3005365-55.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3005365-55.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: VALERIA ROSA DOS SANTOS CPF: 758.334.096-91 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual se busca a liquidação e quantificação da obrigação de fazer (custeio/fornecimento de prótese ortopédica e tratamento de reabilitação) imposta à ré SARITUR, consoante laudo pericial homologado (ID's 10564301167 e 10588852445). Em cumprimento às determinações deste juízo, a parte autora acostou os orçamentos de ID's 10682293935, 10682294431 e 10698620725. Intimada para dar cumprimento ao item 7 da decisão de ID 10658075787 (opção pelo fornecimento direto da prótese ou pelo depósito do menor valor), a ré manifestou-se sob a petição de ID 10715608429. Impugnou os orçamentos apresentados, sustentando a ausência de uniformidade, clareza e padrão comparativo entre as propostas, o que inviabilizaria o cumprimento seguro da obrigação. É o relatório do essencial. Decido. Assiste parcial razão à executada. De início, cumpre ressaltar que a coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a rediscussão do mérito da obrigação. Todavia, a definição exata dos parâmetros de cumprimento exige indispensável clareza, certeza e liquidez quanto ao seu objeto, sob pena de inviabilizar a própria execução forçada. Para assegurar a efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC) e a observância do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), a apresentação de múltiplos orçamentos deve permitir uma análise comparativa idônea do mercado. Da análise detalhada das propostas juntadas pela exequente, constatam-se as seguintes eivas formais e materiais: Orçamento da Conforpés (ID 10698620725): Apesar de ostentar o menor valor nominal (R$670.000,00), estabelece condição de pagamento "a combinar". A ausência de termos definidos retira da proposta sua força vinculante e a devida firmeza comercial (art. 427 do Código Civil), impedindo sua adoção como parâmetro seguro. Orçamento da Da Vinci Clinic (ID 10682294431): Apresenta dubiedade estrutural ao cotar a prótese em R$698.950,00 (seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta reais) e, em anexo, uma "proposta técnica de reabilitação" de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), gerando incerteza se o valor total corresponde à soma dos itens ou se este último já estaria embutido. Orçamento do Shopping Ortopédico (ID 10682293935): No valor global de R$678.500,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), carece de discriminação pormenorizada das rubricas, impossibilitando aferir se todos os parâmetros fixados na condenação (24 meses de terapia multidisciplinar, manutenção e peças de reposição) foram contemplados e devidamente precificados. Evidencia-se, portanto, a ausência de um padrão mínimo de detalhamento e homogeneidade entre as propostas, o que compromete a liquidez da prestação (art. 786 c/c art. 803, I, do CPC) e obsta o exercício seguro do direito de escolha assegurado à devedora. Por outro lado, tal vício procedimental não autoriza a paralisação injustificada do feito. À luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do dever do juízo de velar pela razoável duração do processo e efetividade da execução (art. 139, II e IV, do CPC), cumpre determinar a readequação das propostas para a pronta satisfação do direito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré (ID 10715608429), tão somente para reconhecer a eiva formal e a falta de padronização dos orçamentos acostados. Em consequência, DETERMINO: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente 3 (três) novos orçamentos idôneos e padronizados, elaborados por estabelecimentos especializados, que atendam estritamente às especificações do laudo pericial homologado, contendo obrigatoriamente: a) Discriminação pormenorizada do valor individualizado da prótese e de seus componentes principais (mão biônica, cotovelo eletrônico, etc.); b) Discriminação do valor do tratamento de reabilitação multidisciplinar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, especificando o custo por modalidade (fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia) e a estimativa de sessões; c) Previsão expressa dos custos de manutenção periódica e substituição de componentes de desgaste (liners, luvas, etc.) para o período indicado; d) Indicação expressa do valor global final, com prazo de validade da proposta comercial (art. 427 do CC) e condições claras de pagamento. Com a juntada dos novos orçamentos, intime-se a ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida no item 7 da decisão de ID 10658075787. Fica a ré advertida de que a inércia injustificada ou a oposição de impugnações protelatórias ensejará a fixação do valor devido por este juízo (com base no menor ou na média dos orçamentos válidos) e a imediata adoção de medidas coercitivas e substitutivas para a efetivação da tutela executiva (art. 536, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALERIA ROSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON SOBRINHO SILVA
OAB: 116889/MG
ADONIAS POLICARPO DA SILVA
OAB: 118406/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3005365-55.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: VALERIA ROSA DOS SANTOS CPF: 758.334.096-91 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual se busca a liquidação e quantificação da obrigação de fazer (custeio/fornecimento de prótese ortopédica e tratamento de reabilitação) imposta à ré SARITUR, consoante laudo pericial homologado (ID's 10564301167 e 10588852445). Em cumprimento às determinações deste juízo, a parte autora acostou os orçamentos de ID's 10682293935, 10682294431 e 10698620725. Intimada para dar cumprimento ao item 7 da decisão de ID 10658075787 (opção pelo fornecimento direto da prótese ou pelo depósito do menor valor), a ré manifestou-se sob a petição de ID 10715608429. Impugnou os orçamentos apresentados, sustentando a ausência de uniformidade, clareza e padrão comparativo entre as propostas, o que inviabilizaria o cumprimento seguro da obrigação. É o relatório do essencial. Decido. Assiste parcial razão à executada. De início, cumpre ressaltar que a coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a rediscussão do mérito da obrigação. Todavia, a definição exata dos parâmetros de cumprimento exige indispensável clareza, certeza e liquidez quanto ao seu objeto, sob pena de inviabilizar a própria execução forçada. Para assegurar a efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC) e a observância do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), a apresentação de múltiplos orçamentos deve permitir uma análise comparativa idônea do mercado. Da análise detalhada das propostas juntadas pela exequente, constatam-se as seguintes eivas formais e materiais: Orçamento da Conforpés (ID 10698620725): Apesar de ostentar o menor valor nominal (R$670.000,00), estabelece condição de pagamento "a combinar". A ausência de termos definidos retira da proposta sua força vinculante e a devida firmeza comercial (art. 427 do Código Civil), impedindo sua adoção como parâmetro seguro. Orçamento da Da Vinci Clinic (ID 10682294431): Apresenta dubiedade estrutural ao cotar a prótese em R$698.950,00 (seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta reais) e, em anexo, uma "proposta técnica de reabilitação" de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), gerando incerteza se o valor total corresponde à soma dos itens ou se este último já estaria embutido. Orçamento do Shopping Ortopédico (ID 10682293935): No valor global de R$678.500,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), carece de discriminação pormenorizada das rubricas, impossibilitando aferir se todos os parâmetros fixados na condenação (24 meses de terapia multidisciplinar, manutenção e peças de reposição) foram contemplados e devidamente precificados. Evidencia-se, portanto, a ausência de um padrão mínimo de detalhamento e homogeneidade entre as propostas, o que compromete a liquidez da prestação (art. 786 c/c art. 803, I, do CPC) e obsta o exercício seguro do direito de escolha assegurado à devedora. Por outro lado, tal vício procedimental não autoriza a paralisação injustificada do feito. À luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do dever do juízo de velar pela razoável duração do processo e efetividade da execução (art. 139, II e IV, do CPC), cumpre determinar a readequação das propostas para a pronta satisfação do direito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré (ID 10715608429), tão somente para reconhecer a eiva formal e a falta de padronização dos orçamentos acostados. Em consequência, DETERMINO: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente 3 (três) novos orçamentos idôneos e padronizados, elaborados por estabelecimentos especializados, que atendam estritamente às especificações do laudo pericial homologado, contendo obrigatoriamente: a) Discriminação pormenorizada do valor individualizado da prótese e de seus componentes principais (mão biônica, cotovelo eletrônico, etc.); b) Discriminação do valor do tratamento de reabilitação multidisciplinar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, especificando o custo por modalidade (fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia) e a estimativa de sessões; c) Previsão expressa dos custos de manutenção periódica e substituição de componentes de desgaste (liners, luvas, etc.) para o período indicado; d) Indicação expressa do valor global final, com prazo de validade da proposta comercial (art. 427 do CC) e condições claras de pagamento. Com a juntada dos novos orçamentos, intime-se a ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida no item 7 da decisão de ID 10658075787. Fica a ré advertida de que a inércia injustificada ou a oposição de impugnações protelatórias ensejará a fixação do valor devido por este juízo (com base no menor ou na média dos orçamentos válidos) e a imediata adoção de medidas coercitivas e substitutivas para a efetivação da tutela executiva (art. 536, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B