3004625-13.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3004625-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KLEBERSON MORAES GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : PEDRO VICENTE GOMES CHERMONT DE MIRANDA (OAB RJ196413) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que é militar do Exército Brasileiro e logo que ingressou nesta instituição aderiu a um contrato de Seguro de Vida, tendo em vista que a atividade exercida é sujeita a infortúnios. O referido seguro foi adquirido através da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e da Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX) na qualidade de estipulante imprópria do seguro. A FHE e a POUPEX são consideradas falsas estipulantes ou estipulantes impróprias, pois possuem um vínculo estritamente securitário com o consumidor, não havendo relação associativa ou trabalhista entre eles, possuindo o dever de informar e esclarecer previamente as condições do contrato de seguro de vida individual estabelecido. Narra que Todas as requeridas são responsáveis pelo pagamento das coberturas, tendo em vista que participam do chamado cosseguro, cuja modalidade que prevê que cada seguradora envolvida fique responsável pelo pagamento de determinado percentual do capital segurado. O prêmio pago pelo autor sempre foi descontado diretamente de seu soldo, o que demonstra ainda mais a obrigatoriedade da contratação do referido seguro, conforme demonstram os documentos anexos e conforme certificado do seguro individual a ser juntado pela requerida. Informa que em 23 de dezembro de 2001, a parte autora sofreu acidente de trabalho no Exército Brasileiro, durante uma formatura para manobra no quartel o Autor foi ferido gravemente na mão, conforme documentação em anexo. Frisa que Após o ocorrido, a parte autora recebeu atendimento inicial da enfermaria, que constatou a necessidade de evacuação imediata para atendimento médico especializada, em razão da constatação da gravidade da lesão diante fratura no fêmur. Diante da gravidade da lesão, tornou-se necessária a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO para a adequada recuperação do membro lesionado : Destaca que as sequelas do Autor o tornam incapaz para realizar quaisquer atividades de um Militar do Exército, sendo relevante ponderar que tais enfermidades são permanentes, independente do tratamento, exame ou procedimento cirúrgico realizado pelo pretendente do benefício, o qual urge destacar que já fora realizado sem sucesso. Por sua vez, se a cobertura securitária é para quando o segurado sofrer infortúnio que lhe obstrua de continuar exercendo a atividade laborativa cotidiana, o presente fato se enquadra na hipótese prevista na apólice e, consequentemente, o autor possui direito à integralidade da indenização prevista para tanto. Ora, é indubitável que as sequelas apresentadas pelo autor o incapacitam para a profissão militar, pois sofre de sequelas permanentes no membro lesionado. Dessa forma, tendo em vista que o autor está definitivamente incapaz para o serviço militar para o qual foi designado e se preparou, e que suas sequelas são de caráter permanente, certamente faz jus à indenização prevista na apólice para hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA). Ressalta que dos fatos narrados acima que, em decorrência do acidente, o autor se submeteu a tratamento médico contínuo durante todo esse período. Portanto, não possuía ciência inequívoca da gravidade da invalidez resultante, uma vez que os efeitos da lesão se manifestaram de forma progressiva, conforme em anexo. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a prescrição só se inicia quando o prejudicado tem plena ciência do fato que enseja a pretensão. Em razão disso, não há que se falar em prescrição no presente caso, pois a situação impede o início da contagem do prazo prescricional. Pondera que o entendimento já está pacificado em diversos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à desnecessidade do prévio enfrentamento administrativo. Isso se deve ao fato de ser notória a atitude das seguradoras em dificultar ao máximo o acesso dos beneficiários às condições gerais da apólice e às informações necessárias para a eventual solicitação de indenização por sinistro. Argumenta que Recentemente houve o julgamento do Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, o qual abordou a problemática da responsabilidade acerca do dever de informação, se é da seguradora ou da estipulante, em relação aos regramentos contratuais inerentes ao seguro de vida coletivo. Em regra, ficou decidido que a responsabilidade é da estipulante, podendo esta responder por perdas e danos em determinados casos. No entanto, também ficou definido que as chamadas falsas estipulantes deverão ser desconsideradas nos seguros coletivos, devendo as relações inseridas neste contexto serem consideradas SEGUROS INDIVIDUAIS, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça” Pontua que Isso significa que, para que o dever de informação seja transmitido da seguradora para a estipulante, é necessário que haja relação minimamente trabalhista entre o segurado e a empresa estipulante. Sendo assim, associações, clubes e empresas que assumam o papel de estipulante, mas que não tenham de fato relação com o segurado, deverão ser desconsideradas. Nesses casos, o dever de informação é atribuído exclusivamente à seguradora, e esta responde por quaisquer falhas e infrações ao Código de Defesa do Consumidor . Salienta que Sendo assim, constatada a existência de falsa estipulante, o dever de informação sobre o seguro não será desta, mas sim da própria seguradora. Ocorre que no caso dos autos, é evidente a presença de falsa estipulante (FHE com Sede em Brasília - DF), mascarando a relação direta entre seguradora e segurado. Conforme se extrai do feito, a estipulante é denominada “Fundação Habitacional do Exército”, ou seja, uma fundação que não tem qualquer relação com o autor e jamais assinou qualquer adesão ou condições gerais com a Falsa Estipulante! Em suma, a FHE (Falsa Estipulante) juntamente com a POUPEX são empresas para realização de CONSÓRCIOS e FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS, sem qualquer vínculo trabalhista com o autor, conforme site e consulta do CNPJ da Receita Federal. Sustenta que estamos claramente diante da ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA que consiste em o promitente obrigar-se perante a empresa a cumprir uma obrigação em favor do terceiro que adquire o direito de exigir o cumprimento da prestação contratual. Quando a estipulante tem um contrato em que possui vantagem, ou interesse, há a configuração da estipulação impropria. Repisa-se, vejamos o teor da 2ª Tese Firmada pelo STJ: (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O EMPREGADOR (ESTIPULANTE) DO MILITAR DO EXÉRCITO É EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO FEDERAL, OU SEJA, É O POSSUIDOR DO VÍNCULO TRABALHISTA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). Em outras palavras, a seguradora, objetivando se desvencilhar do dever de informação, utilizaram a referida empresa estipulante (FHE) para figurar como intermediadora e causar prejuízos ao consumidor. Em verdade, não se verifica qualquer relação entre segurado e estipulante, até porque o consumidor labora(ou) no Exército Brasileiro. Conclui que Dessa forma, esta cabalmente demostrado através de toda documentação que instruem a inicial, que o autor esta incapaz para a atividade que exercia quando da contratação do seguro, isto porque a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Sendo assim, nota-se que o seguro adquirido pelo autor, militar do Exército, foi contratado por intermédio da Fundação Habitacional do Exército, sendo exclusivo para militares das Forças armadas. Logo, deve ser considerada esta profissão para fins de pagamento de indenização securitária. Ora, a sequela suportada pelo autor para a profissão exercida é inaceitável, pois não se trata de uma ocupação comum, e sim uma profissão que exige intenso esforço físico e intensa exposição a diversos fatores externos que necessitam de grande agilidade, destreza, força e acuidade. Com efeito, considerando que as lesões tornaram o autor total e permanentemente incapaz para a sua profissão, no caso, militar do Exército Brasileiro, impõe-se a cobertura do seguro nos termos delineados para tanto, ou seja, faz jus o autor ao recebimento da indenização em decorrência de invalidez permanente. Ao final requer: a) Que seja deferida a justiça gratuita em favor do autor, nos termos da Lei nº 1.060/50 cc art. 98 do CPC/15, por não ter condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família; b) O recebimento da presente ação, com a consequente citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços constantes no preâmbulo desta exordial, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal e sob as penas da lei; c) Seja decretada a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constando no mesmo mandado de citação que deverá a requerida, junto com sua defesa, apresentar: • o contrato de seguro assinado pelo autor; • cópia da apólice de seguro sub judice em vigência no período onde foram constatadas as lesões, com os valores atualizados, bem como posteriores aditivos contratuais assinados pelo autor, se existirem; d) Sejam considerados FALSOS ESTIPULANTES/ESTIPULANTES IMPRÓPRIOS a FHE/POUPEX e, consequentemente, a apólice de vida seja considerada INDIVIDUAL, bem como o dever de informação ser de responsabilidade exclusiva da Seguradora requerida. e) Sejam condenadas as Seguradoras requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao requerente o R$ 133.693,78 (cento e trinta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). Correspondente à indenização por invalidez parcial ou total permanente por Acidente (IPA), que deverá ser devidamente atualizada desde a contratação nos termos da Súmula 632 do STJ, com a incidência de juros moratórios contados da citação; f) Subsidiariamente, acaso seja apresentada a apólice vigente para o caso concreto, requer seja pago nos mesmos moldes alinhavados no item acima destes tópicos o valor lá indicado para cobertura de indenização por invalidez parcial ou total permanente por acidente (IPA) ou invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD), sem prejuízos de novos cálculos após intimação de seu patrono; g) sejam condenadas as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o valor da condenação, esperando que seja no máximo legal (20% vinte por cento), nos termos do art. 20, §3º do CPC; h) seja DISPENSADA a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por não haver interesse da parte autora na realização do ato, eis que antes de instrução probatória não são apresentadas quaisquer propostas pela parte ré, restando sempre infrutífera; i) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, quais sejam, documental e principalmente que o autor passe por perícia médica judicial a fim de comprovar sua atual condição de incapacidade laborativa Contestação no evento 19 pela ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva , eis que inexiste prova nos autos de vínculo contratual entre esta Cia Seguradora e a PARTE Autora À ÉPOCA DO EVENTO RECLAMADO NOS AUTOS. A análise técnica e documental realizada pela Seguradora Ré revela que não há qualquer registro de certificado individual emitido em nome do autor, inexistindo comprovação de sua