Detalhe do processo

3005396-67.2013.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 3005396-67.2013.8.26.0157 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marinalva Messias Silva - - Geovania Gomes da Silva - - Maria Neuza Lima de Oliveira - - Mario Batista de Souza - - MIGUEL BATISTA - - NATAL MONTEIRO DE FARIAS e outros - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - - MRS LOGÍSTICA S.A. - - USIMINAS - - ECOVIAS e outro - Vistos. 1. Do Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento e da Preclusão das Matérias Suscitadas pelos Autores Conforme certidão de fl. 1667, o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1659/1666) transitou em julgado. O referidodecisumnegou provimento ao Agravo Interno interposto pelos autores, mantendo hígida a decisão deste Juízo que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 2033192-79.2026.8.26.0000. Desta feita, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão (res judicataformal) a decisão de fls. 1557/1558, que reconheceu a regularidade da representação processual das empresas requeridas (Petrobras, Usiminas, MRS e Ecovias) e indeferiu o ingresso do Sr. Jailson Barreto da Purificação no polo ativo. Por conseguinte,indefiroos reiterados pleitos formulados pelos autores às fls. 1645/1651 (itens "b" e "e"), consistentes em novas impugnações às procurações das rés e pedido de exclusão da advogada da corré Ecovias. A matéria já foi definitivamente decidida, e a insistência na rediscussão de pontos superados beira a litigância de má-fé, advertência que já havia sido consignada à fl. 1558. 2. Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça Indefiroo requerimento formulado pelos autores à fl. 1590 para que o feito tramite em segredo de justiça. A ação de usucapião reveste-se de interesse público e eficáciaerga omnes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas doartigo 189 do Código de Processo Civil. A mera formulação de proposta de acordo financeiro não consubstancia justificativa legal apta a afastar a publicidade dos atos processuais. Retifique a Serventia a tarja no sistema, se o caso. 3. Da Conexão com a Ação de Reintegração de Posse No que tange ao pedido de julgamento conjunto com a ação de Reintegração de Posse n.º 0008924-29.2014.8.26.0157 (fl. 1651, item "d"), caberá à Serventia certificar o atual estágio processual do referido feito. Estando ambos em trâmite perante este Juízo, providencie-se o apensamento virtual para evitar a prolação de decisões conflitantes, em estrita observância aoartigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Da Legitimidade Passiva da Concessionária Ecovias Consoante já exaustivamente fundamentado nas decisões de fls. 1557/1558 e 1604/1605, a exclusão da corré Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. demanda a escorreita delimitação da área usucapienda. A aferição de eventual sobreposição da área pretendida com a faixa de domínio administrada pela concessionária é questão eminentemente técnica. Desse modo, reitero que o pedido de exclusão do polo passivo será analisadoapenas apósa produção do escorreito laudo pericial complementar. 5. Da Destituição do Perito Judicial e da Devolução dos Honorários O cerne do atual imbróglio processual reside na inércia e na recusa injustificada do perito nomeado, Sr. Marcio Monaco Fontes, em cumprir a determinação judicial de fls. 1445/1446, ratificada às fls. 1565 e 1604/1605. Oexpert, às fls. 1636/1640, condiciona a apresentação do laudo complementar ao arbitramento de honorários suplementares, alegando que as exigências do Juízo (georreferenciamento, mapa, memorial descritivo e análise de sobreposição) extrapolam o escopo original da perícia, o que tornaria o valor liberado via Defensoria Pública insuficiente. Com a devida vênia, razão assiste às corrés Petrobras, MRS e Usiminas (fls. 1652, 1653/1654 e 1655/1658). A determinação de complementação do laudo não consubstancia "trabalho novo" ou "ampliação do escopo", mas sim a exigência de que o trabalhooriginalmente contratadoseja realizado de forma tecnicamente adequada e útil ao deslinde do feito, nos moldes doartigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pela corré Usiminas, os quesitos originais (fls. 500/501) já exigiam a escorreita amarração do imóvel, a indicação de coordenadas e a verificação de sobreposições, elementos que não foram satisfatoriamente entregues no laudo de fls. 833/880. Ademais, o perito tinha plena ciência de que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita ao aceitar o encargo. O profissional não pode, após levantar os honorários periciais (ofício de fl. 1628), recusar-se a prestar os esclarecimentos e as complementações indispensáveis para sanar as omissões do seu próprio trabalho. O perito foi expressamente advertido à fl. 1604/1605 de que a recusa ensejaria a sua substituição e a aplicação de sanções. Diante da sua manifestação de fls. 1636/1640, confirmando a recusa em realizar o ato sem pagamento extra, não resta alternativa a este Juízo. Diante do exposto, com fulcro noartigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil,DESTITUOo Sr. Marcio Monaco Fontes do encargo de perito nestes autos. Em observância ao§ 1º do artigo 468 do CPC,DETERMINOque o perito destituído promova a devolução integral dos honorários já levantados (R$ 883,00 - fl. 1628), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de ativos (SISBAJUD) e deflagração de cumprimento de sentença por quantia certa, restando desde jáimpedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 2 (dois) anos(art. 468, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP) e ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-SP), instruído com cópia desta decisão e das fls. 1604/1605 e 1636/1640, para ciência e adoção das providências administrativas e disciplinares que entenderem cabíveis. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 6. Da Nomeação de Novo Perito Para a realização da prova pericial necessária (com foco na elaboração de mapa e memorial descritivo georreferenciado e análise de sobreposição com as faixas de domínio das rés),NOMEIOo(a) Sr(a). ODEVAN RUAS DE MENDONÇA, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, ciente de que o custeio se dará pelos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ - Defensoria Pública), em razão da gratuidade concedida aos autores. Aceito o encargo, intime-se o novo perito para agendar data para o início dos trabalhos, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de novos quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), ALINE CARVALHO REGO (OAB 256798/SP), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), LÍVIA GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 143058/MG), FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB 91022/MG), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECOVIAS

Autor GEOVANIA GOMES DA SILVA

Autor MARIA NEUZA LIMA DE OLIVEIRA

Autor MARINALVA MESSIAS SILVA

Autor MARIO BATISTA DE SOUZA

Autor MIGUEL BATISTA

Réu MRS LOGÍSTICA S.A.

Autor NATAL MONTEIRO DE FARIAS

Réu PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A

Réu USIMINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RABELLO TAMM RENAULT

OAB: 66823/SP

ALINE CARVALHO REGO

OAB: 256798/SP

LUCIANO GIONGO BRESCIANI

OAB: 214044/SP

EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR

OAB: 29190/DF

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 389401/SP

GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 74330/MG

ESIO COSTA JUNIOR

OAB: 59121/RJ

GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO

OAB: 29145/DF

LÍVIA GUIMARÃES GONÇALVES

OAB: 143058/MG

SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL

OAB: 66905/SP

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

PAULA FERREIRA DE MORAES

OAB: 7627/PB

SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO

OAB: 425858/SP

FREDERICO BARBOSA GOMES

OAB: 91022/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 3005396-67.2013.8.26.0157 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marinalva Messias Silva - - Geovania Gomes da Silva - - Maria Neuza Lima de Oliveira - - Mario Batista de Souza - - MIGUEL BATISTA - - NATAL MONTEIRO DE FARIAS e outros - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - - MRS LOGÍSTICA S.A. - - USIMINAS - - ECOVIAS e outro - Vistos. 1. Do Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento e da Preclusão das Matérias Suscitadas pelos Autores Conforme certidão de fl. 1667, o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1659/1666) transitou em julgado. O referidodecisumnegou provimento ao Agravo Interno interposto pelos autores, mantendo hígida a decisão deste Juízo que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 2033192-79.2026.8.26.0000. Desta feita, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão (res judicataformal) a decisão de fls. 1557/1558, que reconheceu a regularidade da representação processual das empresas requeridas (Petrobras, Usiminas, MRS e Ecovias) e indeferiu o ingresso do Sr. Jailson Barreto da Purificação no polo ativo. Por conseguinte,indefiroos reiterados pleitos formulados pelos autores às fls. 1645/1651 (itens "b" e "e"), consistentes em novas impugnações às procurações das rés e pedido de exclusão da advogada da corré Ecovias. A matéria já foi definitivamente decidida, e a insistência na rediscussão de pontos superados beira a litigância de má-fé, advertência que já havia sido consignada à fl. 1558. 2. Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça Indefiroo requerimento formulado pelos autores à fl. 1590 para que o feito tramite em segredo de justiça. A ação de usucapião reveste-se de interesse público e eficáciaerga omnes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas doartigo 189 do Código de Processo Civil. A mera formulação de proposta de acordo financeiro não consubstancia justificativa legal apta a afastar a publicidade dos atos processuais. Retifique a Serventia a tarja no sistema, se o caso. 3. Da Conexão com a Ação de Reintegração de Posse No que tange ao pedido de julgamento conjunto com a ação de Reintegração de Posse n.º 0008924-29.2014.8.26.0157 (fl. 1651, item "d"), caberá à Serventia certificar o atual estágio processual do referido feito. Estando ambos em trâmite perante este Juízo, providencie-se o apensamento virtual para evitar a prolação de decisões conflitantes, em estrita observância aoartigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Da Legitimidade Passiva da Concessionária Ecovias Consoante já exaustivamente fundamentado nas decisões de fls. 1557/1558 e 1604/1605, a exclusão da corré Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. demanda a escorreita delimitação da área usucapienda. A aferição de eventual sobreposição da área pretendida com a faixa de domínio administrada pela concessionária é questão eminentemente técnica. Desse modo, reitero que o pedido de exclusão do polo passivo será analisadoapenas apósa produção do escorreito laudo pericial complementar. 5. Da Destituição do Perito Judicial e da Devolução dos Honorários O cerne do atual imbróglio processual reside na inércia e na recusa injustificada do perito nomeado, Sr. Marcio Monaco Fontes, em cumprir a determinação judicial de fls. 1445/1446, ratificada às fls. 1565 e 1604/1605. Oexpert, às fls. 1636/1640, condiciona a apresentação do laudo complementar ao arbitramento de honorários suplementares, alegando que as exigências do Juízo (georreferenciamento, mapa, memorial descritivo e análise de sobreposição) extrapolam o escopo original da perícia, o que tornaria o valor liberado via Defensoria Pública insuficiente. Com a devida vênia, razão assiste às corrés Petrobras, MRS e Usiminas (fls. 1652, 1653/1654 e 1655/1658). A determinação de complementação do laudo não consubstancia "trabalho novo" ou "ampliação do escopo", mas sim a exigência de que o trabalhooriginalmente contratadoseja realizado de forma tecnicamente adequada e útil ao deslinde do feito, nos moldes doartigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme bem pontuado pela corré Usiminas, os quesitos originais (fls. 500/501) já exigiam a escorreita amarração do imóvel, a indicação de coordenadas e a verificação de sobreposições, elementos que não foram satisfatoriamente entregues no laudo de fls. 833/880. Ademais, o perito tinha plena ciência de que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita ao aceitar o encargo. O profissional não pode, após levantar os honorários periciais (ofício de fl. 1628), recusar-se a prestar os esclarecimentos e as complementações indispensáveis para sanar as omissões do seu próprio trabalho. O perito foi expressamente advertido à fl. 1604/1605 de que a recusa ensejaria a sua substituição e a aplicação de sanções. Diante da sua manifestação de fls. 1636/1640, confirmando a recusa em realizar o ato sem pagamento extra, não resta alternativa a este Juízo. Diante do exposto, com fulcro noartigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil,DESTITUOo Sr. Marcio Monaco Fontes do encargo de perito nestes autos. Em observância ao§ 1º do artigo 468 do CPC,DETERMINOque o perito destituído promova a devolução integral dos honorários já levantados (R$ 883,00 - fl. 1628), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de ativos (SISBAJUD) e deflagração de cumprimento de sentença por quantia certa, restando desde jáimpedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 2 (dois) anos(art. 468, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP) e ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-SP), instruído com cópia desta decisão e das fls. 1604/1605 e 1636/1640, para ciência e adoção das providências administrativas e disciplinares que entenderem cabíveis. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 6. Da Nomeação de Novo Perito Para a realização da prova pericial necessária (com foco na elaboração de mapa e memorial descritivo georreferenciado e análise de sobreposição com as faixas de domínio das rés),NOMEIOo(a) Sr(a). ODEVAN RUAS DE MENDONÇA, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, ciente de que o custeio se dará pelos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ - Defensoria Pública), em razão da gratuidade concedida aos autores. Aceito o encargo, intime-se o novo perito para agendar data para o início dos trabalhos, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de novos quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), ALINE CARVALHO REGO (OAB 256798/SP), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), LÍVIA GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 143058/MG), FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB 91022/MG), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB), PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB)