Detalhe do processo

3005442-63.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005442-63.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : WALLACY DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) RÉU : TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) RÉU : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) RÉU : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB SP104335) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com fulcro na teoria da asserção segunda a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. 3. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 4. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 5. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente e a responsabilidade das rés; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a ocorrência e o montante dos lucros cessantes; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. 6. Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 7. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e documental superveniente, a ré TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA requereu o depoimento pessoal do autor, as demais rés não requereram a produção de novas provas. 8. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 9. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos aos autos, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 10. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o(a) perito(a) JAIRO BEZERRIL FONTENELLE, CREA-RJ 2004101441, e-mail: jbfsereng@yahoo.com.br, com especialidade em engenharia de trânsito, para elaboração de laudo pericial. 10.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 10.2. Intime-se o ilustre perito para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 10.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 10.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 12. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 13. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOVIDA PARTICIPACOES S.A.

Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu TELEFONICA BRASIL S A

Autor WALLACY DE AZEVEDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO

OAB: 78884/RJ

MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI

OAB: 104335/SP

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005442-63.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : WALLACY DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) RÉU : TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) RÉU : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) RÉU : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB SP104335) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com fulcro na teoria da asserção segunda a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. 3. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 4. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 5. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente e a responsabilidade das rés; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a ocorrência e o montante dos lucros cessantes; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. 6. Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 7. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e documental superveniente, a ré TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA requereu o depoimento pessoal do autor, as demais rés não requereram a produção de novas provas. 8. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 9. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos aos autos, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 10. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o(a) perito(a) JAIRO BEZERRIL FONTENELLE, CREA-RJ 2004101441, e-mail: jbfsereng@yahoo.com.br, com especialidade em engenharia de trânsito, para elaboração de laudo pericial. 10.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 10.2. Intime-se o ilustre perito para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 10.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 10.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 12. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 13. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.