inclusão no grupo segurado ou de qualquer vínculo contratual ativo com a seguradora à época dos fatos. A ausência do certificado individual é elemento essencial à caracterização da relação securitária, pois é nele que constam os dados pessoais do segurado, a vigência da cobertura, o capital segurado e as condições particulares aplicáveis ao contrato. Sem este documento, torna-se inviável reconhecer a existência de obrigação indenizatória, uma vez que não há demonstração da adesão formal do autor ao contrato coletivo ou do pagamento de prêmios correspondentes. Aponta para ocorrência de prescrição tendo em vista que O FATO GERADOR DA PRETENSÃO AUTORAL, QUAL SEJA, O ACIDENTE SOFRIDO (CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO), SE DEU 12/12/2001, SENDO CERTO QUE A PRESENTE DEMANDA SÓ FOI DISTRIBUÍDA EM 15/01/2026. Sustenta que No que tange ao contrato de seguro discutido na presente demanda, verificase o erro cometido pela parte Autora ao demandar contra esta Seguradora Ré. 30. Logicamente, em razão deste equívoco verifica-se que todas as alegações mencionadas na inicial são absolutamente estranhas à Ré, que não dispõe de quaisquer elementos para contestar este processo, restando prejudicados os pedidos formulados a seu desfavor, em especial, o pagamento do capital segurado, vez não ser a responsável pelo suposto contrato de seguro discutido nesses autos. Frisa que ao ser citada para responder a presente demanda, constatou não ter havido aviso de sinistro administrativamente, bem como inexistir apólice de seguro em nome da parte Autora em sua base de dados, motivo pelo qual não há como ser compelida ao pagamento de capital segurado não contratado. Ressalta que De plano, já podemos verificar que o estipulante não possui relação com a entidade seguradora, porquanto não representa esta perante os segurados. Assim, deve ser esclarecido que NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE. Torna-se intuitivo, então, que o estipulante, já que mandatário dos segurados, é quem atende às reclamações e pedidos de seus assistidos e repassa informações do grupo segurado para a seguradora e desta para o grupo segurado. Nesse contexto, imperioso destacar que qualquer falha na prestação de informação acerca da apólice de seguro e suas coberturas é de responsabilidade única e exclusiva do estipulante, não havendo como imputar responsabilidade a esta Ré sob esta alegação. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Contestação no evento 26 pela ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que A verdade é que após diligências internas, A Ré informa que em relação a este segurado, não foram localizados faturamentos anteriores e posteriores na base de dados da Seguradora em nome do Autor. Ou seja, não há seguro vencido ou vigente em nome do Autor junto à Bradesco e assim, não há que se falar na sua participação na presente demanda, eis que ilegítima para responder a presente. Destaca-se ainda que tudo poderia ser esclarecido se o Autor, antes da propositura da presente, procurasse o Estipulante do seu seguro, para que este sim informasse qual seria a seguradora responsável pelo seguro, quando da ocorrência do sinistro alegado. Sustenta carência de ação tendo em vista que não houve a abertura do processo administrativo de sinistro decorrente de suposto acidente junto à seguradora. Logo, até a presente data, não houve qualquer negativa formal de pagamento das indenizações pretendidas. Na verdade, preferiu o Autor propor a presente ação diretamente junto ao Poder Judiciário, a fim de ver reconhecida, eventualmente, suas pretensões. Aponta para ocorrência de prescrição eis que o documento apresentado, qual seja, boletim interno nº 025 de 03/02/1998 informa a ocorrência do acidente em 29/01/1998. Ressalta que o Autor deve decidir se está ou não inválido, haja vista que, se está inválido em decorrência do acidente ocorrido em 1998, sua pretensão está prescrita e, se não está inválido, carece de justa causa para proposição da ação, haja vista que não há interesse de agir (não ocorrência do fato gerador). Outro ponto que carece destaque é o fato do Autor não juntar qualquer comprovante de sua suposta invalidez, haja vista que a simples ocorrência de um acidente não leva, necessariamente a sua invalidez. E ainda, não junta qualquer comprovante de contratação do seguro, certificado do mesmo, apólice, qualquer documento que possa ao menos comprovar os valores de sua pretensão, simplesmente ajuíza uma ação contra quatro seguradoras distintas, requerendo a solidariedade entre elas, sendo que não existe tal solidariedade, eis que apenas uma das seguradoras pode ser a responsável pelo seguro. Pontua que O simples fato do Autor fazer parte do Exercito não o coloca automaticamente no grupo segurado, haja vista que a adesão ao seguro é facultativa e o Autor não fez prova de adesão do mesmo. Assim, tendo em vista a fragilidade das alegações, aliado ao fato da Ré não ter encontrado em sua base de dados seguro vigente ou vencido em nome do Autor, espera e confia na improcedência da presente ação. Salienta que Cumpre trazer a baila ainda o recente julgado do STJ no qual o mesmo não reconhece a equiparação de doença ocupacional com acidente de trabalho e assim, não se enquadraria na cobertura de IPA, senão vejamos do Resp. 2.197.891 Frisa que AO CONTRÁRIO DO PRETENDIDO NA INICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA OU FALSA ESTIPULAÇÃO. Isto porque o Tema 1.112 do STJ preconiza que a falsa estipulação ocorrerá somente quando “o vínculo entre os membros do grupo segurável e o Estipulante é estritamente securitário”, tendo sido destacado como exemplo de ESTIPULAÇÃO GENUÍNA, A QUE POSSUI PRÉVIA RELAÇÃO TRABALHISTA – que é justamente a hipótese dos autos! Não podem haver dúvidas, portanto, que não há que se falar em falsa estipulação, devendo tal argumento ser rechaçado. Destaca que o próprio quadro da SUSEP não prevê o pagamento de 100% do capital , razão pela qual não pode o Autor pretender receber tal valor, até mesmo porque não restou demonstrado de onde o mesmo tirou tal valor. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Contestação no evento 29 pela ré MAPFRE VIDA S.A, alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que a que a estipulante, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, contratou um seguro de vida coletivo sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência - com o cosseguro - conforme estabelecido pela apólice nº 1850. A vigência individual desse seguro teve início em 25/09/1987 e expirou em 24/09/2006, em razão do término de sua vigência. Consequentemente, após a extinção do contrato anterior, foi contratada a apólice de seguro nº 850.559, com vigência de 25/09/2006 a 24/06/2012, igualmente sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência e suas cosseguradoras. Por conseguinte, destaca-se que, com o cancelamento da apólice de seguro coletivo firmada pela Fundação Habitacional do Exército junto à Bradesco Vida e Previdência, em 25/09/2012, foi contratada nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder. Frisa que A MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder das apólices de seguros da Fundação Habitacional do Exército em 25/09/2012, sucedendo a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A, tendo sido instituída a apólice nº 45290000005. PORTANTO, ANTES DE 24/09/2012, A SEGURADORA CONTESTANTE (MAPFRE VIDA S.A) NÃO ERA RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DOS SINISTROS E PELOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES REFERENTES AO SEGURO FIRMADO JUNTO À FHE. Neste sentido, insta salientar que, como em toda e qualquer ação, é necessário para o seu regular processamento o preenchimento de requisitos básicos e indispensáveis, quais sejam a legitimidade e o interesse processual, dos quais o Estado condiciona o direto do jurisdicionado de obter a tutela do direito invocado. Pontua que a requerida não recebeu a solicitação administrativa de pagamento de indenização. Dessa forma, a contestante informa que jamais deixou de receber pedidos administrativos em quaisquer de suas sucursais no País, desta forma, NÃO SE JUSTIFICA A PROCURA DIRETA DO JUDICIÁRIO E EXCLUIR A POSSIBILIDADE DA SEGURADORA REALIZAR A REGULAÇÃO DO SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO . Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a procuração que instrui a exordial assinada digitalmente por certificado não homologado pelo CNJ Salienta que Os patronos da parte autora (EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ – OAB/MS 22975 e FAGNER DE OLIVEIRA MELO, - OAB/MS 21.507), têm ajuizado em desfavor da MAPFRE VIDA S/A diversas ações em sequência, com conteúdo idêntico, alegando que militares do Exército Brasileiro aderiram a seguro de vida por meio das estipulantes Fundação Habitacional do Exército (FHE) e Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX), requerendo o pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em decorrência de sinistros ocorridos, em sua grande maioria, há muitos anos. Ressalte-se, ainda, que o patrono da parte autora, além de reiterar sucessivamente demandas com teses padronizadas e documentos insuficientes, atua em comarcas e subseções onde não possui escritório constituído ou qualquer sede profissional, tampouco vínculo com o domicílio das partes envolvidas. Aponta para ocorrência de prescrição . Aduz que o autor anexa aos autos documentação médica datada em 2001, a qual comprova a ocorrência do sinistro em 2005, período em que a seguradora líder responsável era a Bradesco Vida e Previdência S.A. Portanto, a MAPFRE VIDA S/A, seguradora requerida, não é responsável pela regulação dos sinistros e pagamentos de indenizações referentes ao seguro firmado junto à FHE, anteriormente a data de 24/09/2012. Nos seguros coletivos de pessoas a empresa estipulante/contratante assume a condição de mandatária e representante do grupo segurado/trabalhadores (arts. 653 e 801 do CC), e pactua o contrato diretamente com a seguradora, definindo previamente as condições contratuais, tais como, valor do prêmio, coberturas, vigência, e condições de utilização, e oferece o contrato ao grupo segurável, tal como determina o art. 21, § 2º, do Decreto Lei 73/66, e Resolução 434/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Ressalta que ainda que assim não fosse, aqui cabe uma reflexão: é verossímil o autor ter aderido ao FHE há anos, sofrido descontos mensais em sua remuneração, tendo sofrido acidente em 2001 e apenas em 2026 ajuizar a presente ação? A corroborar a inexistência de vínculo estritamente securitário entre o militar e a FHE estão os valores descontados. Eis que nesses casos geralmente o desconto realizado com a rubrica FHE/POUPEX FAM é superior ao valor do prêmio do seguro, uma vez que como dito acima, a POUPEX FAM é a poupança planejada que permite ao militar associado acumular recursos até a sua ida para a Reserva e que contribuirão para a aquisição da casa própria, havendo outros descontos além do prêmio do seguro. A corroborar a diversidade de produtos está também o site da própria FHE e Associação POUPEX FAM, com a disponibilização aos militares associados de “Imóveis à venda”, “Crédito Imobiliário”, “Crédito Pessoal”, “Consórcio”, “Seguros”, “Saúde” e “Poupança”. Salienta que aplica-se ao presente caso a Tese I do Tema n. 1112 do STJ, pois existe vínculo associativo entre o autor, um militar, e a estipulante Fundação Habitacional do Exército – FHE. Não se enquadra, portanto, na classificação de estipulação imprópria. Reitera que Como se verifica, no presente caso não ocorre a estipulação imprópria, pela existência de vínculo associativo entre a estipulante e o segurado, e diante da inocorrência de relação exclusivamente securitária, conforme histórico financeiro. Desta feita, demonstrado que a parte autora foi previamente cientificada sobre os termos contratuais pela empresa estipulante, quem assume a referida obrigação contratual e legal, as cláusulas do contratam se mostram sejam plenamente exigíveis, inclusive as limitativas de direito, como a proporcionalidade do pagamento da cobertura de invalidez por acidente, a exclusão das doenças, inclusive laborais, da referida cobertura, e a necessidade de demonstrar a ocorrência de invalidez que provoque a perda da existência independente para acionar a cobertura de invalidez por doença. Cumpre lembrar que a estipulação prévia de riscos pelas seguradoras, inclusive com a inserção de cláusulas limitativas, não só encontra abrigo na legislação civil pátria, como é inerente à própria espécie contratual, conforme arts. 757 e 760 do CC e 54, § 3º e § 4º, do CDC. Registra que os documentos médicos acostados pelo autor não comprovam a existência de invalidez funcional permanente, tampouco a perda da autonomia para a vida diária. Ademais, verifica-se que o autor é titular de Carteira Nacional de Habilitação, tendo procedido à sua renovação em 01/04/2024, o que videncia a manutenção de sua capacidade funcional e independência, incompatível com a alegada invalidez total. Argumenta que os documentos apresentados pelo autor não demonstram a existência de invalidez permanente. Registra-se que o autor apresentou nos autos apenas exames médicos superficiais e genéricos – datados no ano de 2001 - que não comprovam a existência e eventual permanência da debilidade, ou que comprovasse o início ou continuidade de qualquer tratamento médico, sendo certo que não há qualquer nexo entre o acidente e o quadro clínico do autor no ano de 2025/2026. Ante às claras estipulações contratuais, que obedecem às determinações da SUSEP, não deve prosperar o pedido de pagamento da cobertura prevista para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pois a debilidade sofrida pela parte autora não se demonstra definitiva. Destaca-se que os documentos juntados pela parte autora - que são impugnados nesta oportunidade – não são capazes de sustentar seus argumentos no que se refere à existência da suposta invalidez pleiteada, se esta seria permanente ou temporária, bem como se houve redução da capacidade funcional de membro ou órgão, não observando o art. 373, I, do CPC. Pondera que É necessário esclarecer que o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser pautado no grau da perda ou redução funcional do membro ou órgão lesionado, bem como no limite máximo de comprometimento do capital segurado em relação ao membro ou órgão, nos termos da tabela para o cálculo da cobertura, expressamente prevista no contrato, instituída pela Susep (art. 5º da Circ. 29/1991 e art. 110 da Circ. 302/2005). Portanto, o pagamento deve considerar (I) o capital segurado vigente na data do sinistro, (II) o percentual máximo de comprometimento do capital segurado em relação ao membro/órgão lesionado, segundo a tabela para o cálculo da cobertura de invalidez, conforme consta nas condições gerais do seguro, e (III) o grau de perda ou impotência funcional constatada efetivamente no membro/órgão. A cobertura deve ser calculada mediante os critérios acima esclarecidos, respeitando os termos do contrato celebrado, e em conformidade com a tabela para o cálculo da cobertura de invalidez por acidente, instituída pela Susep - Superintendência de Seguros Privados (art. 5º da Circ. 29/91 e art. 110 da Circ. 302/2005). Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: a) Acolher a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e ILEGITIMIDADE PASSIVA, para em ambos os casos, extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Que haja o acolhimento da preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, com a respectiva revogação dos benefícios da assistência gratuita e o recolhimento das custas processuais pela parte autora; c) Acolher a IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA nos termos do art. 292, II e IV, do CPC, impondo-se à parte autora, se for o caso, a complementação das custas conforme art. 293 do mesmo diploma legal e seja intimado o autor para retificar o valor atribuído à causa. a) Digne-se Vossa Excelência de determinar a intimação da parte autora para: - Que junte aos autos documento comprobatório que demonstre a tentativa de resolução da controvérsia na esfera administrativa, conforme exigência legal jurisprudencial; - Que apresente a competente procuração outorgada ao patrono constituído, com poderes específicos para atuação na presente demanda, devidamente assinada e com reconhecimento de firma, nos termos do artigo 105 do CPC; - Que apresente os três últimos holerites e as três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a fim de possibilitar a aferição de sua real capacidade econômica. Tal medida se mostra necessária diante da possibilidade de exercício de atividade empresarial ou autônoma sem registro formal em sua CTPS; - Na ausência dos documentos, requer-se a expedição de ofício para consulta ao sistema INFOJUD, com a solicitação de extração e juntada das referidas declarações fiscais; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora na comarca em que ajuizou a ação; b) Caso a parte autora não apresente, no prazo legal, os documentos indispensáveis à regularidade da demanda, seja decretada a extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; c) Se digne reconhecer a PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada, bem como determinar a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; NO MÉRITO d) Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos da parte autora, notadamente pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito perseguido pela parte autora, conforme determinado no artigo 373, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial porque não há nos autos qualquer prova acerca da contratação do seguro e, ainda, pela ausência de demonstração do enquadramento da cobertura de invalidez funcional total (IFPD) e permanente por doença ou invalidez parcial ou total decorrente de acidente que provoque a redução funcional de membro ou órgão (IPA); NA EVENTUALIDADE e) Acaso não sejam admitidas as postulações anteriores, o que não se acredita, que a condenação observe as cláusulas do contrato celebrado, limitando a responsabilidade da MAPFRE VIDA S/A ao seu percentual de participação do contrato de seguro, sendo o capital segurado aquele vigente na data do sinistro e que a correção monetária seja feita conforme apontado nesta defesa; REQUERIMENTOS FINAIS f) Rejeitar o pedido de inversão do ônus da prova porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores, fixando-o conforme art. 373, do CPC, principalmente diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora; g) Desde já, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: h) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: em observância ao princípio da cooperação e obtenção de decisão de mérito justa, art. 6º do CPC, requerendo a expedição de ofício à estipulante Fundação Habitacional do Exército – FHE, localizada na Praça Barao de Ladario - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.091-000, para que: A) Informe o valor do capital segurado vigente na data do sinistro e qual apólice estava vigente; B) Informe se foi dada ciência acerca das condições contratuais aos segurados; C) Informe a atual condição da parte Autora nas suas funções laborais; D) Apresente os eventuais documentos médicos disponibilizados pela parte. i) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: requerendo a expedição de ofício ao Ministério Exército Brasileiro, localizado na Praça Duque de Caxias, 25 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20221-260, para que informe a atual condição do Requerente dentro do quadro dos militares, apresentando a esse juízo o parecer médico e administrativo, bem como todas as atas de inspeção, fazendo-se assim a produção de prova documental; j) PERICIAL MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em observância ao disposto no artigo 156, §3º, e 157, §2º, para verificar se a parte apresenta alguma invalidez, qual é a data, origem e o grau dessa invalidez, devendo o encargo decorrente da realização do procedimento ser rateado entre as partes. Contestação pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Companhia De Seguros Aliança Do Brasil no evento 31 alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que a que a estipulante, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, contratou um seguro de vida coletivo sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência - com o cosseguro - conforme estabelecido pela apólice nº 1850. A vigência individual desse seguro teve início em 25/09/1987 e expirou em 24/09/2006, em razão do término de sua vigência. Consequentemente, após a extinção do contrato anterior, foi contratada a apólice de seguro nº 850.559, com vigência de 25/09/2006 a 24/06/2012, igualmente sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência e suas cosseguradoras Por conseguinte, destaca-se que, com o cancelamento da apólice de seguro coletivo firmada pela Fundação Habitacional do Exército junto à Bradesco Vida e Previdência, em 25/09/2012, foi contratada nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder. Assim, a MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder das apólices de seguros da Fundação Habitacional do Exército em 25/09/2012, sucedendo a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A, tendo sido instituída a apólice nº 45290000005. PORTANTO, A SEGURADORA CONTESTANTE (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A) NA ÉPOCA DO SUPOSTO SINISTRO (2001), NÃO FIGURA, NEM FIGUROU COMO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DOS SINISTROS E PELOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES REFERENTES AO SEGURO FIRMADO JUNTO À FHE. Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a procuração outorgada assinada digitalmente por certificado não homologado pelo CNJ. Aduz Ausência de interesse de agir eis que a requerida não recebeu a solicitação administrativa de pagamento de indenização. A seguradora notou que as demandas judiciais envolvendo seguros coletivos tiveram um aumento considerável, contudo os supostos sinistros não são avisados na via administrativa. A contestante informa que jamais deixou de receber pedidos administrativos em quaisquer de suas sucursais no País, desta forma, não se justifica a procura direta do judiciário e excluir a possibilidade da seguradora realizar a regulação do sinistro e o pagamento administrativo. Salienta que o patrono da parte autora, além de reiterar sucessivamente demandas com teses padronizadas e documentos insuficientes, atua em comarcas e subseções onde não possui escritório constituído ou qualquer sede profissional, tampouco vínculo com o domicílio das partes envolvidas. Trata-se de demandas ajuizadas sob o patrocínio de profissional cuja sede de atuação não coincide com a da comarca ou subseção judiciária em que propostas, tampouco com o domicílio do autor ou da parte ré, o que evidencia, com ainda mais clareza, o caráter massificado e artificial das ações em questão. Tal conduta reforça o desvirtuamento do exercício do direito de ação, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário com ações desprovidas de substrato fático consistente, em manifesta afronta aos deveres de lealdade processual e cooperação, além de atentar contra a dignidade da justiça e a função social do processo. Sustenta que a pretensão do autor restou fulminada pela prescrição em dezembro/2002, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/01/2026 – mais de 24 (vinte e quatro) anos após o autor ter tomado ciência da alegada invalidez. Destarte, requer seja acolhida a prejudicial ora aventada, declarando a prescrição do direito pleiteado, nos termos do art. 487, II, do CPC . Ressalta que a BrasilSeg, seguradora requerida, não é e nunca responsável pela regulação dos sinistros e pelos pagamentos de indenizações referentes ao seguro firmado junto à FHE, visto não figura/figurou enquanto Seguradora Líder. Conforme anteriormente exposto, o autor anexa aos autos o autor alega acidente no ano de 2001, a qual comprova a ocorrência do sinistro, período em que a seguradora líder responsável era a Bradesco Vida e Previdência S.A. Ademais, o demonstrativo em nome do segurado confirma de maneira inequívoca que a seguradora líder responsável pela apólice era, de fato, a Bradesco Vida e Previdência S.A, conforme amplamente demonstrado. Pondera que ao julgar os Recursos Especiais ns.º 1.874.811/SC1 e 1.874.788/SC2 , representativos da controvérsia referente ao Tema Repetitivo n. 1.112, o STJ entendeu que nos seguros coletivos cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de cientificar previamente os potenciais segurados sobre as condições contratuais, incluindo as cláusulas limitativas e restritiva . Argumenta que A corroborar a inexistência de vínculo estritamente securitário entre o militar e a FHE estão os valores descontados. Eis que nesses casos geralmente o desconto realizado com a rubrica FHE/POUPEX FAM é superior ao valor do prêmio do seguro, uma vez que como dito acima, a POUPEX FAM é a poupança planejada que permite ao militar associado acumular recursos até a sua ida para a Reserva e que contribuirão para a aquisição da casa própria, havendo outros descontos além do prêmio do seguro. Registra que Desta feita, demonstrado que a parte autora foi previamente cientificada sobre os termos contratuais pela empresa estipulante, quem assume a referida obrigação contratual e legal, as cláusulas do contratam se mostram sejam plenamente exigíveis, inclusive as limitativas de direito, como a proporcionalidade do pagamento da cobertura de invalidez por acidente, a exclusão das doenças, inclusive laborais, da referida cobertura, e a necessidade de demonstrar a ocorrência de invalidez que provoque a perda da existência independente para acionar a cobertura de invalidez por doença. Cumpre lembrar que a estipulação prévia de riscos pelas seguradoras, inclusive com a inserção de cláusulas limitativas, não só encontra abrigo na legislação civil pátria, como é inerente à própria espécie contratual, conforme arts. 757 e 760 do CC e 54, § 3º e § 4º, do CDC. Assevera que No caso concreto, os documentos médicos acostados pelo autor não comprovam a existência de invalidez funcional permanente, tampouco a perda da autonomia para a vida diária. Ademais, verifica-se que o autor é titular de Carteira Nacional de Habilitação, tendo procedido à sua renovação em 01/04/2024, o que evidencia a manutenção de sua capacidade funcional e independência, incompatível com a alegada invalidez total. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: PRELIMINARMENTE a) Acolher as preliminares de REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR para extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Se digne reconhecer a PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada, bem como determinar a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; NO MÉRITO c) Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos da parte autora, notadamente pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito perseguido pela parte autora, conforme determinado no artigo 373, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial, pela ausência de demonstração do enquadramento da cobertura de invalidez funcional total (IFPD) e permanente por doença ou invalidez parcial ou total decorrente de acidente que provoque a redução funcional de membro ou órgão (IPA); NA EVENTUALIDADE d) Acaso não sejam admitidas as postulações anteriores, o que não se acredita, que a condenação observe as cláusulas do contrato celebrado, limitando a responsabilidade da BrasilSeg ao seu percentual de participação do contrato de seguro, sendo o capital segurado aquele vigente na data do sinistro e que a correção monetária seja feita conforme apontado nesta defesa; REQUERIMENTOS FINAIS e) Rejeitar o pedido de inversão do ônus da prova porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores, fixando-o conforme art. 373, do CPC, principalmente diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora; f) Desde já, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: g) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: em observância ao princípio da cooperação e obtenção de decisão de mérito justa, art. 6º do CPC, requerendo a expedição de ofício à estipulante Fundação Habitacional do Exército – FHE, localizada na Praça Barao de Ladario - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.091-000, para que: A) Informe o valor do capital segurado vigente na data do sinistro e qual apólice estava vigente; B) Informe se foi dada ciência acerca das condições contratuais aos segurados; C) Informe a atual condição da parte Autora nas suas funções laborais; D) Apresente os eventuais documentos médicos disponibilizados pela parte. h) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: requerendo a expedição de ofício ao Ministério Exército Brasileiro, localizado na Praça Duque de Caxias, 25 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20221-260, para que informe a atual condição do Requerente dentro do quadro dos militares, apresentando a esse juízo o parecer médico e administrativo, bem como todas as atas de inspeção, fazendo-se assim a produção de prova documental; i) PERICIAL MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em observância ao disposto no artigo 156, §3º, e 157, §2º, para verificar se a parte apresenta alguma invalidez, qual é a data, origem e o grau dessa invalidez, devendo o encargo decorrente da realização do procedimento ser rateado entre as partes. No evento 33 a ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A anexou comprovante de pagamento de honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao negócio jurídico processual realizado entre as partes. Laudo pericial médico no evento 34. Réplica no evento 35 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. No evento 43 determinou-se : 1. Evento 35 e Evento 37: Às rés. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Manifestação das rés nos eventos 51, 52, 53, 54, 55, 56 , 59 e do autor no evento 58. É o relatório. DECIDO. 1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva eis que nas formas aduzidas se confundem com o mérito e com ele será apreciado. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse, visto que ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito. Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido 4.Rejeito a alegação de litigância abusiva, eis que não comprovada irregularidade no ajuizamento da presente demanda . 5. A alegação de prescrição consiste em mérito e com ele será apreciada. 6. Consoante ilustra a recente ementa á qual se reporta e que versa sobre a plataforma ZAPSIGN As disposições da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001 (que admitem outras assinaturas eletrônicas mediante aceite) não revogam nem se sobrepõem à exigência legal específica imposta ao processo judicial eletrônico. Logo, a assinatura via plataforma privada, sem certificado ICP-Brasil, é formalmente inválida para a outorga de poderes ad judicia: 0817304-88.2025.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN) NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL . INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. INVALIDADE FORMAL RECONHECIDA. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 76 E 321). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, reputando inválido o instrumento de mandato assinado digitalmente por plataforma privada (ZapSign) não credenciada à ICP-Brasil. 2. O apelante sustenta a validade da assinatura eletrônica (com amparo na Lei nº 14.063/2020 e na MP nº 2.200-2/2001) e alega que o juízo a quo proferiu sentença extintiva sem oportunizar a prévia regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a procuração com assinatura eletrônica de plataforma privada não credenciada à ICP-Brasil possui validade para o peticionamento eletrônico judicial; e (ii) se é lícita a extinção peremptória do feito por vício de representação processual sem prévia e expressa intimação do autor para sanar a irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo judicial eletrônico possui regramento próprio e estrito. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica apta a dar validade aos atos processuais deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. 5. As disposições da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001 (que admitem outras assinaturas eletrônicas mediante aceite) não revogam nem se sobrepõem à exigência legal específica imposta ao processo judicial eletrônico. Logo, a assinatura via plataforma privada, sem certificado ICP-Brasil, é formalmente inválida para a outorga de poderes ad judicia. 6. A irregularidade na representação processual consubstancia vício sanável. 7. Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, os art. 76 e 321 do CPC impõem ao magistrado o dever de intimar previamente a parte e fixar prazo razoável para a correção do defeito antes de extinguir o processo . 8. No caso concreto, o juízo de origem extinguiu o feito peremptoriamente sem expedir comando judicial específico intimando o autor para ratificar o mandato ou juntar nova procuração adequada. A mera impugnação da parte adversa formulada em contestação não supre o dever do juízo de oportunizar a emenda. 9. Configurado o error in procedendo, a sentença deve ser cassada para que os autos retornem à origem, reabrindo-se prazo para a regularização do instrumento de mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, 321 e 485; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0811174-41.2023.8.19.0008, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível), j. 18/03/2026; TJRJ, Apelação 0803258-14.2025.8.19.0063, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível), j. 25/02/2026. Assim, venha no prazo de dez dias, procuração subscrita pelo autor. 7. Esclareça a ré GENERALI, em 5 dias, acerca do depósito no evento 33. 8. Esclareçam as partes, em 5 dias, quem anexou o laudo pericial médico no evento 34. Digam as demais partes em 5 dias sobre o seu teor. 9. Após decidirei sobre a inversão o onus da prova ou designação de prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Autor KLEBERSON MORAES GONCALVES DA SILVA
Réu MAPFRE VIDA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 22975/MS
