Detalhe do processo

3005142-34.2026.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3005142-34.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : JOHNNY JACKSON SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, p. único, da Lei nº 8.213/91. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Em paralelo, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja regularizada a representação processual, devendo juntar autos procuração devidamente assinada pela parte autora seja na forma física ou sendo digital acompanhada do manifesto de autenticidade, a fim de aferir a titularidade da assinatura aposta no documento, em atenção ao disposto nos artigos 10, §§1º e 2º da MP 2.200-2/2001, art. 1º, § 2º, III, (a) da lei 11.149/2006. Fixo prazo de prazo de 15 (quinze) dias , para a parte atender ao quanto determinado acima, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência "in limine litis" e "inaudita altera pars", em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC). O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo Dr. GUILHERME RIEGEL COELHO, CRM-RJ 52.73631-7, médico do trabalho, cadastrado no DIPEJ, que poderá ser encontrado através do e-mail guiriegel@hotmail.com. Atente-se o(a) perito(a) à obrigação a ele(a) imposta divulgada no Aviso CGJ nº 131/2026, quanto à necessidade de informar à Administração do Tribunal a sua nomeação no presente caso. Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, a ser arcado pelo INSS. Fixo o prazo de 20 dias úteis para entrega do laudo pericial. As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 dias úteis. Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando o disposto no art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de sua atuação no presente feito, determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência da demanda e manifeste-se expressamente, caso entenda existir interesse público ou social a justificar sua intervenção. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHNNY JACKSON SILVA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA DA COSTA COELHO

OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3005142-34.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : JOHNNY JACKSON SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, p. único, da Lei nº 8.213/91. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Em paralelo, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja regularizada a representação processual, devendo juntar autos procuração devidamente assinada pela parte autora seja na forma física ou sendo digital acompanhada do manifesto de autenticidade, a fim de aferir a titularidade da assinatura aposta no documento, em atenção ao disposto nos artigos 10, §§1º e 2º da MP 2.200-2/2001, art. 1º, § 2º, III, (a) da lei 11.149/2006. Fixo prazo de prazo de 15 (quinze) dias , para a parte atender ao quanto determinado acima, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência "in limine litis" e "inaudita altera pars", em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC). O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo Dr. GUILHERME RIEGEL COELHO, CRM-RJ 52.73631-7, médico do trabalho, cadastrado no DIPEJ, que poderá ser encontrado através do e-mail guiriegel@hotmail.com. Atente-se o(a) perito(a) à obrigação a ele(a) imposta divulgada no Aviso CGJ nº 131/2026, quanto à necessidade de informar à Administração do Tribunal a sua nomeação no presente caso. Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, a ser arcado pelo INSS. Fixo o prazo de 20 dias úteis para entrega do laudo pericial. As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 dias úteis. Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando o disposto no art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de sua atuação no presente feito, determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência da demanda e manifeste-se expressamente, caso entenda existir interesse público ou social a justificar sua intervenção. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial).