de prova pericial, os pedidos definitivos deverão ser complementados para possibilitar o regular prosseguimento da demanda pelo procedimento comum. Assim, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, mediante formulação completa e definitiva dos pedidos de mérito, complementação ou ratificação da causa de pedir, indicação das provas que pretende produzir e adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que a controvérsia é eminentemente técnica, determino, após a regularização determinada à parte autora, a realização de prova pericial médica, nomeando como perito o Dr. RICARDO PEON ALBUQUERQUE, CPF nº 831.763.737-91, especialista em Ortopedia. Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularizada a petição inicial e formado o contraditório, serão adotadas as providências necessárias à realização da prova pericial ora determinada, inclusive a intimação do perito nomeado para manifestar eventual aceitação do encargo, indicar data para realização do exame pericial e, após, proceder-se à abertura de prazo para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação de emenda, NA QUAL DEVERÃO SER INCLUÍDOS OS QUESTOS QUE A PARTE AUTORA ENTENDER NECESSÁRIOS AO CORRETO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA , cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a prova pericial ora determinada, podendo juntar toda a documentação técnica pertinente ao procedimento administrativo de junta médica instaurado, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de prévia instrução probatória. Informo, desde logo, que o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: À luz da documentação médica constante dos autos e do exame clínico pericial, a parte autora apresenta quadro clínico que justifique tratamento cirúrgico neste momento, ou há indicação de manutenção de tratamento conservador? Fundamentar. Caso entenda indicada a intervenção cirúrgica, a técnica de descompressão neural por videoendoscopia da coluna lombar mostra-se, no caso concreto, necessária ou significativamente mais adequada do que a técnica convencional (cirurgia aberta)? Esclarecer as razões médicas da conclusão. Os procedimentos, materiais, OPMEs e a monitorização neurofisiológica intraoperatória prescritos pelo médico assistente são tecnicamente imprescindíveis para a adequada realização do procedimento cirúrgico, ou existem alternativas terapêuticas com eficácia e segurança equivalentes? Em caso positivo, especificá-las. O quadro clínico atual da parte autora apresenta risco concreto de agravamento neurológico, perda funcional permanente, lesão irreversível ou outra complicação relevante caso a cirurgia não seja realizada imediatamente, ou o procedimento possui natureza eletiva, admitindo programação sem prejuízo significativo ao prognóstico? As comorbidades da parte autora, especialmente a Doença de Parkinson, a idade avançada e os demais antecedentes clínicos, influenciam na escolha da técnica cirúrgica mais indicada ou dos materiais a serem empregados? Em caso afirmativo, esclarecer de que forma. Os fundamentos técnicos constantes do parecer da junta médica instaurada pela operadora de saúde são compatíveis com a literatura médica e com as boas práticas atualmente aceitas para o tratamento do quadro apresentado pela autora? Em caso de divergência, indicar objetivamente quais pontos técnicos justificam a conclusão do perito. Intimem-se.