Detalhe do processo

3004502-82.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3004502-82.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ DE ASSIS ERNESTO ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo (“ação judicial acidentária”) é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro tal pedido. A despeito de os documentos médicos acostados aos autos, deve se salientada a presunção de legalidade da decisão administrativa. Não há nos autos notícias de que o autor tenha recorrido da decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação - evento 1, DOC11 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Nomeio perito o Dr. DANILO PINTO BASTOS - email: periciasmedicaslagos@gmail.com - tel.:(22)3822-0393/9.9981-8398, que deverá ser intimado para indicar data e local para realização da perícia. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. 5. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 6. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado dos constantes do Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. 7 - Ato contínuo, remetam-se os autos ao Núcleo 4.0 - Competência causas fazendárias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DE ASSIS ERNESTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA

OAB: 209005/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3004502-82.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ DE ASSIS ERNESTO ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA (OAB RJ209005) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo (“ação judicial acidentária”) é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro tal pedido. A despeito de os documentos médicos acostados aos autos, deve se salientada a presunção de legalidade da decisão administrativa. Não há nos autos notícias de que o autor tenha recorrido da decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação - evento 1, DOC11 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Nomeio perito o Dr. DANILO PINTO BASTOS - email: periciasmedicaslagos@gmail.com - tel.:(22)3822-0393/9.9981-8398, que deverá ser intimado para indicar data e local para realização da perícia. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. 5. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 6. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado dos constantes do Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. 7 - Ato contínuo, remetam-se os autos ao Núcleo 4.0 - Competência causas fazendárias. Intimem-se.