PEDRO VICENTE GOMES CHERMONT DE MIRANDA
OAB: 196413/RJ
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 212264/RJ
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3004625-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KLEBERSON MORAES GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : PEDRO VICENTE GOMES CHERMONT DE MIRANDA (OAB RJ196413) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que é militar do Exército Brasileiro e logo que ingressou nesta instituição aderiu a um contrato de Seguro de Vida, tendo em vista que a atividade exercida é sujeita a infortúnios. O referido seguro foi adquirido através da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e da Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX) na qualidade de estipulante imprópria do seguro. A FHE e a POUPEX são consideradas falsas estipulantes ou estipulantes impróprias, pois possuem um vínculo estritamente securitário com o consumidor, não havendo relação associativa ou trabalhista entre eles, possuindo o dever de informar e esclarecer previamente as condições do contrato de seguro de vida individual estabelecido. Narra que Todas as requeridas são responsáveis pelo pagamento das coberturas, tendo em vista que participam do chamado cosseguro, cuja modalidade que prevê que cada seguradora envolvida fique responsável pelo pagamento de determinado percentual do capital segurado. O prêmio pago pelo autor sempre foi descontado diretamente de seu soldo, o que demonstra ainda mais a obrigatoriedade da contratação do referido seguro, conforme demonstram os documentos anexos e conforme certificado do seguro individual a ser juntado pela requerida. Informa que em 23 de dezembro de 2001, a parte autora sofreu acidente de trabalho no Exército Brasileiro, durante uma formatura para manobra no quartel o Autor foi ferido gravemente na mão, conforme documentação em anexo. Frisa que Após o ocorrido, a parte autora recebeu atendimento inicial da enfermaria, que constatou a necessidade de evacuação imediata para atendimento médico especializada, em razão da constatação da gravidade da lesão diante fratura no fêmur. Diante da gravidade da lesão, tornou-se necessária a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO para a adequada recuperação do membro lesionado : Destaca que as sequelas do Autor o tornam incapaz para realizar quaisquer atividades de um Militar do Exército, sendo relevante ponderar que tais enfermidades são permanentes, independente do tratamento, exame ou procedimento cirúrgico realizado pelo pretendente do benefício, o qual urge destacar que já fora realizado sem sucesso. Por sua vez, se a cobertura securitária é para quando o segurado sofrer infortúnio que lhe obstrua de continuar exercendo a atividade laborativa cotidiana, o presente fato se enquadra na hipótese prevista na apólice e, consequentemente, o autor possui direito à integralidade da indenização prevista para tanto. Ora, é indubitável que as sequelas apresentadas pelo autor o incapacitam para a profissão militar, pois sofre de sequelas permanentes no membro lesionado. Dessa forma, tendo em vista que o autor está definitivamente incapaz para o serviço militar para o qual foi designado e se preparou, e que suas sequelas são de caráter permanente, certamente faz jus à indenização prevista na apólice para hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA). Ressalta que dos fatos narrados acima que, em decorrência do acidente, o autor se submeteu a tratamento médico contínuo durante todo esse período. Portanto, não possuía ciência inequívoca da gravidade da invalidez resultante, uma vez que os efeitos da lesão se manifestaram de forma progressiva, conforme em anexo. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a prescrição só se inicia quando o prejudicado tem plena ciência do fato que enseja a pretensão. Em razão disso, não há que se falar em prescrição no presente caso, pois a situação impede o início da contagem do prazo prescricional. Pondera que o entendimento já está pacificado em diversos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à desnecessidade do prévio enfrentamento administrativo. Isso se deve ao fato de ser notória a atitude das seguradoras em dificultar ao máximo o acesso dos beneficiários às condições gerais da apólice e às informações necessárias para a eventual solicitação de indenização por sinistro. Argumenta que Recentemente houve o julgamento do Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, o qual abordou a problemática da responsabilidade acerca do dever de informação, se é da seguradora ou da estipulante, em relação aos regramentos contratuais inerentes ao seguro de vida coletivo. Em regra, ficou decidido que a responsabilidade é da estipulante, podendo esta responder por perdas e danos em determinados casos. No entanto, também ficou definido que as chamadas falsas estipulantes deverão ser desconsideradas nos seguros coletivos, devendo as relações inseridas neste contexto serem consideradas SEGUROS INDIVIDUAIS, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça” Pontua que Isso significa que, para que o dever de informação seja transmitido da seguradora para a estipulante, é necessário que haja relação minimamente trabalhista entre o segurado e a empresa estipulante. Sendo assim, associações, clubes e empresas que assumam o papel de estipulante, mas que não tenham de fato relação com o segurado, deverão ser desconsideradas. Nesses casos, o dever de informação é atribuído exclusivamente à seguradora, e esta responde por quaisquer falhas e infrações ao Código de Defesa do Consumidor . Salienta que Sendo assim, constatada a existência de falsa estipulante, o dever de informação sobre o seguro não será desta, mas sim da própria seguradora. Ocorre que no caso dos autos, é evidente a presença de falsa estipulante (FHE com Sede em Brasília - DF), mascarando a relação direta entre seguradora e segurado. Conforme se extrai do feito, a estipulante é denominada “Fundação Habitacional do Exército”, ou seja, uma fundação que não tem qualquer relação com o autor e jamais assinou qualquer adesão ou condições gerais com a Falsa Estipulante! Em suma, a FHE (Falsa Estipulante) juntamente com a POUPEX são empresas para realização de CONSÓRCIOS e FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS, sem qualquer vínculo trabalhista com o autor, conforme site e consulta do CNPJ da Receita Federal. Sustenta que estamos claramente diante da ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA que consiste em o promitente obrigar-se perante a empresa a cumprir uma obrigação em favor do terceiro que adquire o direito de exigir o cumprimento da prestação contratual. Quando a estipulante tem um contrato em que possui vantagem, ou interesse, há a configuração da estipulação impropria. Repisa-se, vejamos o teor da 2ª Tese Firmada pelo STJ: (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O EMPREGADOR (ESTIPULANTE) DO MILITAR DO EXÉRCITO É EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO FEDERAL, OU SEJA, É O POSSUIDOR DO VÍNCULO TRABALHISTA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). Em outras palavras, a seguradora, objetivando se desvencilhar do dever de informação, utilizaram a referida empresa estipulante (FHE) para figurar como intermediadora e causar prejuízos ao consumidor. Em verdade, não se verifica qualquer relação entre segurado e estipulante, até porque o consumidor labora(ou) no Exército Brasileiro. Conclui que Dessa forma, esta cabalmente demostrado através de toda documentação que instruem a inicial, que o autor esta incapaz para a atividade que exercia quando da contratação do seguro, isto porque a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Sendo assim, nota-se que o seguro adquirido pelo autor, militar do Exército, foi contratado por intermédio da Fundação Habitacional do Exército, sendo exclusivo para militares das Forças armadas. Logo, deve ser considerada esta profissão para fins de pagamento de indenização securitária. Ora, a sequela suportada pelo autor para a profissão exercida é inaceitável, pois não se trata de uma ocupação comum, e sim uma profissão que exige intenso esforço físico e intensa exposição a diversos fatores externos que necessitam de grande agilidade, destreza, força e acuidade. Com efeito, considerando que as lesões tornaram o autor total e permanentemente incapaz para a sua profissão, no caso, militar do Exército Brasileiro, impõe-se a cobertura do seguro nos termos delineados para tanto, ou seja, faz jus o autor ao recebimento da indenização em decorrência de invalidez permanente. Ao final requer: a) Que seja deferida a justiça gratuita em favor do autor, nos termos da Lei nº 1.060/50 cc art. 98 do CPC/15, por não ter condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família; b) O recebimento da presente ação, com a consequente citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços constantes no preâmbulo desta exordial, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal e sob as penas da lei; c) Seja decretada a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constando no mesmo mandado de citação que deverá a requerida, junto com sua defesa, apresentar: • o contrato de seguro assinado pelo autor; • cópia da apólice de seguro sub judice em vigência no período onde foram constatadas as lesões, com os valores atualizados, bem como posteriores aditivos contratuais assinados pelo autor, se existirem; d) Sejam considerados FALSOS ESTIPULANTES/ESTIPULANTES IMPRÓPRIOS a FHE/POUPEX e, consequentemente, a apólice de vida seja considerada INDIVIDUAL, bem como o dever de informação ser de responsabilidade exclusiva da Seguradora requerida. e) Sejam condenadas as Seguradoras requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao requerente o R$ 133.693,78 (cento e trinta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). Correspondente à indenização por invalidez parcial ou total permanente por Acidente (IPA), que deverá ser devidamente atualizada desde a contratação nos termos da Súmula 632 do STJ, com a incidência de juros moratórios contados da citação; f) Subsidiariamente, acaso seja apresentada a apólice vigente para o caso concreto, requer seja pago nos mesmos moldes alinhavados no item acima destes tópicos o valor lá indicado para cobertura de indenização por invalidez parcial ou total permanente por acidente (IPA) ou invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD), sem prejuízos de novos cálculos após intimação de seu patrono; g) sejam condenadas as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o valor da condenação, esperando que seja no máximo legal (20% vinte por cento), nos termos do art. 20, §3º do CPC; h) seja DISPENSADA a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por não haver interesse da parte autora na realização do ato, eis que antes de instrução probatória não são apresentadas quaisquer propostas pela parte ré, restando sempre infrutífera; i) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, quais sejam, documental e principalmente que o autor passe por perícia médica judicial a fim de comprovar sua atual condição de incapacidade laborativa Contestação no evento 19 pela ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva , eis que inexiste prova nos autos de vínculo contratual entre esta Cia Seguradora e a PARTE Autora À ÉPOCA DO EVENTO RECLAMADO NOS AUTOS. A análise técnica e documental realizada pela Seguradora Ré revela que não há qualquer registro de certificado individual emitido em nome do autor, inexistindo comprovação de sua inclusão no grupo segurado ou de qualquer vínculo contratual ativo com a seguradora à época dos fatos. A ausência do certificado individual é elemento essencial à caracterização da relação securitária, pois é nele que constam os dados pessoais do segurado, a vigência da cobertura, o capital segurado e as condições particulares aplicáveis ao contrato. Sem este documento, torna-se inviável reconhecer a existência de obrigação indenizatória, uma vez que não há demonstração da adesão formal do autor ao contrato coletivo ou do pagamento de prêmios correspondentes. Aponta para ocorrência de prescrição tendo em vista que O FATO GERADOR DA PRETENSÃO AUTORAL, QUAL SEJA, O ACIDENTE SOFRIDO (CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO), SE DEU 12/12/2001, SENDO CERTO QUE A PRESENTE DEMANDA SÓ FOI DISTRIBUÍDA EM 15/01/2026. Sustenta que No que tange ao contrato de seguro discutido na presente demanda, verificase o erro cometido pela parte Autora ao demandar contra esta Seguradora Ré. 30. Logicamente, em razão deste equívoco verifica-se que todas as alegações mencionadas na inicial são absolutamente estranhas à Ré, que não dispõe de quaisquer elementos para contestar este processo, restando prejudicados os pedidos formulados a seu desfavor, em especial, o pagamento do capital segurado, vez não ser a responsável pelo suposto contrato de seguro discutido nesses autos. Frisa que ao ser citada para responder a presente demanda, constatou não ter havido aviso de sinistro administrativamente, bem como inexistir apólice de seguro em nome da parte Autora em sua base de dados, motivo pelo qual não há como ser compelida ao pagamento de capital segurado não contratado. Ressalta que De plano, já podemos verificar que o estipulante não possui relação com a entidade seguradora, porquanto não representa esta perante os segurados. Assim, deve ser esclarecido que NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE. Torna-se intuitivo, então, que o estipulante, já que mandatário dos segurados, é quem atende às reclamações e pedidos de seus assistidos e repassa informações do grupo segurado para a seguradora e desta para o grupo segurado. Nesse contexto, imperioso destacar que qualquer falha na prestação de informação acerca da apólice de seguro e suas coberturas é de responsabilidade única e exclusiva do estipulante, não havendo como imputar responsabilidade a esta Ré sob esta alegação. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Contestação no evento 26 pela ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que A verdade é que após diligências internas, A Ré informa que em relação a este segurado, não foram localizados faturamentos anteriores e posteriores na base de dados da Seguradora em nome do Autor. Ou seja, não há seguro vencido ou vigente em nome do Autor junto à Bradesco e assim, não há que se falar na sua participação na presente demanda, eis que ilegítima para responder a presente. Destaca-se ainda que tudo poderia ser esclarecido se o Autor, antes da propositura da presente, procurasse o Estipulante do seu seguro, para que este sim informasse qual seria a seguradora responsável pelo seguro, quando da ocorrência do sinistro alegado. Sustenta carência de ação tendo em vista que não houve a abertura do processo administrativo de sinistro decorrente de suposto acidente junto à seguradora. Logo, até a presente data, não houve qualquer negativa formal de pagamento das indenizações pretendidas. Na verdade, preferiu o Autor propor a presente ação diretamente junto ao Poder Judiciário, a fim de ver reconhecida, eventualmente, suas pretensões. Aponta para ocorrência de prescrição eis que o documento apresentado, qual seja, boletim interno nº 025 de 03/02/1998 informa a ocorrência do acidente em 29/01/1998. Ressalta que o Autor deve decidir se está ou não inválido, haja vista que, se está inválido em decorrência do acidente ocorrido em 1998, sua pretensão está prescrita e, se não está inválido, carece de justa causa para proposição da ação, haja vista que não há interesse de agir (não ocorrência do fato gerador). Outro ponto que carece destaque é o fato do Autor não juntar qualquer comprovante de sua suposta invalidez, haja vista que a simples ocorrência de um acidente não leva, necessariamente a sua invalidez. E ainda, não junta qualquer comprovante de contratação do seguro, certificado do mesmo, apólice, qualquer documento que possa ao menos comprovar os valores de sua pretensão, simplesmente ajuíza uma ação contra quatro seguradoras distintas, requerendo a solidariedade entre elas, sendo que não existe tal solidariedade, eis que apenas uma das seguradoras pode ser a responsável pelo seguro. Pontua que O simples fato do Autor fazer parte do Exercito não o coloca automaticamente no grupo segurado, haja vista que a adesão ao seguro é facultativa e o Autor não fez prova de adesão do mesmo. Assim, tendo em vista a fragilidade das alegações, aliado ao fato da Ré não ter encontrado em sua base de dados seguro vigente ou vencido em nome do Autor, espera e confia na improcedência da presente ação. Salienta que Cumpre trazer a baila ainda o recente julgado do STJ no qual o mesmo não reconhece a equiparação de doença ocupacional com acidente de trabalho e assim, não se enquadraria na cobertura de IPA, senão vejamos do Resp. 2.197.891 Frisa que AO CONTRÁRIO DO PRETENDIDO NA INICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA OU FALSA ESTIPULAÇÃO. Isto porque o Tema 1.112 do STJ preconiza que a falsa estipulação ocorrerá somente quando “o vínculo entre os membros do grupo segurável e o Estipulante é estritamente securitário”, tendo sido destacado como exemplo de ESTIPULAÇÃO GENUÍNA, A QUE POSSUI PRÉVIA RELAÇÃO TRABALHISTA – que é justamente a hipótese dos autos! Não podem haver dúvidas, portanto, que não há que se falar em falsa estipulação, devendo tal argumento ser rechaçado. Destaca que o próprio quadro da SUSEP não prevê o pagamento de 100% do capital , razão pela qual não pode o Autor pretender receber tal valor, até mesmo porque não restou demonstrado de onde o mesmo tirou tal valor. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Contestação no evento 29 pela ré MAPFRE VIDA S.A, alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que a que a estipulante, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, contratou um seguro de vida coletivo sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência - com o cosseguro - conforme estabelecido pela apólice nº 1850. A vigência individual desse seguro teve início em 25/09/1987 e expirou em 24/09/2006, em razão do término de sua vigência. Consequentemente, após a extinção do contrato anterior, foi contratada a apólice de seguro nº 850.559, com vigência de 25/09/2006 a 24/06/2012, igualmente sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência e suas cosseguradoras. Por conseguinte, destaca-se que, com o cancelamento da apólice de seguro coletivo firmada pela Fundação Habitacional do Exército junto à Bradesco Vida e Previdência, em 25/09/2012, foi contratada nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder. Frisa que A MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder das apólices de seguros da Fundação Habitacional do Exército em 25/09/2012, sucedendo a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A, tendo sido instituída a apólice nº 45290000005. PORTANTO, ANTES DE 24/09/2012, A SEGURADORA CONTESTANTE (MAPFRE VIDA S.A) NÃO ERA RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DOS SINISTROS E PELOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES REFERENTES AO SEGURO FIRMADO JUNTO À FHE. Neste sentido, insta salientar que, como em toda e qualquer ação, é necessário para o seu regular processamento o preenchimento de requisitos básicos e indispensáveis, quais sejam a legitimidade e o interesse processual, dos quais o Estado condiciona o direto do jurisdicionado de obter a tutela do direito invocado. Pontua que a requerida não recebeu a solicitação administrativa de pagamento de indenização. Dessa forma, a contestante informa que jamais deixou de receber pedidos administrativos em quaisquer de suas sucursais no País, desta forma, NÃO SE JUSTIFICA A PROCURA DIRETA DO JUDICIÁRIO E EXCLUIR A POSSIBILIDADE DA SEGURADORA REALIZAR A REGULAÇÃO DO SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO . Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a procuração que instrui a exordial assinada digitalmente por certificado não homologado pelo CNJ Salienta que Os patronos da parte autora (EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ – OAB/MS 22975 e FAGNER DE OLIVEIRA MELO, - OAB/MS 21.507), têm ajuizado em desfavor da MAPFRE VIDA S/A diversas ações em sequência, com conteúdo idêntico, alegando que militares do Exército Brasileiro aderiram a seguro de vida por meio das estipulantes Fundação Habitacional do Exército (FHE) e Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX), requerendo o pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em decorrência de sinistros ocorridos, em sua grande maioria, há muitos anos. Ressalte-se, ainda, que o patrono da parte autora, além de reiterar sucessivamente demandas com teses padronizadas e documentos insuficientes, atua em comarcas e subseções onde não possui escritório constituído ou qualquer sede profissional, tampouco vínculo com o domicílio das partes envolvidas. Aponta para ocorrência de prescrição . Aduz que o autor anexa aos autos documentação médica datada em 2001, a qual comprova a ocorrência do sinistro em 2005, período em que a seguradora líder responsável era a Bradesco Vida e Previdência S.A. Portanto, a MAPFRE VIDA S/A, seguradora requerida, não é responsável pela regulação dos sinistros e pagamentos de indenizações referentes ao seguro firmado junto à FHE, anteriormente a data de 24/09/2012. Nos seguros coletivos de pessoas a empresa estipulante/contratante assume a condição de mandatária e representante do grupo segurado/trabalhadores (arts. 653 e 801 do CC), e pactua o contrato diretamente com a seguradora, definindo previamente as condições contratuais, tais como, valor do prêmio, coberturas, vigência, e condições de utilização, e oferece o contrato ao grupo segurável, tal como determina o art. 21, § 2º, do Decreto Lei 73/66, e Resolução 434/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Ressalta que ainda que assim não fosse, aqui cabe uma reflexão: é verossímil o autor ter aderido ao FHE há anos, sofrido descontos mensais em sua remuneração, tendo sofrido acidente em 2001 e apenas em 2026 ajuizar a presente ação? A corroborar a inexistência de vínculo estritamente securitário entre o militar e a FHE estão os valores descontados. Eis que nesses casos geralmente o desconto realizado com a rubrica FHE/POUPEX FAM é superior ao valor do prêmio do seguro, uma vez que como dito acima, a POUPEX FAM é a poupança planejada que permite ao militar associado acumular recursos até a sua ida para a Reserva e que contribuirão para a aquisição da casa própria, havendo outros descontos além do prêmio do seguro. A corroborar a diversidade de produtos está também o site da própria FHE e Associação POUPEX FAM, com a disponibilização aos militares associados de “Imóveis à venda”, “Crédito Imobiliário”, “Crédito Pessoal”, “Consórcio”, “Seguros”, “Saúde” e “Poupança”. Salienta que aplica-se ao presente caso a Tese I do Tema n. 1112 do STJ, pois existe vínculo associativo entre o autor, um militar, e a estipulante Fundação Habitacional do Exército – FHE. Não se enquadra, portanto, na classificação de estipulação imprópria. Reitera que Como se verifica, no presente caso não ocorre a estipulação imprópria, pela existência de vínculo associativo entre a estipulante e o segurado, e diante da inocorrência de relação exclusivamente securitária, conforme histórico financeiro. Desta feita, demonstrado que a parte autora foi previamente cientificada sobre os termos contratuais pela empresa estipulante, quem assume a referida obrigação contratual e legal, as cláusulas do contratam se mostram sejam plenamente exigíveis, inclusive as limitativas de direito, como a proporcionalidade do pagamento da cobertura de invalidez por acidente, a exclusão das doenças, inclusive laborais, da referida cobertura, e a necessidade de demonstrar a ocorrência de invalidez que provoque a perda da existência independente para acionar a cobertura de invalidez por doença. Cumpre lembrar que a estipulação prévia de riscos pelas seguradoras, inclusive com a inserção de cláusulas limitativas, não só encontra abrigo na legislação civil pátria, como é inerente à própria espécie contratual, conforme arts. 757 e 760 do CC e 54, § 3º e § 4º, do CDC. Registra que os documentos médicos acostados pelo autor não comprovam a existência de invalidez funcional permanente, tampouco a perda da autonomia para a vida diária. Ademais, verifica-se que o autor é titular de Carteira Nacional de Habilitação, tendo procedido à sua renovação em 01/04/2024, o que videncia a manutenção de sua capacidade funcional e independência, incompatível com a alegada invalidez total. Argumenta que os documentos apresentados pelo autor não demonstram a existência de invalidez permanente. Registra-se que o autor apresentou nos autos apenas exames médicos superficiais e genéricos – datados no ano de 2001 - que não comprovam a existência e eventual permanência da debilidade, ou que comprovasse o início ou continuidade de qualquer tratamento médico, sendo certo que não há qualquer nexo entre o acidente e o quadro clínico do autor no ano de 2025/2026. Ante às claras estipulações contratuais, que obedecem às determinações da SUSEP, não deve prosperar o pedido de pagamento da cobertura prevista para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pois a debilidade sofrida pela parte autora não se demonstra definitiva. Destaca-se que os documentos juntados pela parte autora - que são impugnados nesta oportunidade – não são capazes de sustentar seus argumentos no que se refere à existência da suposta invalidez pleiteada, se esta seria permanente ou temporária, bem como se houve redução da capacidade funcional de membro ou órgão, não observando o art. 373, I, do CPC. Pondera que É necessário esclarecer que o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser pautado no grau da perda ou redução funcional do membro ou órgão lesionado, bem como no limite máximo de comprometimento do capital segurado em relação ao membro ou órgão, nos termos da tabela para o cálculo da cobertura, expressamente prevista no contrato, instituída pela Susep (art. 5º da Circ. 29/1991 e art. 110 da Circ. 302/2005). Portanto, o pagamento deve considerar (I) o capital segurado vigente na data do sinistro, (II) o percentual máximo de comprometimento do capital segurado em relação ao membro/órgão lesionado, segundo a tabela para o cálculo da cobertura de invalidez, conforme consta nas condições gerais do seguro, e (III) o grau de perda ou impotência funcional constatada efetivamente no membro/órgão. A cobertura deve ser calculada mediante os critérios acima esclarecidos, respeitando os termos do contrato celebrado, e em conformidade com a tabela para o cálculo da cobertura de invalidez por acidente, instituída pela Susep - Superintendência de Seguros Privados (art. 5º da Circ. 29/91 e art. 110 da Circ. 302/2005). Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: a) Acolher a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e ILEGITIMIDADE PASSIVA, para em ambos os casos, extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Que haja o acolhimento da preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, com a respectiva revogação dos benefícios da assistência gratuita e o recolhimento das custas processuais pela parte autora; c) Acolher a IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA nos termos do art. 292, II e IV, do CPC, impondo-se à parte autora, se for o caso, a complementação das custas conforme art. 293 do mesmo diploma legal e seja intimado o autor para retificar o valor atribuído à causa. a) Digne-se Vossa Excelência de determinar a intimação da parte autora para: - Que junte aos autos documento comprobatório que demonstre a tentativa de resolução da controvérsia na esfera administrativa, conforme exigência legal jurisprudencial; - Que apresente a competente procuração outorgada ao patrono constituído, com poderes específicos para atuação na presente demanda, devidamente assinada e com reconhecimento de firma, nos termos do artigo 105 do CPC; - Que apresente os três últimos holerites e as três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a fim de possibilitar a aferição de sua real capacidade econômica. Tal medida se mostra necessária diante da possibilidade de exercício de atividade empresarial ou autônoma sem registro formal em sua CTPS; - Na ausência dos documentos, requer-se a expedição de ofício para consulta ao sistema INFOJUD, com a solicitação de extração e juntada das referidas declarações fiscais; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora na comarca em que ajuizou a ação; b) Caso a parte autora não apresente, no prazo legal, os documentos indispensáveis à regularidade da demanda, seja decretada a extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; c) Se digne reconhecer a PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada, bem como determinar a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; NO MÉRITO d) Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos da parte autora, notadamente pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito perseguido pela parte autora, conforme determinado no artigo 373, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial porque não há nos autos qualquer prova acerca da contratação do seguro e, ainda, pela ausência de demonstração do enquadramento da cobertura de invalidez funcional total (IFPD) e permanente por doença ou invalidez parcial ou total decorrente de acidente que provoque a redução funcional de membro ou órgão (IPA); NA EVENTUALIDADE e) Acaso não sejam admitidas as postulações anteriores, o que não se acredita, que a condenação observe as cláusulas do contrato celebrado, limitando a responsabilidade da MAPFRE VIDA S/A ao seu percentual de participação do contrato de seguro, sendo o capital segurado aquele vigente na data do sinistro e que a correção monetária seja feita conforme apontado nesta defesa; REQUERIMENTOS FINAIS f) Rejeitar o pedido de inversão do ônus da prova porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores, fixando-o conforme art. 373, do CPC, principalmente diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora; g) Desde já, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: h) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: em observância ao princípio da cooperação e obtenção de decisão de mérito justa, art. 6º do CPC, requerendo a expedição de ofício à estipulante Fundação Habitacional do Exército – FHE, localizada na Praça Barao de Ladario - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.091-000, para que: A) Informe o valor do capital segurado vigente na data do sinistro e qual apólice estava vigente; B) Informe se foi dada ciência acerca das condições contratuais aos segurados; C) Informe a atual condição da parte Autora nas suas funções laborais; D) Apresente os eventuais documentos médicos disponibilizados pela parte. i) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: requerendo a expedição de ofício ao Ministério Exército Brasileiro, localizado na Praça Duque de Caxias, 25 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20221-260, para que informe a atual condição do Requerente dentro do quadro dos militares, apresentando a esse juízo o parecer médico e administrativo, bem como todas as atas de inspeção, fazendo-se assim a produção de prova documental; j) PERICIAL MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em observância ao disposto no artigo 156, §3º, e 157, §2º, para verificar se a parte apresenta alguma invalidez, qual é a data, origem e o grau dessa invalidez, devendo o encargo decorrente da realização do procedimento ser rateado entre as partes. Contestação pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Companhia De Seguros Aliança Do Brasil no evento 31 alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que a que a estipulante, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, contratou um seguro de vida coletivo sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência - com o cosseguro - conforme estabelecido pela apólice nº 1850. A vigência individual desse seguro teve início em 25/09/1987 e expirou em 24/09/2006, em razão do término de sua vigência. Consequentemente, após a extinção do contrato anterior, foi contratada a apólice de seguro nº 850.559, com vigência de 25/09/2006 a 24/06/2012, igualmente sob a liderança da Bradesco Vida e Previdência e suas cosseguradoras Por conseguinte, destaca-se que, com o cancelamento da apólice de seguro coletivo firmada pela Fundação Habitacional do Exército junto à Bradesco Vida e Previdência, em 25/09/2012, foi contratada nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder. Assim, a MAPFRE VIDA S.A. passou a ser a Seguradora Líder das apólices de seguros da Fundação Habitacional do Exército em 25/09/2012, sucedendo a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A, tendo sido instituída a apólice nº 45290000005. PORTANTO, A SEGURADORA CONTESTANTE (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A) NA ÉPOCA DO SUPOSTO SINISTRO (2001), NÃO FIGURA, NEM FIGUROU COMO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DOS SINISTROS E PELOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES REFERENTES AO SEGURO FIRMADO JUNTO À FHE. Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a procuração outorgada assinada digitalmente por certificado não homologado pelo CNJ. Aduz Ausência de interesse de agir eis que a requerida não recebeu a solicitação administrativa de pagamento de indenização. A seguradora notou que as demandas judiciais envolvendo seguros coletivos tiveram um aumento considerável, contudo os supostos sinistros não são avisados na via administrativa. A contestante informa que jamais deixou de receber pedidos administrativos em quaisquer de suas sucursais no País, desta forma, não se justifica a procura direta do judiciário e excluir a possibilidade da seguradora realizar a regulação do sinistro e o pagamento administrativo. Salienta que o patrono da parte autora, além de reiterar sucessivamente demandas com teses padronizadas e documentos insuficientes, atua em comarcas e subseções onde não possui escritório constituído ou qualquer sede profissional, tampouco vínculo com o domicílio das partes envolvidas. Trata-se de demandas ajuizadas sob o patrocínio de profissional cuja sede de atuação não coincide com a da comarca ou subseção judiciária em que propostas, tampouco com o domicílio do autor ou da parte ré, o que evidencia, com ainda mais clareza, o caráter massificado e artificial das ações em questão. Tal conduta reforça o desvirtuamento do exercício do direito de ação, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário com ações desprovidas de substrato fático consistente, em manifesta afronta aos deveres de lealdade processual e cooperação, além de atentar contra a dignidade da justiça e a função social do processo. Sustenta que a pretensão do autor restou fulminada pela prescrição em dezembro/2002, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/01/2026 – mais de 24 (vinte e quatro) anos após o autor ter tomado ciência da alegada invalidez. Destarte, requer seja acolhida a prejudicial ora aventada, declarando a prescrição do direito pleiteado, nos termos do art. 487, II, do CPC . Ressalta que a BrasilSeg, seguradora requerida, não é e nunca responsável pela regulação dos sinistros e pelos pagamentos de indenizações referentes ao seguro firmado junto à FHE, visto não figura/figurou enquanto Seguradora Líder. Conforme anteriormente exposto, o autor anexa aos autos o autor alega acidente no ano de 2001, a qual comprova a ocorrência do sinistro, período em que a seguradora líder responsável era a Bradesco Vida e Previdência S.A. Ademais, o demonstrativo em nome do segurado confirma de maneira inequívoca que a seguradora líder responsável pela apólice era, de fato, a Bradesco Vida e Previdência S.A, conforme amplamente demonstrado. Pondera que ao julgar os Recursos Especiais ns.º 1.874.811/SC1 e 1.874.788/SC2 , representativos da controvérsia referente ao Tema Repetitivo n. 1.112, o STJ entendeu que nos seguros coletivos cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de cientificar previamente os potenciais segurados sobre as condições contratuais, incluindo as cláusulas limitativas e restritiva . Argumenta que A corroborar a inexistência de vínculo estritamente securitário entre o militar e a FHE estão os valores descontados. Eis que nesses casos geralmente o desconto realizado com a rubrica FHE/POUPEX FAM é superior ao valor do prêmio do seguro, uma vez que como dito acima, a POUPEX FAM é a poupança planejada que permite ao militar associado acumular recursos até a sua ida para a Reserva e que contribuirão para a aquisição da casa própria, havendo outros descontos além do prêmio do seguro. Registra que Desta feita, demonstrado que a parte autora foi previamente cientificada sobre os termos contratuais pela empresa estipulante, quem assume a referida obrigação contratual e legal, as cláusulas do contratam se mostram sejam plenamente exigíveis, inclusive as limitativas de direito, como a proporcionalidade do pagamento da cobertura de invalidez por acidente, a exclusão das doenças, inclusive laborais, da referida cobertura, e a necessidade de demonstrar a ocorrência de invalidez que provoque a perda da existência independente para acionar a cobertura de invalidez por doença. Cumpre lembrar que a estipulação prévia de riscos pelas seguradoras, inclusive com a inserção de cláusulas limitativas, não só encontra abrigo na legislação civil pátria, como é inerente à própria espécie contratual, conforme arts. 757 e 760 do CC e 54, § 3º e § 4º, do CDC. Assevera que No caso concreto, os documentos médicos acostados pelo autor não comprovam a existência de invalidez funcional permanente, tampouco a perda da autonomia para a vida diária. Ademais, verifica-se que o autor é titular de Carteira Nacional de Habilitação, tendo procedido à sua renovação em 01/04/2024, o que evidencia a manutenção de sua capacidade funcional e independência, incompatível com a alegada invalidez total. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: PRELIMINARMENTE a) Acolher as preliminares de REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR para extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Se digne reconhecer a PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada, bem como determinar a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; NO MÉRITO c) Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos da parte autora, notadamente pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito perseguido pela parte autora, conforme determinado no artigo 373, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial, pela ausência de demonstração do enquadramento da cobertura de invalidez funcional total (IFPD) e permanente por doença ou invalidez parcial ou total decorrente de acidente que provoque a redução funcional de membro ou órgão (IPA); NA EVENTUALIDADE d) Acaso não sejam admitidas as postulações anteriores, o que não se acredita, que a condenação observe as cláusulas do contrato celebrado, limitando a responsabilidade da BrasilSeg ao seu percentual de participação do contrato de seguro, sendo o capital segurado aquele vigente na data do sinistro e que a correção monetária seja feita conforme apontado nesta defesa; REQUERIMENTOS FINAIS e) Rejeitar o pedido de inversão do ônus da prova porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores, fixando-o conforme art. 373, do CPC, principalmente diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora; f) Desde já, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: g) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: em observância ao princípio da cooperação e obtenção de decisão de mérito justa, art. 6º do CPC, requerendo a expedição de ofício à estipulante Fundação Habitacional do Exército – FHE, localizada na Praça Barao de Ladario - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.091-000, para que: A) Informe o valor do capital segurado vigente na data do sinistro e qual apólice estava vigente; B) Informe se foi dada ciência acerca das condições contratuais aos segurados; C) Informe a atual condição da parte Autora nas suas funções laborais; D) Apresente os eventuais documentos médicos disponibilizados pela parte. h) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: requerendo a expedição de ofício ao Ministério Exército Brasileiro, localizado na Praça Duque de Caxias, 25 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20221-260, para que informe a atual condição do Requerente dentro do quadro dos militares, apresentando a esse juízo o parecer médico e administrativo, bem como todas as atas de inspeção, fazendo-se assim a produção de prova documental; i) PERICIAL MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em observância ao disposto no artigo 156, §3º, e 157, §2º, para verificar se a parte apresenta alguma invalidez, qual é a data, origem e o grau dessa invalidez, devendo o encargo decorrente da realização do procedimento ser rateado entre as partes. No evento 33 a ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A anexou comprovante de pagamento de honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao negócio jurídico processual realizado entre as partes. Laudo pericial médico no evento 34. Réplica no evento 35 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. No evento 43 determinou-se : 1. Evento 35 e Evento 37: Às rés. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Manifestação das rés nos eventos 51, 52, 53, 54, 55, 56 , 59 e do autor no evento 58. É o relatório. DECIDO. 1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva eis que nas formas aduzidas se confundem com o mérito e com ele será apreciado. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse, visto que ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito. Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido 4.Rejeito a alegação de litigância abusiva, eis que não comprovada irregularidade no ajuizamento da presente demanda . 5. A alegação de prescrição consiste em mérito e com ele será apreciada. 6. Consoante ilustra a recente ementa á qual se reporta e que versa sobre a plataforma ZAPSIGN As disposições da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001 (que admitem outras assinaturas eletrônicas mediante aceite) não revogam nem se sobrepõem à exigência legal específica imposta ao processo judicial eletrônico. Logo, a assinatura via plataforma privada, sem certificado ICP-Brasil, é formalmente inválida para a outorga de poderes ad judicia: 0817304-88.2025.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN) NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL . INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. INVALIDADE FORMAL RECONHECIDA. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 76 E 321). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, reputando inválido o instrumento de mandato assinado digitalmente por plataforma privada (ZapSign) não credenciada à ICP-Brasil. 2. O apelante sustenta a validade da assinatura eletrônica (com amparo na Lei nº 14.063/2020 e na MP nº 2.200-2/2001) e alega que o juízo a quo proferiu sentença extintiva sem oportunizar a prévia regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a procuração com assinatura eletrônica de plataforma privada não credenciada à ICP-Brasil possui validade para o peticionamento eletrônico judicial; e (ii) se é lícita a extinção peremptória do feito por vício de representação processual sem prévia e expressa intimação do autor para sanar a irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo judicial eletrônico possui regramento próprio e estrito. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica apta a dar validade aos atos processuais deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. 5. As disposições da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001 (que admitem outras assinaturas eletrônicas mediante aceite) não revogam nem se sobrepõem à exigência legal específica imposta ao processo judicial eletrônico. Logo, a assinatura via plataforma privada, sem certificado ICP-Brasil, é formalmente inválida para a outorga de poderes ad judicia. 6. A irregularidade na representação processual consubstancia vício sanável. 7. Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, os art. 76 e 321 do CPC impõem ao magistrado o dever de intimar previamente a parte e fixar prazo razoável para a correção do defeito antes de extinguir o processo . 8. No caso concreto, o juízo de origem extinguiu o feito peremptoriamente sem expedir comando judicial específico intimando o autor para ratificar o mandato ou juntar nova procuração adequada. A mera impugnação da parte adversa formulada em contestação não supre o dever do juízo de oportunizar a emenda. 9. Configurado o error in procedendo, a sentença deve ser cassada para que os autos retornem à origem, reabrindo-se prazo para a regularização do instrumento de mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, 321 e 485; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0811174-41.2023.8.19.0008, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível), j. 18/03/2026; TJRJ, Apelação 0803258-14.2025.8.19.0063, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível), j. 25/02/2026. Assim, venha no prazo de dez dias, procuração subscrita pelo autor. 7. Esclareça a ré GENERALI, em 5 dias, acerca do depósito no evento 33. 8. Esclareçam as partes, em 5 dias, quem anexou o laudo pericial médico no evento 34. Digam as demais partes em 5 dias sobre o seu teor. 9. Após decidirei sobre a inversão o onus da prova ou designação de prova pericial.