Detalhe do processo

3005837-39.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005837-39.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : DENISE GONZAGA TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : INGRID OREQUIO VICTORIA (OAB RJ117726) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, deve ser destacada a relação jurídica de consumo evidenciada entre as partes, razão pela qual aplicam-se as normas prevista na Lei nº 8078/90. Assim, o pedido liminarmente formulado deve ser apreciado em conformidade com as regras consumeristas. Cabe destacar que é entendimento jurisprudencial predominante de que cláusulas contratuais limitativas de cobertura são consideradas abusivas. Por certo, incumbe ao médico que assiste ao paciente, e não ao plano de saúde, a tarefa de decidir qual o tratamento a ser ministrado ao paciente e o procedimento adequado. Deve ser observada, ainda, a Súmula 340 do TJRJ, a qual dispõe que "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o relatório médico de evento 1, ANEXO8 , indicam o diagnóstico da autora e a indicação de realização do procedimento cirúrgico com a utilização das técnicas e materiais informados. Consta, em evento 1, ANEXO12 , o comprovante de negativa parcial do plano de saúde para disponibilização do material requerido pelo profissional médico. A Súmula 211 do E. TJRJ dispõe que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte autora de obter a cobertura para o tratamento da sua saúde em conformidade com a prescrição do médico que lhe assiste, sendo que o perigo de dano é evidente ante a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde. Nesse sentido: 0809951-52.2025.8.19.0212 – APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em razão de negativa de cobertura de material cirúrgico (Kit Esferas para neuronavegação) necessário à realização de biópsia estereotáxica de encéfalo, indicada para tratamento de glioma pontino. 2. Sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada, condenando a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico, inclusive o material solicitado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Apelação da operadora de saúde sustentando a regularidade da negativa de cobertura, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura do material cirúrgico solicitado pelo médico responsável; e (ii) saber se a conduta da operadora de saúde enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. 6. Os exames médicos comprovam a gravidade do quadro clínico e a necessidade do procedimento cirúrgico com o material solicitado. 7. O laudo pericial atesta que o material de neuronavegação era indispensável para a realização segura da biópsia, reduzindo riscos à paciente. 8. A operadora de saúde negou parcialmente a cobertura, sob alegação de ausência de previsão contratual e de não constar no rol da ANS, sendo que apenas autorizou integralmente o procedimento após decisão judicial. 9. O plano de saúde não pode recusar material indicado pelo médico quando o tratamento da doença está coberto pelo contrato, sendo abusiva a exclusão de material essencial ao procedimento. 10. A negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial indicado pelo médico responsável, quando o tratamento da doença está previsto no contrato de plano de saúde. 2. A recusa injustificada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 112, Súmula nº 211, Súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a demandada autorize e disponibilize à parte autora, NO PRAZO DE DOIS , a realização do procedimento médico prescrito, inclusive todos os materiais, fármacos e insumos solicitados pelo médico que acompanha a paciente. Fixo multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento. 2) Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da ordem, diretamente ao réu, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício. 3) Cite-se e intimem-se. 4) Defiro gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE GONZAGA TEIXEIRA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID OREQUIO VICTORIA

OAB: 117726/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005837-39.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : DENISE GONZAGA TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : INGRID OREQUIO VICTORIA (OAB RJ117726) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, deve ser destacada a relação jurídica de consumo evidenciada entre as partes, razão pela qual aplicam-se as normas prevista na Lei nº 8078/90. Assim, o pedido liminarmente formulado deve ser apreciado em conformidade com as regras consumeristas. Cabe destacar que é entendimento jurisprudencial predominante de que cláusulas contratuais limitativas de cobertura são consideradas abusivas. Por certo, incumbe ao médico que assiste ao paciente, e não ao plano de saúde, a tarefa de decidir qual o tratamento a ser ministrado ao paciente e o procedimento adequado. Deve ser observada, ainda, a Súmula 340 do TJRJ, a qual dispõe que "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o relatório médico de evento 1, ANEXO8 , indicam o diagnóstico da autora e a indicação de realização do procedimento cirúrgico com a utilização das técnicas e materiais informados. Consta, em evento 1, ANEXO12 , o comprovante de negativa parcial do plano de saúde para disponibilização do material requerido pelo profissional médico. A Súmula 211 do E. TJRJ dispõe que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte autora de obter a cobertura para o tratamento da sua saúde em conformidade com a prescrição do médico que lhe assiste, sendo que o perigo de dano é evidente ante a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde. Nesse sentido: 0809951-52.2025.8.19.0212 – APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em razão de negativa de cobertura de material cirúrgico (Kit Esferas para neuronavegação) necessário à realização de biópsia estereotáxica de encéfalo, indicada para tratamento de glioma pontino. 2. Sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada, condenando a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico, inclusive o material solicitado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Apelação da operadora de saúde sustentando a regularidade da negativa de cobertura, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura do material cirúrgico solicitado pelo médico responsável; e (ii) saber se a conduta da operadora de saúde enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. 6. Os exames médicos comprovam a gravidade do quadro clínico e a necessidade do procedimento cirúrgico com o material solicitado. 7. O laudo pericial atesta que o material de neuronavegação era indispensável para a realização segura da biópsia, reduzindo riscos à paciente. 8. A operadora de saúde negou parcialmente a cobertura, sob alegação de ausência de previsão contratual e de não constar no rol da ANS, sendo que apenas autorizou integralmente o procedimento após decisão judicial. 9. O plano de saúde não pode recusar material indicado pelo médico quando o tratamento da doença está coberto pelo contrato, sendo abusiva a exclusão de material essencial ao procedimento. 10. A negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial indicado pelo médico responsável, quando o tratamento da doença está previsto no contrato de plano de saúde. 2. A recusa injustificada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 112, Súmula nº 211, Súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a demandada autorize e disponibilize à parte autora, NO PRAZO DE DOIS , a realização do procedimento médico prescrito, inclusive todos os materiais, fármacos e insumos solicitados pelo médico que acompanha a paciente. Fixo multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento. 2) Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da ordem, diretamente ao réu, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício. 3) Cite-se e intimem-se. 4) Defiro gratuidade de justiça.