3003991-06.2025.8.19.0016
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003991-06.2025.8.19.0016/RJ AUTOR : LUCIMAR PERRUT CUNHA ADVOGADO(A) : ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR (OAB RJ138754) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a intimação do INSS para comprovar, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do benefício por incapacidade, bem como para que este seja mantido até eventual decisão superveniente que revogue a tutela de urgência deferida. Alega ser portadora de lesões no ombro, classificadas sob o CID M51, sustentando sua incapacidade laborativa. Defiro o restabelecimento do benefício até o resultado da perícia que certificará o estado de saúde da autora. Nomeio o Dr. JOSÉ HAMILTON BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR, CRM-RJ 52.137347-7 para atuar como perito judicial, designando a realização da perícia para o dia 26/08, às 12:10. E-mail para contato: jbraulio62@gmail.com . Intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, bem como informar eventual impedimento ou suspeição, na forma dos arts. 156 e 157 do CPC. Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (b) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMAR PERRUT CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR
OAB: 138754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003991-06.2025.8.19.0016/RJ AUTOR : LUCIMAR PERRUT CUNHA ADVOGADO(A) : ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR (OAB RJ138754) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a intimação do INSS para comprovar, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do benefício por incapacidade, bem como para que este seja mantido até eventual decisão superveniente que revogue a tutela de urgência deferida. Alega ser portadora de lesões no ombro, classificadas sob o CID M51, sustentando sua incapacidade laborativa. Defiro o restabelecimento do benefício até o resultado da perícia que certificará o estado de saúde da autora. Nomeio o Dr. JOSÉ HAMILTON BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR, CRM-RJ 52.137347-7 para atuar como perito judicial, designando a realização da perícia para o dia 26/08, às 12:10. E-mail para contato: jbraulio62@gmail.com . Intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, bem como informar eventual impedimento ou suspeição, na forma dos arts. 156 e 157 do CPC. Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (b) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes.