3005346-78.2026.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005346-78.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Regresso proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S A em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., distribuída para este juízo. Contudo, não há razão para a lide tramitar nesta Comarca, na medida em que o autor tem sede em São Paulo/SP e o réu têm sede na Comarca da Capital/RJ, não tendo as partes qualquer vinculação com esta Comarca. Registre-se que, tratando-se de ação de regresso, não se aplica o disposto no 53, inciso V, do CPC, conforme decisão parâmetro que segue: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. (0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Tal decisão está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1282 do STJ. Consoante nova redação atribuída ao § 5º artigo 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, outra não é a solução senão declinar a lide para o endereço do réu. Por tais fundamentos, DECLINO de minha competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, que é a competente para conhecer e julgar a presente lide. Assim, dê-se baixa e remeta-se o processo como acima determinado. Ressalto que, se o ilustre Magistrado a quem for distribuído o presente feito tiver entendimento diverso, suscito, desde já, conflito negativo de competência. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHUBB SEGUROS BRASIL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3005346-78.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Regresso proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S A em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., distribuída para este juízo. Contudo, não há razão para a lide tramitar nesta Comarca, na medida em que o autor tem sede em São Paulo/SP e o réu têm sede na Comarca da Capital/RJ, não tendo as partes qualquer vinculação com esta Comarca. Registre-se que, tratando-se de ação de regresso, não se aplica o disposto no 53, inciso V, do CPC, conforme decisão parâmetro que segue: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. (0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Tal decisão está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1282 do STJ. Consoante nova redação atribuída ao § 5º artigo 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, outra não é a solução senão declinar a lide para o endereço do réu. Por tais fundamentos, DECLINO de minha competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, que é a competente para conhecer e julgar a presente lide. Assim, dê-se baixa e remeta-se o processo como acima determinado. Ressalto que, se o ilustre Magistrado a quem for distribuído o presente feito tiver entendimento diverso, suscito, desde já, conflito negativo de competência. Publique-se. Intimem-se.