3004028-81.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3004028-81.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : CARLOS ROBERTO CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA FORNEAS (OAB RJ211043) RÉU : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ROBERTO CORREA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, e a procedência da demanda para condenação da ré em danos materiais (em dobro) e morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de prestadora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A regularidade na contratação do cartão de crédito e do denominado "Seguro Superprotegido", bem como a falha na prestação de serviço, sobretudo em relação ao dever de informação e à autenticidade da contratação eletrônica. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte ré manifestou-se expressamente informando que não há outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo. Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante da ré, prova pericial e exibição de documentos e dados técnicos (logs de acesso, IP, geolocalização e trilha de auditoria) para aferir a autenticidade da contratação. Defiro a produção de prova documental suplementar conforme requerido. Intime-se a ré para que se manifeste sobre a exibição de documentos requerida pela autora. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da ré. A versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada nas peças processuais, não se justificando a produção dessa prova, que se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) FABRICIO BASTOS - PERRJ23.951.096.3 - fabriciobastos31@hotmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 – Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S A
Autor CARLOS ROBERTO CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CORREA FORNEAS
OAB: 211043/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3004028-81.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : CARLOS ROBERTO CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA FORNEAS (OAB RJ211043) RÉU : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ROBERTO CORREA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, e a procedência da demanda para condenação da ré em danos materiais (em dobro) e morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de prestadora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A regularidade na contratação do cartão de crédito e do denominado "Seguro Superprotegido", bem como a falha na prestação de serviço, sobretudo em relação ao dever de informação e à autenticidade da contratação eletrônica. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte ré manifestou-se expressamente informando que não há outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo. Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante da ré, prova pericial e exibição de documentos e dados técnicos (logs de acesso, IP, geolocalização e trilha de auditoria) para aferir a autenticidade da contratação. Defiro a produção de prova documental suplementar conforme requerido. Intime-se a ré para que se manifeste sobre a exibição de documentos requerida pela autora. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da ré. A versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada nas peças processuais, não se justificando a produção dessa prova, que se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) FABRICIO BASTOS - PERRJ23.951.096.3 - fabriciobastos31@hotmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 – Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.