3004042-03.2013.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 3004042-03.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Morro Azul Construções e Comercio LTDA - Sergio Ramos Santana - Vistos. A impugnação da Prefeitura Municipal de Limeira, que aponta um saldo devedor remanescente, não procede. O perito judicial confirmou que os cálculos do Município incluem juros e multa indevidos, contrariando a decisão de fls. 1104 e o CTN, uma vez que a exigibilidade do crédito estava suspensa pelo depósito integral. A impugnação da executada, Morro Azul Construções, sobre o valor do IPTU de 2017, não altera o resultado do processo, tendo em vista que o perito esclareceu em mais de uma oportunidade que o montante total depositado, somado aos seus rendimentos, é suficiente para quitar a integralidade da dívida, logo, é o caso de se determinar a conversão do depósito em renda para fins de extinguir a obrigação. O trabalho pericial é conclusivo e esclareceu de forma técnica e satisfatória os pontos controvertidos. Portanto, homologo o laudo pericial para reconhecer a quitação integral do débito pelos depósitos judiciais. Ante o exposto, REJEITO as impugnações de fls. 1403/1404 e 1405/1406 e HOMOLOGO o laudo pericial para declarar a quitação integral do débito tributário. DETERMINO a conversão dos depósitos judiciais em renda para a Prefeitura Municipal de Limeira. JULGO EXTINTA a obrigação tributária e, por consequência, o presente cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC). Expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Eventual saldo remanescente decorrente de novas atualizações dos valores depositados, em sendo o caso, deverá ser levantado pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENAN NOGUEIRA (OAB 442341/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MORRO AZUL CONSTRUçõES E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RAMOS SANTANA
OAB: 378694/SP
FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO
OAB: 63594/SP
MATHEUS BENASSI BATISTA
OAB: 287348/SP
CELSO RODRIGO RABESCO
OAB: 261575/SP
RENAN NOGUEIRA
OAB: 442341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 3004042-03.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Morro Azul Construções e Comercio LTDA - Sergio Ramos Santana - Vistos. A impugnação da Prefeitura Municipal de Limeira, que aponta um saldo devedor remanescente, não procede. O perito judicial confirmou que os cálculos do Município incluem juros e multa indevidos, contrariando a decisão de fls. 1104 e o CTN, uma vez que a exigibilidade do crédito estava suspensa pelo depósito integral. A impugnação da executada, Morro Azul Construções, sobre o valor do IPTU de 2017, não altera o resultado do processo, tendo em vista que o perito esclareceu em mais de uma oportunidade que o montante total depositado, somado aos seus rendimentos, é suficiente para quitar a integralidade da dívida, logo, é o caso de se determinar a conversão do depósito em renda para fins de extinguir a obrigação. O trabalho pericial é conclusivo e esclareceu de forma técnica e satisfatória os pontos controvertidos. Portanto, homologo o laudo pericial para reconhecer a quitação integral do débito pelos depósitos judiciais. Ante o exposto, REJEITO as impugnações de fls. 1403/1404 e 1405/1406 e HOMOLOGO o laudo pericial para declarar a quitação integral do débito tributário. DETERMINO a conversão dos depósitos judiciais em renda para a Prefeitura Municipal de Limeira. JULGO EXTINTA a obrigação tributária e, por consequência, o presente cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC). Expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Eventual saldo remanescente decorrente de novas atualizações dos valores depositados, em sendo o caso, deverá ser levantado pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENAN NOGUEIRA (OAB 442341/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP)