Detalhe do processo

3005866-98.2026.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005866-98.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : EDSON PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA PRUDENCIO COUTINHO (OAB RJ261562) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 344, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. 2) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para autorizar a constatação da probabilidade do direito, sendo imprescindível a realização de perícia para fins de aferir a diminuição da capacidade laborativa do autor e o nexo de causalidade com a atividade laboral. Além do mais, cumpre salientar que o acidente de trabalho relatado na petição inicial ocorreu há 15 anos, de modo que não há que se falar em perigo de dano decorrente da não concessão liminar da medida. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Determino a produção de prova pericial médica de forma antecipada , cujos custos serão suportados pela autarquia ré, na forma do art. 354, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. Nomeio o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH para atuar como perito do juízo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários obedecerão ao disposto na Resolução CM nº 2/2018 (tabela B do Anexo 2). 4) CITE-SE O INSS , devendo, no prazo de 30 dias, fornecer cópias dos processos administrativos (incluindo eventuais perícias administrativas), apresentar os quesitos para a perícia judicial, indicar assistente técnico e comprovar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 10, da Resolução CM nº 2/2018. Ressalte-se que a contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta CNJ, AGU e MTPS nº 01/2015. 5) INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar os quesitos para a perícia judicial e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 6) Comprovado o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON PEREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS

OAB: 212111/RJ

ANA RAFAELA PRUDENCIO COUTINHO

OAB: 261562/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005866-98.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : EDSON PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA PRUDENCIO COUTINHO (OAB RJ261562) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 344, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. 2) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para autorizar a constatação da probabilidade do direito, sendo imprescindível a realização de perícia para fins de aferir a diminuição da capacidade laborativa do autor e o nexo de causalidade com a atividade laboral. Além do mais, cumpre salientar que o acidente de trabalho relatado na petição inicial ocorreu há 15 anos, de modo que não há que se falar em perigo de dano decorrente da não concessão liminar da medida. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Determino a produção de prova pericial médica de forma antecipada , cujos custos serão suportados pela autarquia ré, na forma do art. 354, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. Nomeio o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH para atuar como perito do juízo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários obedecerão ao disposto na Resolução CM nº 2/2018 (tabela B do Anexo 2). 4) CITE-SE O INSS , devendo, no prazo de 30 dias, fornecer cópias dos processos administrativos (incluindo eventuais perícias administrativas), apresentar os quesitos para a perícia judicial, indicar assistente técnico e comprovar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 10, da Resolução CM nº 2/2018. Ressalte-se que a contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta CNJ, AGU e MTPS nº 01/2015. 5) INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar os quesitos para a perícia judicial e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 6) Comprovado o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.