3006154-66.2026.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3006154-66.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : HERMES MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de Justiça Considerando a declaração de hipossuficiência e o disposto no art. 98 do CPC e art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8.213/91, defiro a gratuidade de justiça. 2. Audiência de conciliação A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Assim, dispenso sua realização. 3. Requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 Verifico que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente à demonstração da alegada negativa tácita ou não conversão do benefício acidentário (art. 129-A, II, “a”), da ocorrência do acidente e natureza acidentária do benefício anterior (art. 129-A, II, “b”) dos documentos médicos disponíveis (art. 129-A, II, “c”), o que permite o prosseguimento do feito conforme determina a legislação previdenciária. 4. Recomendação Conjunta nº 01/2015 (CNJ/AGU/MTPS) Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, a produção antecipada da prova pericial deve ser priorizada, devendo a citação do INSS ocorrer somente após a conclusão da perícia judicial, o que visa à racionalização da tramitação das demandas acidentárias. Sendo assim: a) Defiro a realização antecipada de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. FRANCISCO DE ASSIS MOTA BORGES, CRM 52-0024055-8, médico otorrinolaringologista, profissional de qualificação conhecida deste Juízo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. b) Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os honorários periciais. c) Cientifiquem-se as partes e o perito para que observem o art. 465 do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. d) Oficie-se ao INSS, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91 e na Recomendação Conjunta nº 01/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo administrativo completo, laudos médicos, prontuários, registros do SABI, CAT, se existente, e quaisquer outros documentos pertinentes ao acidente e ao benefício anterior. e) Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, comunicando-se as partes. f) A citação do INSS somente deverá ser realizada após a apresentação do laudo pericial aos autos, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HERMES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPHE XAVIER SILVA
OAB: 210297/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3006154-66.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : HERMES MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de Justiça Considerando a declaração de hipossuficiência e o disposto no art. 98 do CPC e art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8.213/91, defiro a gratuidade de justiça. 2. Audiência de conciliação A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Assim, dispenso sua realização. 3. Requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 Verifico que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente à demonstração da alegada negativa tácita ou não conversão do benefício acidentário (art. 129-A, II, “a”), da ocorrência do acidente e natureza acidentária do benefício anterior (art. 129-A, II, “b”) dos documentos médicos disponíveis (art. 129-A, II, “c”), o que permite o prosseguimento do feito conforme determina a legislação previdenciária. 4. Recomendação Conjunta nº 01/2015 (CNJ/AGU/MTPS) Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, a produção antecipada da prova pericial deve ser priorizada, devendo a citação do INSS ocorrer somente após a conclusão da perícia judicial, o que visa à racionalização da tramitação das demandas acidentárias. Sendo assim: a) Defiro a realização antecipada de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. FRANCISCO DE ASSIS MOTA BORGES, CRM 52-0024055-8, médico otorrinolaringologista, profissional de qualificação conhecida deste Juízo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. b) Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os honorários periciais. c) Cientifiquem-se as partes e o perito para que observem o art. 465 do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. d) Oficie-se ao INSS, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91 e na Recomendação Conjunta nº 01/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo administrativo completo, laudos médicos, prontuários, registros do SABI, CAT, se existente, e quaisquer outros documentos pertinentes ao acidente e ao benefício anterior. e) Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, comunicando-se as partes. f) A citação do INSS somente deverá ser realizada após a apresentação do laudo pericial aos autos, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015. Intimem-se.