Detalhe do processo

3005266-68.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005266-68.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : PABLO MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO(A) : VANESSA COSTA SANTOS GALVAO (OAB RJ214029) DESPACHO/DECISÃO Processo com isenção legal, consoante previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...)II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. ANOTE-SE, onde couber. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária em caráter acidentário. Em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Celso Tavares Garcia, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Fixo o valor dos honorários periciais em um salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018. Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018). Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PABLO MEDEIROS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA COSTA SANTOS GALVAO

OAB: 214029/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005266-68.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : PABLO MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO(A) : VANESSA COSTA SANTOS GALVAO (OAB RJ214029) DESPACHO/DECISÃO Processo com isenção legal, consoante previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...)II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. ANOTE-SE, onde couber. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária em caráter acidentário. Em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Celso Tavares Garcia, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Fixo o valor dos honorários periciais em um salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018. Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018). Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.