Detalhe do processo

3005572-58.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005572-58.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : PABLO BELCHIOR MENDONCA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEREIRA SENA (OAB RJ188806) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a lavratura do TOI impugnado e com as cobranças dele decorrentes, sustentando que a inspeção foi realizada sem sua ciência e de forma unilateral. Aduz, ainda, que o medidor da unidade consumidora foi danificado em razão de descarga elétrica ocorrida em outubro de 2021, permanecendo em ligação provisória até sua substituição pela concessionária em janeiro de 2026. Em contestação, a ré sustenta a regularidade do TOI impugnado e das cobranças dele decorrentes, afirmando que foi constatada irregularidade na unidade consumidora capaz de impedir o correto registro do consumo de energia elétrica. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido se a irregularidade apontada no TOI impugnado efetivamente existiu e se os critérios utilizados pela concessionária conduzem ao valor exigido a título de recuperação de consumo. Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto, ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça. Assim, nomeio o perito, Dr. Rodrigo de Araujo Medina, com endereço eletrônico rodrigoamedina@hotmail.com, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC). Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor PABLO BELCHIOR MENDONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO PEREIRA SENA

OAB: 188806/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005572-58.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : PABLO BELCHIOR MENDONCA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEREIRA SENA (OAB RJ188806) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a lavratura do TOI impugnado e com as cobranças dele decorrentes, sustentando que a inspeção foi realizada sem sua ciência e de forma unilateral. Aduz, ainda, que o medidor da unidade consumidora foi danificado em razão de descarga elétrica ocorrida em outubro de 2021, permanecendo em ligação provisória até sua substituição pela concessionária em janeiro de 2026. Em contestação, a ré sustenta a regularidade do TOI impugnado e das cobranças dele decorrentes, afirmando que foi constatada irregularidade na unidade consumidora capaz de impedir o correto registro do consumo de energia elétrica. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido se a irregularidade apontada no TOI impugnado efetivamente existiu e se os critérios utilizados pela concessionária conduzem ao valor exigido a título de recuperação de consumo. Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto, ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça. Assim, nomeio o perito, Dr. Rodrigo de Araujo Medina, com endereço eletrônico rodrigoamedina@hotmail.com, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC). Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Cumpra-se e intimem-se.