3004705-65.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3004705-65.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES CAMPISTA BRUM (OAB RJ265468) ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU (OAB RJ148567) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória movida por Jaqueline da Silva Monteiro contra Águas do Rio 1 SPE S.A., impugnando cobrança por suposta violação de lacre e pleiteando anulação do encargo, repetição do indébito e danos morais. Não foram arguidas preliminares na contestação. A ré informou não ter novas provas a produzir, enquanto a autora requereu prova pericial de engenharia. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos controvertidos a ocorrência de violação do hidrômetro, a regularidade da vistoria, a legitimidade das cobranças e a existência de danos materiais e morais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e invertendo-se o ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). A elucidação dos pontos controvertidos demanda a produção de prova pericial de engenharia, em razão disso, nomeio o perito Dr. Sérgio da Silva Ferreira Júnior, e-mail: ssferreira.jr@gmail.com, fixando os honorários periciais em 4 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. . Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais com a entrega do laudo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU
OAB: 148567/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
VIVIANE NUNES CAMPISTA BRUM
OAB: 265468/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3004705-65.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES CAMPISTA BRUM (OAB RJ265468) ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU (OAB RJ148567) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória movida por Jaqueline da Silva Monteiro contra Águas do Rio 1 SPE S.A., impugnando cobrança por suposta violação de lacre e pleiteando anulação do encargo, repetição do indébito e danos morais. Não foram arguidas preliminares na contestação. A ré informou não ter novas provas a produzir, enquanto a autora requereu prova pericial de engenharia. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos controvertidos a ocorrência de violação do hidrômetro, a regularidade da vistoria, a legitimidade das cobranças e a existência de danos materiais e morais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e invertendo-se o ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). A elucidação dos pontos controvertidos demanda a produção de prova pericial de engenharia, em razão disso, nomeio o perito Dr. Sérgio da Silva Ferreira Júnior, e-mail: ssferreira.jr@gmail.com, fixando os honorários periciais em 4 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. . Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais com a entrega do laudo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.