3005255-09.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005255-09.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : THAINA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legitimas e devidamente representadas. Não houve arquição de questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito, na contestação, pelo réu. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de vício estrutural e hidráulico no imóvel, bem como se esta condição do bem tem o condão de acarretar o dever de reparação por danos morais. 3.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor; no entanto, verifica-se ao analisar a causa de pedir que as alegações devem ser submetidas ao exame pericial técnico. 4. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito ALEXANDRE LIMA TAVARES, inscrição CREA 200631565-0, Engenharia civil , contato através do e-mail umperjtribunais@gmail.com o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 6.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 dias, se a tutela de urgência deferida no evento 5 foi devidamente cumprida.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAINA DE SOUZA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3005255-09.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : THAINA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legitimas e devidamente representadas. Não houve arquição de questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito, na contestação, pelo réu. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de vício estrutural e hidráulico no imóvel, bem como se esta condição do bem tem o condão de acarretar o dever de reparação por danos morais. 3.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor; no entanto, verifica-se ao analisar a causa de pedir que as alegações devem ser submetidas ao exame pericial técnico. 4. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito ALEXANDRE LIMA TAVARES, inscrição CREA 200631565-0, Engenharia civil , contato através do e-mail umperjtribunais@gmail.com o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 6.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 dias, se a tutela de urgência deferida no evento 5 foi devidamente cumprida.