3005538-53.2026.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3005538-53.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE : GREICE KELEN HENRIQUES ADVOGADO(A) : RAQUEL DE BARCELOS NETO TALON (OAB RJ159295) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a realização de estudo social, a fim de se verificar quem dispensa os cuidados à paciente. Outrossim, designo perícia médica para o dia 26/11/2026, cujo ato será realizado na residência da paciente no horário entre 8h e 17h. Intimem-se as partes acerca da data da perícia, advertindo-as de que deverão aguardar a visita do perito na data designada no horário entre 8h e 17h. Nomeio para tanto o perito do juízo Dr. Samuel Rapozo Malafaia que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e uma vez realizado o exame o Ilustre e digno perito deverá apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado a respeito da saúde mental do interditando, sempre dedicando especial destaque quanto a capacidade ou não do interditando para reger a sua pessoa e/ou administrar os seus bens. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3.) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?; 4)A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 7) Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito pode dar, que julgue necessários à instrução da causa, a respeito da saúde mental do interditando(a)? Ao requerente para apresentar quesitos, se assim desejar. Uma vez estando nos autos o laudo pericial, sobre ele todos deverão se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao MP para se manfestar sobre o pedido antecipatório e expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado, se for o caso.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREICE KELEN HENRIQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada26/11/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3005538-53.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE : GREICE KELEN HENRIQUES ADVOGADO(A) : RAQUEL DE BARCELOS NETO TALON (OAB RJ159295) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a realização de estudo social, a fim de se verificar quem dispensa os cuidados à paciente. Outrossim, designo perícia médica para o dia 26/11/2026, cujo ato será realizado na residência da paciente no horário entre 8h e 17h. Intimem-se as partes acerca da data da perícia, advertindo-as de que deverão aguardar a visita do perito na data designada no horário entre 8h e 17h. Nomeio para tanto o perito do juízo Dr. Samuel Rapozo Malafaia que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e uma vez realizado o exame o Ilustre e digno perito deverá apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado a respeito da saúde mental do interditando, sempre dedicando especial destaque quanto a capacidade ou não do interditando para reger a sua pessoa e/ou administrar os seus bens. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3.) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?; 4)A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 7) Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito pode dar, que julgue necessários à instrução da causa, a respeito da saúde mental do interditando(a)? Ao requerente para apresentar quesitos, se assim desejar. Uma vez estando nos autos o laudo pericial, sobre ele todos deverão se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao MP para se manfestar sobre o pedido antecipatório e expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado, se for o caso.