3004393-84.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Recuperação Judicial Nº 3004393-84.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) DESPACHO/DECISÃO O Perito apresentou laudo provisório sobre a constatação prévia. Atesta o Expert estarem ausentes os seguintes documentos, ou pontou algumas recomendações: evento 51, DOC1 a) Balanços Patrimoniais e Demonstrações do Resultado do Exercício extraídos diretamente do SPED Contábil (ECD), tendo requerido a sua intimação para apresentar os referidos documentos. (fls. 14) b) O credor não apresentou o relatório gerencial de fluxo de caixa exigido pelo art. 51, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 11.101/2005, tampouco as respectivas projeções de fluxo de caixa para os exercícios futuros. (fls. 15) c) Recomenda-se, contudo, por cautela e para fins de integral atendimento ao comando legal, que a Requerente seja instada a complementar a relação de credores, indicando a classificação de cada crédito, a data-base adotada para sua atualização e os respectivos regimes de vencimento. (fls. 24) d) Recomenda-se, por cautela e para fins de integral atendimento ao requisito legal, que a Requerente seja instada a complementar a relação de empregados, informando eventual existência de indenizações, outras parcelas devidas, respectivos meses de competência e valores pendentes de pagamento, bem como, se possível, os números de CPF e as datas de admissão dos empregados (fls. 25). e) Recomenda-se, assim, que a Requerente seja instada a apresentar as certidões atualizadas dos cartórios de protesto competentes, na forma da legislação aplicável. (fls. 28) f) Não foram apresentados relatórios ou demonstrativos equivalentes referentes aos tributos de competência estadual e municipal, tampouco eventual consolidação integral do passivo fiscal em todas as esferas tributárias, conforme exigido pelo art. 51, inciso X, da Lei nº 11.101/2005. O Perito salienta que (...) “é necessária a complementação das informações fiscais relativas às esferas estadual e municipal para adequada completude do relatório do passivo fiscal” (fls. 30) g) Sobre a relação de bens do ativo não circulante. Não foram identificados, no documento apresentado, elementos que indiquem de forma expressa a existência de negócios jurídicos celebrados com credores abrangidos pelo § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco detalhamento segregado entre bens sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial. (fls 30) – art. 51, XI Nota-se, assim que deixaram de ser apresentados documentos essenciais para o processamento da recuperação judicial. A título de exemplo, por meio do relatório gerencial de fluxo de caixa, será avaliada se a sociedade ostenta capacidade de gerar recursos para o cumprimento de suas obrigações. Conforme exposto pelo Expert: “O relatório gerencial de fluxo de caixa e suas projeções constituem documentos relevantes para a análise da viabilidade econômico-financeira da empresa, na medida em que permitem avaliar a capacidade de geração de recursos, a suficiência de caixa para cumprimento das obrigações assumidas e a consistência das premissas operacionais e financeiras que fundamentam a pretensão recuperacional.” evento 51, DOC1 (fls. 15) Ademais, não foram acostas as certidões de tributos das esferas estadual e municipal, o que impede, por ora, a realização do levantamento integral do passivo. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos para o processamento da recuperação judicial, ou para a tutela de urgência, com a suspensão do trâmite das execuções em face do devedor. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de ulterior avaliação. 2) O Perito já foi intimado sobre os documentos apresentados. Aguarde-se a vinda da complementação do laudo pericial. 3) Após a vinda do laudo pericial, intime-se o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO
OAB: 119515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Recuperação Judicial Nº 3004393-84.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) DESPACHO/DECISÃO O Perito apresentou laudo provisório sobre a constatação prévia. Atesta o Expert estarem ausentes os seguintes documentos, ou pontou algumas recomendações: evento 51, DOC1 a) Balanços Patrimoniais e Demonstrações do Resultado do Exercício extraídos diretamente do SPED Contábil (ECD), tendo requerido a sua intimação para apresentar os referidos documentos. (fls. 14) b) O credor não apresentou o relatório gerencial de fluxo de caixa exigido pelo art. 51, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 11.101/2005, tampouco as respectivas projeções de fluxo de caixa para os exercícios futuros. (fls. 15) c) Recomenda-se, contudo, por cautela e para fins de integral atendimento ao comando legal, que a Requerente seja instada a complementar a relação de credores, indicando a classificação de cada crédito, a data-base adotada para sua atualização e os respectivos regimes de vencimento. (fls. 24) d) Recomenda-se, por cautela e para fins de integral atendimento ao requisito legal, que a Requerente seja instada a complementar a relação de empregados, informando eventual existência de indenizações, outras parcelas devidas, respectivos meses de competência e valores pendentes de pagamento, bem como, se possível, os números de CPF e as datas de admissão dos empregados (fls. 25). e) Recomenda-se, assim, que a Requerente seja instada a apresentar as certidões atualizadas dos cartórios de protesto competentes, na forma da legislação aplicável. (fls. 28) f) Não foram apresentados relatórios ou demonstrativos equivalentes referentes aos tributos de competência estadual e municipal, tampouco eventual consolidação integral do passivo fiscal em todas as esferas tributárias, conforme exigido pelo art. 51, inciso X, da Lei nº 11.101/2005. O Perito salienta que (...) “é necessária a complementação das informações fiscais relativas às esferas estadual e municipal para adequada completude do relatório do passivo fiscal” (fls. 30) g) Sobre a relação de bens do ativo não circulante. Não foram identificados, no documento apresentado, elementos que indiquem de forma expressa a existência de negócios jurídicos celebrados com credores abrangidos pelo § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco detalhamento segregado entre bens sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial. (fls 30) – art. 51, XI Nota-se, assim que deixaram de ser apresentados documentos essenciais para o processamento da recuperação judicial. A título de exemplo, por meio do relatório gerencial de fluxo de caixa, será avaliada se a sociedade ostenta capacidade de gerar recursos para o cumprimento de suas obrigações. Conforme exposto pelo Expert: “O relatório gerencial de fluxo de caixa e suas projeções constituem documentos relevantes para a análise da viabilidade econômico-financeira da empresa, na medida em que permitem avaliar a capacidade de geração de recursos, a suficiência de caixa para cumprimento das obrigações assumidas e a consistência das premissas operacionais e financeiras que fundamentam a pretensão recuperacional.” evento 51, DOC1 (fls. 15) Ademais, não foram acostas as certidões de tributos das esferas estadual e municipal, o que impede, por ora, a realização do levantamento integral do passivo. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos para o processamento da recuperação judicial, ou para a tutela de urgência, com a suspensão do trâmite das execuções em face do devedor. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de ulterior avaliação. 2) O Perito já foi intimado sobre os documentos apresentados. Aguarde-se a vinda da complementação do laudo pericial. 3) Após a vinda do laudo pericial, intime-se o Ministério Público.