Detalhe do processo

3006022-77.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3006022-77.2026.8.19.0011/RJ REQUERENTE : FERNANDA TEIXEIRA PAIXAO ADVOGADO(A) : DARLENE MORAIS ASFORA (OAB MG062510) DESPACHO/DECISÃO 1) Na hipótese, verifica-se que a requerente é neta da interditanda, o que demonstra a sua legitimidade, tanto para propor a ação de interdição, quanto para exercer a função de curadora, na forma do artigo 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil, contando com a anuência dos filhos da interditanda para a propositura da presente curatela (Evento 1, doc. 2) . Por outro lado, o estado de incapacidade da interditanda restou caracterizado pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico (Evento 1, doc.16), segundo o qual a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer. Deste modo, é possível concluir que há fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito invocado. Neste contexto, a urgência da medida liminar postulada se justifica ante a comprovada incapacidade da interditanda de, por si só, praticar atos inerentes à sua mantença e subsistência, bem como de gerir seus bens. Conclui-se, portanto, ter sido demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos elementos carreados ao processo, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar postulada, qual seja, a nomeação da parte autora como curadora provisória. Todavia, a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu no seu artigo 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de WILMA FARIAS TEIXEIRA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, nomeando o(a) Sr(a). FERNANDA TEIXEIRA PAIXAO , seu(sua) curador(a). Lavre-se termo, com urgência. 2) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 12 de novembro de 2026, às 14:15 horas. Cite-se e intime-se a interditanda, bem como o(a) curador(a) nomeado(a) para comparecerem à audiência designada. 3) Designo exame pericial para o dia 24 de setembro de 2026, às 16:30 horas , que será realizado na Sala de Perícias Judiciais do Forum de Cabo Frio (1º andar). Intime-se as partes para comparecerem à perícia na data designada, COM URGÊNCIA. 3.1) Nomeio perito médico do Juízo - Dr. Guilherme Riegel -, de endereço conhecido da Serventia. Intime-se-o da data designada, bem como para indicar seus honorários periciais. Com a manifestação do perito, intime-se a requerente para promover o depósito dos honorários periciais. Prazo: 10 dias. 4) Dê-se ciência ao Ministério Público. 5) À parte autora para que junte aos autos o resultado de consulta CENSEC quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome da requerida, nos termos do que dispõe o Provimento CNJ nº 206/2025.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA TEIXEIRA PAIXAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLENE MORAIS ASFORA

OAB: 62510/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3006022-77.2026.8.19.0011/RJ REQUERENTE : FERNANDA TEIXEIRA PAIXAO ADVOGADO(A) : DARLENE MORAIS ASFORA (OAB MG062510) DESPACHO/DECISÃO 1) Na hipótese, verifica-se que a requerente é neta da interditanda, o que demonstra a sua legitimidade, tanto para propor a ação de interdição, quanto para exercer a função de curadora, na forma do artigo 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil, contando com a anuência dos filhos da interditanda para a propositura da presente curatela (Evento 1, doc. 2) . Por outro lado, o estado de incapacidade da interditanda restou caracterizado pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico (Evento 1, doc.16), segundo o qual a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer. Deste modo, é possível concluir que há fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito invocado. Neste contexto, a urgência da medida liminar postulada se justifica ante a comprovada incapacidade da interditanda de, por si só, praticar atos inerentes à sua mantença e subsistência, bem como de gerir seus bens. Conclui-se, portanto, ter sido demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos elementos carreados ao processo, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar postulada, qual seja, a nomeação da parte autora como curadora provisória. Todavia, a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu no seu artigo 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de WILMA FARIAS TEIXEIRA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, nomeando o(a) Sr(a). FERNANDA TEIXEIRA PAIXAO , seu(sua) curador(a). Lavre-se termo, com urgência. 2) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 12 de novembro de 2026, às 14:15 horas. Cite-se e intime-se a interditanda, bem como o(a) curador(a) nomeado(a) para comparecerem à audiência designada. 3) Designo exame pericial para o dia 24 de setembro de 2026, às 16:30 horas , que será realizado na Sala de Perícias Judiciais do Forum de Cabo Frio (1º andar). Intime-se as partes para comparecerem à perícia na data designada, COM URGÊNCIA. 3.1) Nomeio perito médico do Juízo - Dr. Guilherme Riegel -, de endereço conhecido da Serventia. Intime-se-o da data designada, bem como para indicar seus honorários periciais. Com a manifestação do perito, intime-se a requerente para promover o depósito dos honorários periciais. Prazo: 10 dias. 4) Dê-se ciência ao Ministério Público. 5) À parte autora para que junte aos autos o resultado de consulta CENSEC quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome da requerida, nos termos do que dispõe o Provimento CNJ nº 206/2025.