3005603-90.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3005603-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVANTE : VIVIANE DA COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, VISANDO À EMISSÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO, AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE E ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 2. A PARTE AGRAVANTE ALEGA COBRANÇA EXCESSIVA EM FEVEREIRO DE 2026 E INCOMPATÍVEL COM SUA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO, FUNDAMENTANDO O PEDIDO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA ANTERIOR E REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS, A ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O VALOR QUE A AGRAVANTE ALEGA CORRESPONDER À SUA MÉDIA DE CONSUMO FOI CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL DE DEMANDA ANTERIOR, AJUIZADA EM 2021, NÃO SENDO CONTEMPORÂNEO À REALIDADE FÁTICA ATUAL. 5. A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NÃO COMPROVA, DE PLANO, A MÉDIA DE CONSUMO ALEGADA PELA AGRAVANTE. 6. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO É POSSÍVEL, DE IMEDIATO, VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA, SENDO NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, PARA A DEVIDA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO PERQUIRIDO. 7. APLICA-SE A SÚMULA Nº 59 DO TJRJ, SEGUNDO A QUAL SOMENTE SE REFORMA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 8. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE DA COSTA , contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, do seguinte teor (Evento 6, autos originários): “Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO a gratuidade de Justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a emissão de faturas com base em média de consumo fixada em 295 kWh , autorizando-se, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente, bem como a abstenção de suspensão do serviço essencial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca em cognição sumária. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a plausibilidade suficiente do direito invocado a justificar a adoção de medida antecipatória. Isso porque a parte autora fundamenta seu pedido, em grande medida, em laudo pericial produzido em demanda anterior , no qual teria sido apurada média de consumo mensal de 295 kWh. Todavia, referido laudo remonta a período pretérito , não sendo contemporâneo à realidade fática. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 372 do CPC), contudo seu valor probatório não é absoluto , devendo ser apreciado com cautela, especialmente quando se pretende utilizá-la como base exclusiva para a fixação de obrigação atual e contínua , como é o caso da pretendida consignação judicial de valores mensais. Ressalte-se que a realidade fática da unidade consumidora pode ter se alterado ao longo do tempo , seja em razão de modificações na composição familiar, uso de novos equipamentos eletroeletrônicos, alteração de hábitos de consumo ou outros fatores técnicos, circunstâncias que não podem ser presumidamente afastadas sem adequada instrução probatória. Ademais, da análise perfunctória das faturas juntadas, não se verifica consumo tão absolutamente destoante da média anteriormente apurada que, por si só, autorize a imediata intervenção judicial para fixação unilateral de valor ou para autorizar depósitos judiciais com base em parâmetros pretéritos. A concessão da tutela, nos moldes pretendidos, importaria em esvaziamento do contraditório , uma vez que anteciparia efeitos práticos equivalentes ao próprio provimento final, sem que a parte ré tenha tido oportunidade de se manifestar, produzir prova técnica ou demonstrar a regularidade das medições efetuadas. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a formação do contraditório e a produção de maior lastro probatório , inclusive com eventual prova técnica atualizada, capaz de esclarecer a real compatibilidade (ou não) do consumo cobrado com a realidade contemporânea da unidade consumidora. Por fim, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, não restou demonstrado, de forma concreta e atual, o risco iminente de dano irreparável , apto a justificar a mitigação das garantias processuais da parte ré neste momento inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , devendo a matéria ser reapreciada após a instauração do contraditório e melhor instrução do feito. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.” (grifos próprios) Sustenta a agravante que desde janeiro de 2021, a ré vem emitindo faturas de energia elétrica com consumo exorbitante, muito acima da média da parte autora e incompatível com seus hábitos de vida, eis que é aposentada, humilde, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da fatura, ficando desesperada, considerando a abusividade das cobranças. Alega que entrou em contato com a parte ré, questionou a cobrança indevida e excessiva, solicitando a aferição do medidor, todavia, não logrou êxito (protocolo de atendimento: 2486944736, 2486943954,2486944739, 2486944515, 2486930565, 2486922504, 2486930565, 2486922504, 2486186213, 2486182166, 2486182081, 2486181894, 2486181500). Ressalta que não houve qualquer modificação em sua rotina que justifique o aumento do consumo e que, para grande transtorno e aborrecimento, a parte agravada emitiu faturas de janeiro/2026 em diante de energia elétrica com consumo muito acima da média e incompatível com seus hábitos de vida. Esclarece que, neste mesmo intento de se manter adimplente em relação à agravada, formulou pedido na exordial para a consignação em juízo dos valores indevidamente cobrados, a fim de que pudesse efetuar o devido pagamento pertinente aos reais valores devidos, mas o pedido de consignação também foi indeferido, o que lhe impediu de efetuar o pagamento parcial. Menciona restar evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que vem sendo submetida à cobrança manifestamente excessiva de consumo de energia elétrica, em total desconformidade com sua média histórica de consumo, o que indica forte indício de falha na prestação do serviço ou irregularidade na medição. Salienta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a elevação abrupta e desproporcional do consumo, desacompanhada de justificativa plausível pela concessionária, autoriza a revisão do faturamento, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o perigo de dano igualmente patente, uma vez que a manutenção da cobrança indevida expõe a parte agravante ao risco iminente de suspensão do serviço essencial de energia elétrica, bem como à inscrição em cadastros restritivos de crédito, o que configura dano grave e de difícil reparação. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas, relativas ao consumo excessivo, determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da agravante e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento pela média de consumo dos meses anteriores. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o fim de que seja concedida tutela de urgência, na forma do art. 311 CPC, para: 1) compelir a ré a se abster de interromper o serviço de energia elétrica na residência da autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo, devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda; 2) compelir a ré a emitir a fatura de fevereiro/2026, pelo valor de consumo médio da autora (295 Kwh, equivalente a R$ 344,62), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda; 3) alternativamente, que seja deferida a consignação nos próprios autos da fatura de fevereiro de 2026, do valor de consumo da parte autora, (considerada a média de 295 Kwh), no valor de R$ 344,62, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda; e 4) que seja deferida a consignação nos próprios autos de toda e qualquer fatura emitida com consumo elevado no curso do processo, do valor de consumo da parte autora (considerada a média de 295 Kwh, objeto da lide, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão de evento 8. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de evento 17. É o relatório. Decido. O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos de admissibilidade de forma a trazer o seu conhecimento. Alega a agravante que a ré emitiu a fatura de fevereiro de 2026 em valor exorbitante, muito acima de sua média de consumo que aponta ser de 295 Kwh, no valor de R$ 344,62, conforme laudo pericial produzido em demanda anterior. Menciona que o valor é incompatível com seus hábitos de vida, eis que é aposentada, humilde, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento. Pleiteia a emissão da fatura de fevereiro de 2026 com base na média de consumo fixada em 295 kWh, autorizando-se, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente, a consignação nos próprios autos de toda e qualquer fatura emitida com consumo elevado no curso do processo, bem como a abstenção de suspensão do serviço essencial. Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada pretendida pela autora. Dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o legislador elencou três requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito invocado, verifica-se da documentação anexada pela agravante aos autos que seu consumo de energia atual não corresponde à média de 295 Kwh alegada, conforme se observa a seguir: Ressalta-se que o laudo pericial a que se refere foi produzido demanda anterior ajuizada em 2021, referente a débito pretérito, não sendo contemporâneo à realidade fática, conforme colocado na decisão atacada. Diante desse quadro, conclui-se pela necessidade de maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a devida caracterização do direito perquirido. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não é possível, de imediato, verificar a presença dos requisitos previstos no já mencionado art. 300 do CPC a justificar a concessão da tutela pleiteada. Aplica-se, ainda, ao caso, a Súmula nº 59 deste Tribunal: Súmula nº 59 do TJRJ : “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e não se apresentando teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, não merece reforma a decisão agravada. Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Rio de Janeiro, data da assinatura digital . Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANE DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FLAVIA EUGENIA DORNELLA
OAB: 248510/RJ
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3005603-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVANTE : VIVIANE DA COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, VISANDO À EMISSÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO, AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE E ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 2. A PARTE AGRAVANTE ALEGA COBRANÇA EXCESSIVA EM FEVEREIRO DE 2026 E INCOMPATÍVEL COM SUA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO, FUNDAMENTANDO O PEDIDO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA ANTERIOR E REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS, A ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O VALOR QUE A AGRAVANTE ALEGA CORRESPONDER À SUA MÉDIA DE CONSUMO FOI CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL DE DEMANDA ANTERIOR, AJUIZADA EM 2021, NÃO SENDO CONTEMPORÂNEO À REALIDADE FÁTICA ATUAL. 5. A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NÃO COMPROVA, DE PLANO, A MÉDIA DE CONSUMO ALEGADA PELA AGRAVANTE. 6. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO É POSSÍVEL, DE IMEDIATO, VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA, SENDO NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, PARA A DEVIDA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO PERQUIRIDO. 7. APLICA-SE A SÚMULA Nº 59 DO TJRJ, SEGUNDO A QUAL SOMENTE SE REFORMA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 8. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE DA COSTA , contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, do seguinte teor (Evento 6, autos originários): “Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO a gratuidade de Justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a emissão de faturas com base em média de consumo fixada em 295 kWh , autorizando-se, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente, bem como a abstenção de suspensão do serviço essencial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca em cognição sumária. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a plausibilidade suficiente do direito invocado a justificar a adoção de medida antecipatória. Isso porque a parte autora fundamenta seu pedido, em grande medida, em laudo pericial produzido em demanda anterior , no qual teria sido apurada média de consumo mensal de 295 kWh. Todavia, referido laudo remonta a período pretérito , não sendo contemporâneo à realidade fática. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 372 do CPC), contudo seu valor probatório não é absoluto , devendo ser apreciado com cautela, especialmente quando se pretende utilizá-la como base exclusiva para a fixação de obrigação atual e contínua , como é o caso da pretendida consignação judicial de valores mensais. Ressalte-se que a realidade fática da unidade consumidora pode ter se alterado ao longo do tempo , seja em razão de modificações na composição familiar, uso de novos equipamentos eletroeletrônicos, alteração de hábitos de consumo ou outros fatores técnicos, circunstâncias que não podem ser presumidamente afastadas sem adequada instrução probatória. Ademais, da análise perfunctória das faturas juntadas, não se verifica consumo tão absolutamente destoante da média anteriormente apurada que, por si só, autorize a imediata intervenção judicial para fixação unilateral de valor ou para autorizar depósitos judiciais com base em parâmetros pretéritos. A concessão da tutela, nos moldes pretendidos, importaria em esvaziamento do contraditório , uma vez que anteciparia efeitos práticos equivalentes ao próprio provimento final, sem que a parte ré tenha tido oportunidade de se manifestar, produzir prova técnica ou demonstrar a regularidade das medições efetuadas. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a formação do contraditório e a produção de maior lastro probatório , inclusive com eventual prova técnica atualizada, capaz de esclarecer a real compatibilidade (ou não) do consumo cobrado com a realidade contemporânea da unidade consumidora. Por fim, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, não restou demonstrado, de forma concreta e atual, o risco iminente de dano irreparável , apto a justificar a mitigação das garantias processuais da parte ré neste momento inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , devendo a matéria ser reapreciada após a instauração do contraditório e melhor instrução do feito. