3005530-09.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005530-09.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ROSANGELA COSTA ROCHA ADVOGADO(A) : JOILTON FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ186897) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por Rosangela Costa Rocha em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em que a autora em petição inicial evento 1, INIC1 questiona a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 52109743, no valor de R$ 1.319,38, alegando a ocorrência de corte indevido de energia elétrica em seu imóvel e a inexistência de fraude de sua parte. A concessionária ré apresentou contestação evento 22, CONTES1 alegando a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade por ligação direta, a legitimidade da cobrança da recuperação de receita e do corte por inadimplemento, sustentando a inoponibilidade de danos morais sem arguir preliminares de mérito. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica e juntada de prova documental superveniente, ao passo que a parte ré não apresentou requerimento de provas específicas. O feito encontra-se devidamente ordenado e sem nulidades a sanar, inexistindo preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. A controvérsia fática cinge-se à verificação da ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora no período apurado, à legalidade do procedimento administrativo de lavratura do TOI à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, à legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço essencial e à existência de danos morais passíveis de compensação. O julgamento da causa submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) diante da caracterização da relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC) ante a sua evidente hipossuficiência técnica, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de seus atos e da cobrança promovida. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pelo autor, para a realização do exame, nomeio o perito Dr. João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail perito.joaoricardo@gmail.com, fixando os honorários periciais em 4 salários mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95 do CPC. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor ROSANGELA COSTA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JOILTON FERNANDES DE SOUZA
OAB: 186897/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3005530-09.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ROSANGELA COSTA ROCHA ADVOGADO(A) : JOILTON FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ186897) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por Rosangela Costa Rocha em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em que a autora em petição inicial evento 1, INIC1 questiona a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 52109743, no valor de R$ 1.319,38, alegando a ocorrência de corte indevido de energia elétrica em seu imóvel e a inexistência de fraude de sua parte. A concessionária ré apresentou contestação evento 22, CONTES1 alegando a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade por ligação direta, a legitimidade da cobrança da recuperação de receita e do corte por inadimplemento, sustentando a inoponibilidade de danos morais sem arguir preliminares de mérito. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica e juntada de prova documental superveniente, ao passo que a parte ré não apresentou requerimento de provas específicas. O feito encontra-se devidamente ordenado e sem nulidades a sanar, inexistindo preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. A controvérsia fática cinge-se à verificação da ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora no período apurado, à legalidade do procedimento administrativo de lavratura do TOI à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, à legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço essencial e à existência de danos morais passíveis de compensação. O julgamento da causa submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) diante da caracterização da relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC) ante a sua evidente hipossuficiência técnica, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de seus atos e da cobrança promovida. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pelo autor, para a realização do exame, nomeio o perito Dr. João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail perito.joaoricardo@gmail.com, fixando os honorários periciais em 4 salários mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95 do CPC. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.