Detalhe do processo

3005953-13.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005953-13.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : ROBERTO CARLOS DE LUCA ADVOGADO(A) : MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO (OAB RJ128021) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino. Determino a produção de prova pericial nomeando como perito do juízo o Dr. RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK, regularmente cadastrado junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ). O laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame. Fixo os honorários do expert do juízo em um salário-mínimo, que deverão ser depositados pela autarquia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em cumprimento ao artigo 8º, §2º, da Lei nº 8620/93. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Após, cite-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO CARLOS DE LUCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO

OAB: 128021/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005953-13.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : ROBERTO CARLOS DE LUCA ADVOGADO(A) : MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO (OAB RJ128021) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino. Determino a produção de prova pericial nomeando como perito do juízo o Dr. RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK, regularmente cadastrado junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ). O laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame. Fixo os honorários do expert do juízo em um salário-mínimo, que deverão ser depositados pela autarquia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em cumprimento ao artigo 8º, §2º, da Lei nº 8620/93. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Após, cite-se e intimem-se.