3004321-48.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3004321-48.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : EDUARDO RIBEIRO ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO ROSA (OAB RJ074426) DESPACHO/DECISÃO Evento 192 – O ERJ apresentou nova impugnação em face dos esclarecimentos prestados pela Expert (Evento 178). Em sua manifestação anterior, o ente estadual apontou inconsistências na amostra utilizada no laudo pericial, destacando que foram utilizados elementos localizados na Rua Marechal Cantuária (com valor unitário de R$ 6.400/m²) para avaliar os imóveis objeto da lide, situados na Avenida Portugal (cujo valor unitário seria de R$ 12.291,66/m²). O Estado argumentou que tal discrepância resultou em uma subavaliação de cerca de 48% dos bens. Instada a se manifestar, a Sra. Perita apresentou esclarecimentos defendendo que a referida distorção foi corrigida por meio de homogeneização, especificamente pela aplicação do Fator Localização, utilizando como base os índices da Tabela XVI-A da Planta Genérica de Valores (PGV) (Evento 178). O ERJ, amparado por Parecer Crítico de seu Assistente Técnico, reiterou seu pedido de rejeição do laudo pericial (Evento 192). O ente argumenta que, embora a Perita afirme ter aplicado o Fator de Localização para compensar as diferenças entre os logradouros, não apresentou a respectiva memória de cálculo. Segundo o assistente técnico estadual, a ausência da indicação dos coeficientes empregados e do desenvolvimento matemático impede a verificação da efetiva incidência do fator sobre a amostra, comprometendo a rastreabilidade e a reprodutibilidade da avaliação. Pois bem. Assiste razão ao ERJ quanto à necessidade de demonstração analítica dos cálculos. O laudo pericial e seus esclarecimentos devem ser devidamente fundamentados, claros e objetivos, permitindo que as partes e o Juízo compreendam e auditem o caminho lógico e matemático percorrido pelo expert para chegar às suas conclusões (inteligência do art. 473, incisos II e III, do CPC). A mera indicação qualitativa de que um fator de homogeneização foi aplicado com base em determinada tabela (Planta Genérica de Valores), desacompanhada da efetiva memória de cálculo, impossibilita que o assistente técnico da parte contrária verifique a exatidão das operações. Para que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado seja validado, é imprescindível a demonstração matemática de como os atributos de valor entre a amostra (Rua Marechal Cantuária) e os imóveis avaliandos (Avenida Portugal) foram efetivamente compatibilizados. Desse modo, reputo necessária a intimação da profissional nomeada para sanar o vício apontado. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA . Intime-se a I. Perita do Juízo para que, no prazo improrrogável de 15 dias, complemente seus esclarecimentos, devendo apresentar de forma analítica a memória de cálculo do Fator de Localização (FL) aplicado a cada um dos elementos da amostra. A expert deverá indicar expressamente os coeficientes extraídos da Tabela XVI-A (PGV) e o desenvolvimento matemático que fundamentou a homogeneização dos valores, viabilizando a plena auditabilidade da prova técnica. Com a juntada dos novos esclarecimentos, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO RIBEIRO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO RIBEIRO ROSA
OAB: 74426/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3004321-48.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : EDUARDO RIBEIRO ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO ROSA (OAB RJ074426) DESPACHO/DECISÃO Evento 192 – O ERJ apresentou nova impugnação em face dos esclarecimentos prestados pela Expert (Evento 178). Em sua manifestação anterior, o ente estadual apontou inconsistências na amostra utilizada no laudo pericial, destacando que foram utilizados elementos localizados na Rua Marechal Cantuária (com valor unitário de R$ 6.400/m²) para avaliar os imóveis objeto da lide, situados na Avenida Portugal (cujo valor unitário seria de R$ 12.291,66/m²). O Estado argumentou que tal discrepância resultou em uma subavaliação de cerca de 48% dos bens. Instada a se manifestar, a Sra. Perita apresentou esclarecimentos defendendo que a referida distorção foi corrigida por meio de homogeneização, especificamente pela aplicação do Fator Localização, utilizando como base os índices da Tabela XVI-A da Planta Genérica de Valores (PGV) (Evento 178). O ERJ, amparado por Parecer Crítico de seu Assistente Técnico, reiterou seu pedido de rejeição do laudo pericial (Evento 192). O ente argumenta que, embora a Perita afirme ter aplicado o Fator de Localização para compensar as diferenças entre os logradouros, não apresentou a respectiva memória de cálculo. Segundo o assistente técnico estadual, a ausência da indicação dos coeficientes empregados e do desenvolvimento matemático impede a verificação da efetiva incidência do fator sobre a amostra, comprometendo a rastreabilidade e a reprodutibilidade da avaliação. Pois bem. Assiste razão ao ERJ quanto à necessidade de demonstração analítica dos cálculos. O laudo pericial e seus esclarecimentos devem ser devidamente fundamentados, claros e objetivos, permitindo que as partes e o Juízo compreendam e auditem o caminho lógico e matemático percorrido pelo expert para chegar às suas conclusões (inteligência do art. 473, incisos II e III, do CPC). A mera indicação qualitativa de que um fator de homogeneização foi aplicado com base em determinada tabela (Planta Genérica de Valores), desacompanhada da efetiva memória de cálculo, impossibilita que o assistente técnico da parte contrária verifique a exatidão das operações. Para que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado seja validado, é imprescindível a demonstração matemática de como os atributos de valor entre a amostra (Rua Marechal Cantuária) e os imóveis avaliandos (Avenida Portugal) foram efetivamente compatibilizados. Desse modo, reputo necessária a intimação da profissional nomeada para sanar o vício apontado. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA . Intime-se a I. Perita do Juízo para que, no prazo improrrogável de 15 dias, complemente seus esclarecimentos, devendo apresentar de forma analítica a memória de cálculo do Fator de Localização (FL) aplicado a cada um dos elementos da amostra. A expert deverá indicar expressamente os coeficientes extraídos da Tabela XVI-A (PGV) e o desenvolvimento matemático que fundamentou a homogeneização dos valores, viabilizando a plena auditabilidade da prova técnica. Com a juntada dos novos esclarecimentos, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos.