3004321-79.2013.8.26.0581
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Manuel - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 3004321-79.2013.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Roberto Stopa - - Vera Lucia Stopa e outros - Banco do Brasil S/A - Indefiro o pedido do executado (fls. 828/837) para determinação de nova remessa dos autos aos exequentes para apresentação de planilha de evolução do débito. O saldo remanescente apontado (R$ 80.366,42) decorre de mero cálculo aritmético de subtração entre o valor total consolidado no laudo pericial homologado (R$ 289.629,45 fls. 441/450), e montante depositado em juízo pela instituição financeira (R$ 209.263,03). O cálculo, aliás, foi objeto de questionamento mediante interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Ademais, quanto à aplicação do Tema n. 677/STJ, veja-se o teor do referido tema: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicia. O entendimento foi consolidado em sede de precedente obrigatório, tendo sua aplicação, ainda, efeitos imediatos, mesmo a casos anteriores à fixação da tese, na medida em que (i) trata-se apenas de entendimento jurisprudencial sobre a aplicação de determinada norma, o qual, à evidência, não se enquadra como norma para fins de irretroatividade e (ii) não houve modulação de efeitos no âmbito do julgamento pela Corte Superior. Veja-se, a propósito, o entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLANO VERÃO TEMA 677 DO STJ Sentença de extinção do feito pelo pagamento ( CPC, art. 924, II) e de indeferimento da aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente Insurgência da parte credora (apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP. 17ª Câmara de Direito Privado, AC 1000366-92.2016.8.26.0347, rel. Des. Eduardo Velho, j. 18.07.2024). Rejeito, assim, a insurgência apresentada pelo executado (fls. 828/837). Intime-se o exequente para recolhimento da importância indicada (R$ 80.366,42) dentro de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que apresentem cálculos suplementares, considerando a aplicação, ao caso, do Tema n. 677/STJ, Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE ROBERTO STOPA
Autor VERA LUCIA STOPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
📇 Empresa: Avallone Advogados — Rua Luiz Aleixo, 7-17, Vila Cardia, CEP 17013-590, Bauru/SP📇 Telefone: (14) 2107-8888
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 3004321-79.2013.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Roberto Stopa - - Vera Lucia Stopa e outros - Banco do Brasil S/A - Indefiro o pedido do executado (fls. 828/837) para determinação de nova remessa dos autos aos exequentes para apresentação de planilha de evolução do débito. O saldo remanescente apontado (R$ 80.366,42) decorre de mero cálculo aritmético de subtração entre o valor total consolidado no laudo pericial homologado (R$ 289.629,45 fls. 441/450), e montante depositado em juízo pela instituição financeira (R$ 209.263,03). O cálculo, aliás, foi objeto de questionamento mediante interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Ademais, quanto à aplicação do Tema n. 677/STJ, veja-se o teor do referido tema: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicia. O entendimento foi consolidado em sede de precedente obrigatório, tendo sua aplicação, ainda, efeitos imediatos, mesmo a casos anteriores à fixação da tese, na medida em que (i) trata-se apenas de entendimento jurisprudencial sobre a aplicação de determinada norma, o qual, à evidência, não se enquadra como norma para fins de irretroatividade e (ii) não houve modulação de efeitos no âmbito do julgamento pela Corte Superior. Veja-se, a propósito, o entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLANO VERÃO TEMA 677 DO STJ Sentença de extinção do feito pelo pagamento ( CPC, art. 924, II) e de indeferimento da aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente Insurgência da parte credora (apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP. 17ª Câmara de Direito Privado, AC 1000366-92.2016.8.26.0347, rel. Des. Eduardo Velho, j. 18.07.2024). Rejeito, assim, a insurgência apresentada pelo executado (fls. 828/837). Intime-se o exequente para recolhimento da importância indicada (R$ 80.366,42) dentro de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que apresentem cálculos suplementares, considerando a aplicação, ao caso, do Tema n. 677/STJ, Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)