3004326-33.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3004326-33.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO PLACE VENDOME ADVOGADO(A) : ADRIANA STRANG DE CASTRO LUZ (OAB RJ099182) ADVOGADO(A) : RAUL GULDEN GRAVATA (OAB RJ061436) ADVOGADO(A) : MIGUEL BASILIO GRAVATÁ (OAB RJ267037) RÉU : JULIANA SUISSO TINOCO SIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA PAGANI (OAB RJ133012) RÉU : TIAGO GUALBERTO ROSALINO SIAS GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA PAGANI (OAB RJ133012) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado no evento 26, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente técnica, sendo necessária a realização de prova pericial para aferição da regularidade das intervenções realizadas na unidade n° 1501, bem como seus eventuais reflexos sobre a estrutura e a segurança da edificação. Ato contínuo, intime-se a parte autora em réplica. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, casos presente os pressupostos legais. Fica, desde já, deferida a juntada de prova documental complementar, devendo os documentos ser apresentados no mesmo prazo acima assinalado. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito judicial o Dr. Rodolfo de Lima Paula, telefone (21) 99213-5467, e-mail: rodolfo@rlpericias.com.br , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, na forma do art. 465, § 2º do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os honorários periciais em 11 salários-mínimos diante do trabalho que será realizado. Os honorários periciais serão suportados, em partes iguais pelas partes diante do requerimento comum para a produção da prova. Após a comprovação do respectivo depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde logo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: As obras realizadas na unidade autônoma nº 1501 estão sendo executadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis à engenharia civil e à construção, especialmente as normas da ABNT pertinentes? As intervenções realizadas alteraram ou atingiram elementos estruturais da edificação? Em caso positivo, especifique quais. As obras implicaram acréscimo de cargas permanentes ou acidentais sobre a estrutura do edifício? Em caso afirmativo, esclareça se tais acréscimos são compatíveis com a capacidade resistente da estrutura existente. As intervenções realizadas comprometem, ou possuem potencial para comprometer, a estabilidade, a segurança ou a vida útil da edificação? Os projetos, laudos, ARTs/RRTs e demais documentos técnicos apresentados nos autos mostram-se tecnicamente suficientes para amparar as intervenções efetivamente executadas? As obras executadas correspondem às intervenções descritas na documentação técnica apresentada ou foram constatadas divergências entre o projeto e a execução? As medidas atualmente existentes para proteção da unidade contra intempéries mostram-se tecnicamente adequadas? Em caso negativo, indique quais providências seriam recomendáveis. Há necessidade de adoção de medidas emergenciais para preservar a segurança da edificação ou evitar danos à unidade autônoma e às áreas comuns? É possível afirmar que a continuidade das obras, no estado em que atualmente se encontram, representa risco concreto à segurança da edificação ou de seus ocupantes? Em caso positivo, esclareça a natureza e a extensão desse risco.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO PLACE VENDOME
Réu JULIANA SUISSO TINOCO SIAS
Réu TIAGO GUALBERTO ROSALINO SIAS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL BASILIO GRAVATÁ
OAB: 267037/RJ
ADRIANA STRANG DE CASTRO LUZ
OAB: 99182/RJ
FERNANDA COSTA PAGANI
OAB: 133012/RJ
RAUL GULDEN GRAVATA
OAB: 61436/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3004326-33.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO PLACE VENDOME ADVOGADO(A) : ADRIANA STRANG DE CASTRO LUZ (OAB RJ099182) ADVOGADO(A) : RAUL GULDEN GRAVATA (OAB RJ061436) ADVOGADO(A) : MIGUEL BASILIO GRAVATÁ (OAB RJ267037) RÉU : JULIANA SUISSO TINOCO SIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA PAGANI (OAB RJ133012) RÉU : TIAGO GUALBERTO ROSALINO SIAS GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA PAGANI (OAB RJ133012) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado no evento 26, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente técnica, sendo necessária a realização de prova pericial para aferição da regularidade das intervenções realizadas na unidade n° 1501, bem como seus eventuais reflexos sobre a estrutura e a segurança da edificação. Ato contínuo, intime-se a parte autora em réplica. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, casos presente os pressupostos legais. Fica, desde já, deferida a juntada de prova documental complementar, devendo os documentos ser apresentados no mesmo prazo acima assinalado. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito judicial o Dr. Rodolfo de Lima Paula, telefone (21) 99213-5467, e-mail: rodolfo@rlpericias.com.br , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, na forma do art. 465, § 2º do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os honorários periciais em 11 salários-mínimos diante do trabalho que será realizado. Os honorários periciais serão suportados, em partes iguais pelas partes diante do requerimento comum para a produção da prova. Após a comprovação do respectivo depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde logo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: As obras realizadas na unidade autônoma nº 1501 estão sendo executadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis à engenharia civil e à construção, especialmente as normas da ABNT pertinentes? As intervenções realizadas alteraram ou atingiram elementos estruturais da edificação? Em caso positivo, especifique quais. As obras implicaram acréscimo de cargas permanentes ou acidentais sobre a estrutura do edifício? Em caso afirmativo, esclareça se tais acréscimos são compatíveis com a capacidade resistente da estrutura existente. As intervenções realizadas comprometem, ou possuem potencial para comprometer, a estabilidade, a segurança ou a vida útil da edificação? Os projetos, laudos, ARTs/RRTs e demais documentos técnicos apresentados nos autos mostram-se tecnicamente suficientes para amparar as intervenções efetivamente executadas? As obras executadas correspondem às intervenções descritas na documentação técnica apresentada ou foram constatadas divergências entre o projeto e a execução? As medidas atualmente existentes para proteção da unidade contra intempéries mostram-se tecnicamente adequadas? Em caso negativo, indique quais providências seriam recomendáveis. Há necessidade de adoção de medidas emergenciais para preservar a segurança da edificação ou evitar danos à unidade autônoma e às áreas comuns? É possível afirmar que a continuidade das obras, no estado em que atualmente se encontram, representa risco concreto à segurança da edificação ou de seus ocupantes? Em caso positivo, esclareça a natureza e a extensão desse risco.