Detalhe do processo

3005897-28.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005897-28.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JACIARA KELLY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAGDA MARTINS FIGUEIREDO SANTANA (OAB RJ228758) RÉU : CL MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial. Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas. A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 4 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 5 dias. 5 - Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, consubstanciado na venda do veículo HONDA CG 160 START, que teria apresentado defeitos, a fim de averiguar eventuais direitos a reparação por danos alegadamente sofridos pela autora. Passo aos requerimentos de prova. 6 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, a parte autora requereu a prova pericial e a parte ré requereu prova documental, testemunhal e pericial. 6.1 - DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) o Dr. ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, engenheiro mecânico, CREA RJ 2001100796, e-mail: atoledobr@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 6.2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Intime-se a parte ré para que promova o deposito de 50% dos honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 6.3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 6.5 - A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 6.6 - Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 6.7 - Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.8 - DEFIRO a prova documental suplementar, requerida pela ré, no prazo de 15 dias. 6.9 – INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 7 - Dado o exaurimento das provas requeridas pelas partes, consigno o encerramento da fase instrutória. 8 - Assim, dou o feito por saneado. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu CL MOTORS LTDA

Autor JACIARA KELLY BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN SALUSTIANO SOUZA

OAB: 135328/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MAGDA MARTINS FIGUEIREDO SANTANA

OAB: 228758/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005897-28.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JACIARA KELLY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAGDA MARTINS FIGUEIREDO SANTANA (OAB RJ228758) RÉU : CL MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial. Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas. A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 4 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 5 dias. 5 - Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, consubstanciado na venda do veículo HONDA CG 160 START, que teria apresentado defeitos, a fim de averiguar eventuais direitos a reparação por danos alegadamente sofridos pela autora. Passo aos requerimentos de prova. 6 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, a parte autora requereu a prova pericial e a parte ré requereu prova documental, testemunhal e pericial. 6.1 - DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) o Dr. ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, engenheiro mecânico, CREA RJ 2001100796, e-mail: atoledobr@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 6.2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Intime-se a parte ré para que promova o deposito de 50% dos honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 6.3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 6.5 - A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 6.6 - Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 6.7 - Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.8 - DEFIRO a prova documental suplementar, requerida pela ré, no prazo de 15 dias. 6.9 – INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 7 - Dado o exaurimento das provas requeridas pelas partes, consigno o encerramento da fase instrutória. 8 - Assim, dou o feito por saneado. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.