Detalhe do processo

3005476-22.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Mandado de Segurança Cível Nº 3005476-22.2026.8.19.0011/RJ IMPETRANTE : CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA SABEDORIA UNIPESSOAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : INGRID OREQUIO VICTORIA (OAB RJ117726) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ELANIA PEREIRA LOPES (Sócio) ADVOGADO(A) : INGRID OREQUIO VICTORIA (OAB RJ117726) DESPACHO/DECISÃO 1 - A fim de evitar o risco de perecimento de direito fundamental e prejuízo processual iminente, determino que a Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada impossibilidade financeira (mediante balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício - DRE, extratos bancários dos últimos três meses) ou efetue o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2 - Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar inibitória de urgência, impetrado por CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA SABEDORIA UNIPESSOAL LTDA em face do ato iminente atribuído à COORDENADORA-GERAL DO PROCON DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Sustenta a Impetrante, em síntese, que foi objeto de fiscalização por parte do órgão autuante em 10/08/2026 (Auto de Constatação nº 131/2026), decorrente de requisição do Ministério Público, referente a suposta cobrança irregular de taxa no valor de R$ 220,00 e adequações de segurança e acessibilidade. Afirma que apresentou manifestação e defesa administrativa tempestiva em 11/08/2026 e 12/08/2026, comprovando o saneamento imediato das inconformidades de risco (substituição de extintores, remoção de botijão de gás e isolamento de fiação elétrica). Alega sofrer justa ameaça de interdição e lacração sumária de suas instalações, impulsionada por manifestações públicas e veiculação em redes sociais por parte da autoridade coatora, antes do esgotamento do prazo de defesa e sem fundamentação em laudo pericial de risco iminente. Requer a concessão de liminar inibitória para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a interdição ou suspensão de suas atividades. O feito foi distribuído no Plantão Judiciário, cujo juízo deixou de conhecer da medida por entender ausentes os requisitos de urgência noturna extraordinária, determinando a redistribuição ao Juízo Natural. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). A análise dos autos revela a presença simultânea de ambos os requisitos. O fundamento relevante reside no fato de que, muito embora o PROCON detenha competência legítima para exercer o poder de polícia consumerista (art. 56 da Lei nº 8.078/90), a aplicação de sanções administrativas de extrema gravidade — como a interdição ou lacração de estabelecimento de ensino em pleno período letivo — pressupõe a observância do procedimento administrativo regular com garantia de defesa ou a comprovação indiscutível de risco grave e iminente à integridade física dos alunos e frequentadores, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dos documentos acostados à inicial (evento 1), verifica-se que a escola autuada protocolou manifestação administrativa perante o próprio PROCON dentro do prazo legal, trazendo aos autos prova da imediata adequação quanto aos itens de risco iminente apontados no Auto nº 131/2026 (Nota Fiscal de recarga/substituição dos extintores de incêndio e relatórios fotográficos demonstrando a remoção do botijão de gás do refeitório e o isolamento da tomada no parquinho). Quanto às demais matérias (natureza jurídica da taxa de R$ 220,00, laudo sobre telhas de fibrocimento e acessibilidade na quadra), cuidam-se de temas sujeitos ao debate instrutório no processo administrativo em curso. A imposição antecipada e abrupta de medida coercitiva de fechamento forçado, sem conclusão da fase defensiva e sem respaldo em laudo técnico do Corpo de Bombeiros Militar (CBMERJ) ou da Defesa Civil que ateste perigo estrutural insuperável, afigura-se como indícios de ser desproporcional e irrazoável. O perigo da demora é autoevidente: a eventual efetivação do fechamento sumário do estabelecimento causará a interrupção imediata da prestação do serviço essencial de educação a dezenas de alunos no decorrer do ano letivo, acarretando danos pedagógicos e sociais irreversíveis à comunidade escolar. Ressalte-se que a presente ordem inibitória não obsta nem anula o poder fiscalizatório e instrutório do PROCON, cabendo ao órgão prosseguir na apuração regular das eventuais infrações consumeristas e aplicar as sanções cabíveis ao final do processo administrativo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora (COORDENADORA-GERAL DO PROCON DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO) que se abstenha de praticar qualquer ato material de interdição, lacração ou suspensão forçada das atividades do CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA SABEDORIA UNIPESSOAL LTDA, motivado exclusivamente pelos fatos apurados no Auto de Constatação nº 131/2026, até o julgamento final do presente writ ou até eventual conclusão do devido processo administrativo sancionatório com garantia do contraditório e da ampla defesa, ressalvada eventual situação superveniente de risco iminente de colapso/incêndio devidamente atestada por laudo pericial oficial do CBMERJ ou Defesa Civil. Em observância aos ditames da Lei nº 12.016/2009, adote a Serventia as seguintes providências: NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09); INTIME-SE o órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE CABO FRIO (Procuradoria-Geral do Município), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09); Decorrido o prazo para as informações, DÊ-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09); Servirá a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA SABEDORIA UNIPESSOAL LTDA

Autor ELANIA PEREIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID OREQUIO VICTORIA

OAB: 117726/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Mandado de Segurança Cível Nº 3005476-22.2026.8.19.0011/RJ IMPETRANTE : CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA SABEDORIA UNIPESSOAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : INGRID OREQUIO VICTORIA (OAB RJ117726) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ELANIA PEREIRA LOPES (Sócio) ADVOGADO(A) : INGRID OREQUIO VICTORIA (OAB RJ117726) DESPACHO/DECISÃO 1 - A fim de evitar o risco de perecimento de direito fundamental e prejuízo processual iminente, determino que a Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada impossibilidade financeira (mediante balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício - DRE, extratos bancários dos últimos três meses) ou efetue o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2 - Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar inibitória de urgência, impetrado por CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA SABEDORIA UNIPESSOAL LTDA em face do ato iminente atribuído à COORDENADORA-GERAL DO PROCON DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Sustenta a Impetrante, em síntese, que foi objeto de fiscalização por parte do órgão autuante em 10/08/2026 (Auto de Constatação nº 131/2026), decorrente de requisição do Ministério Público, referente a suposta cobrança irregular de taxa no valor de R$ 220,00 e adequações de segurança e acessibilidade. Afirma que apresentou manifestação e defesa administrativa tempestiva em 11/08/2026 e 12/08/2026, comprovando o saneamento imediato das inconformidades de risco (substituição de extintores, remoção de botijão de gás e isolamento de fiação elétrica). Alega sofrer justa ameaça de interdição e lacração sumária de suas instalações, impulsionada por manifestações públicas e veiculação em redes sociais por parte da autoridade coatora, antes do esgotamento do prazo de defesa e sem fundamentação em laudo pericial de risco iminente. Requer a concessão de liminar inibitória para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a interdição ou suspensão de suas atividades. O feito foi distribuído no Plantão Judiciário, cujo juízo deixou de conhecer da medida por entender ausentes os requisitos de urgência noturna extraordinária, determinando a redistribuição ao Juízo Natural. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). A análise dos autos revela a presença simultânea de ambos os requisitos. O fundamento relevante reside no fato de que, muito embora o PROCON detenha competência legítima para exercer o poder de polícia consumerista (art. 56 da Lei nº 8.078/90), a aplicação de sanções administrativas de extrema gravidade — como a interdição ou lacração de estabelecimento de ensino em pleno período letivo — pressupõe a observância do procedimento administrativo regular com garantia de defesa ou a comprovação indiscutível de risco grave e iminente à integridade física dos alunos e frequentadores, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dos documentos acostados à inicial (evento 1), verifica-se que a escola autuada protocolou manifestação administrativa perante o próprio PROCON dentro do prazo legal, trazendo aos autos prova da imediata adequação quanto aos itens de risco iminente apontados no Auto nº 131/2026 (Nota Fiscal de recarga/substituição dos extintores de incêndio e relatórios fotográficos demonstrando a remoção do botijão de gás do refeitório e o isolamento da tomada no parquinho). Quanto às demais matérias (natureza jurídica da taxa de R$ 220,00, laudo sobre telhas de fibrocimento e acessibilidade na quadra), cuidam-se de temas sujeitos ao debate instrutório no processo administrativo em curso. A imposição antecipada e abrupta de medida coercitiva de fechamento forçado, sem conclusão da fase defensiva e sem respaldo em laudo técnico do Corpo de Bombeiros Militar (CBMERJ) ou da Defesa Civil que ateste perigo estrutural insuperável, afigura-se como indícios de ser desproporcional e irrazoável. O perigo da demora é autoevidente: a eventual efetivação do fechamento sumário do estabelecimento causará a interrupção imediata da prestação do serviço essencial de educação a dezenas de alunos no decorrer do ano letivo, acarretando danos pedagógicos e sociais irreversíveis à comunidade escolar. Ressalte-se que a presente ordem inibitória não obsta nem anula o poder fiscalizatório e instrutório do PROCON, cabendo ao órgão prosseguir na apuração regular das eventuais infrações consumeristas e aplicar as sanções cabíveis ao final do processo administrativo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora (COORDENADORA-GERAL DO PROCON DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO) que se abstenha de praticar qualquer ato material de interdição, lacração ou suspensão forçada das atividades do CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA SABEDORIA UNIPESSOAL LTDA, motivado exclusivamente pelos fatos apurados no Auto de Constatação nº 131/2026, até o julgamento final do presente writ ou até eventual conclusão do devido processo administrativo sancionatório com garantia do contraditório e da ampla defesa, ressalvada eventual situação superveniente de risco iminente de colapso/incêndio devidamente atestada por laudo pericial oficial do CBMERJ ou Defesa Civil. Em observância aos ditames da Lei nº 12.016/2009, adote a Serventia as seguintes providências: NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09); INTIME-SE o órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE CABO FRIO (Procuradoria-Geral do Município), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09); Decorrido o prazo para as informações, DÊ-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09); Servirá a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.