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.” (grifos próprios) Sustenta a agravante que desde janeiro de 2021, a ré vem emitindo faturas de energia elétrica com consumo exorbitante, muito acima da média da parte autora e incompatível com seus hábitos de vida, eis que é aposentada, humilde, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da fatura, ficando desesperada, considerando a abusividade das cobranças. Alega que entrou em contato com a parte ré, questionou a cobrança indevida e excessiva, solicitando a aferição do medidor, todavia, não logrou êxito (protocolo de atendimento: 2486944736, 2486943954,2486944739, 2486944515, 2486930565, 2486922504, 2486930565, 2486922504, 2486186213, 2486182166, 2486182081, 2486181894, 2486181500). Ressalta que não houve qualquer modificação em sua rotina que justifique o aumento do consumo e que, para grande transtorno e aborrecimento, a parte agravada emitiu faturas de janeiro/2026 em diante de energia elétrica com consumo muito acima da média e incompatível com seus hábitos de vida. Esclarece que, neste mesmo intento de se manter adimplente em relação à agravada, formulou pedido na exordial para a consignação em juízo dos valores indevidamente cobrados, a fim de que pudesse efetuar o devido pagamento pertinente aos reais valores devidos, mas o pedido de consignação também foi indeferido, o que lhe impediu de efetuar o pagamento parcial. Menciona restar evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que vem sendo submetida à cobrança manifestamente excessiva de consumo de energia elétrica, em total desconformidade com sua média histórica de consumo, o que indica forte indício de falha na prestação do serviço ou irregularidade na medição. Salienta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a elevação abrupta e desproporcional do consumo, desacompanhada de justificativa plausível pela concessionária, autoriza a revisão do faturamento, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o perigo de dano igualmente patente, uma vez que a manutenção da cobrança indevida expõe a parte agravante ao risco iminente de suspensão do serviço essencial de energia elétrica, bem como à inscrição em cadastros restritivos de crédito, o que configura dano grave e de difícil reparação. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas, relativas ao consumo excessivo, determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da agravante e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento pela média de consumo dos meses anteriores. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o fim de que seja concedida tutela de urgência, na forma do art. 311 CPC, para: 1) compelir a ré a se abster de interromper o serviço de energia elétrica na residência da autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo, devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda; 2) compelir a ré a emitir a fatura de fevereiro/2026, pelo valor de consumo médio da autora (295 Kwh, equivalente a R$ 344,62), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda; 3) alternativamente, que seja deferida a consignação nos próprios autos da fatura de fevereiro de 2026, do valor de consumo da parte autora, (considerada a média de 295 Kwh), no valor de R$ 344,62, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda; e 4) que seja deferida a consignação nos próprios autos de toda e qualquer fatura emitida com consumo elevado no curso do processo, do valor de consumo da parte autora (considerada a média de 295 Kwh, objeto da lide, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão de evento 8. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de evento 17. É o relatório. Decido. O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos de admissibilidade de forma a trazer o seu conhecimento. Alega a agravante que a ré emitiu a fatura de fevereiro de 2026 em valor exorbitante, muito acima de sua média de consumo que aponta ser de 295 Kwh, no valor de R$ 344,62, conforme laudo pericial produzido em demanda anterior. Menciona que o valor é incompatível com seus hábitos de vida, eis que é aposentada, humilde, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento. Pleiteia a emissão da fatura de fevereiro de 2026 com base na média de consumo fixada em 295 kWh, autorizando-se, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente, a consignação nos próprios autos de toda e qualquer fatura emitida com consumo elevado no curso do processo, bem como a abstenção de suspensão do serviço essencial. Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada pretendida pela autora. Dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o legislador elencou três requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito invocado, verifica-se da documentação anexada pela agravante aos autos que seu consumo de energia atual não corresponde à média de 295 Kwh alegada, conforme se observa a seguir: Ressalta-se que o laudo pericial a que se refere foi produzido demanda anterior ajuizada em 2021, referente a débito pretérito, não sendo contemporâneo à realidade fática, conforme colocado na decisão atacada. Diante desse quadro, conclui-se pela necessidade de maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a devida caracterização do direito perquirido. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não é possível, de imediato, verificar a presença dos requisitos previstos no já mencionado art. 300 do CPC a justificar a concessão da tutela pleiteada. Aplica-se, ainda, ao caso, a Súmula nº 59 deste Tribunal: Súmula nº 59 do TJRJ : “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e não se apresentando teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, não merece reforma a decisão agravada. Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Rio de Janeiro, data da assinatura digital . Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator