3003928-54.2026.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003928-54.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : BRUNA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA OLIVEIRA VEIGA ABRANTES (OAB RJ113358) DESPACHO/DECISÃO 1) Para a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, determino a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovante de rendimentos atualizado (cópia dos três últimos contracheques), extrato bancário não inferior a 30 dias e fatura de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, por se tratar de questão de saúde passo a análise da tutela de urgência. 2) BRUNA DE SOUZA VIEIRA ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em face de VALDEMAR FERNANDES e UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , alegando, em síntese, que no ano de 2023 passou a apresentar dores na coluna cervical, razão pela qual buscou atendimento perante a rede credenciada do plano de saúde mantido pela segunda ré. Aduz a autora que, examinada pelo primeiro réu, foi diagnosticada com hérnia discal focal póstero-lateral direita em C5-C6 e submetida a procedimento cirúrgico de emergência no Hospital Unimed de Resende em 17/05/2023. Afirma que, mesmo após o ato operatório e sessões de fisioterapia, não obteve melhora clínica, evoluindo com limitação de movimentos e perda de força nos membros superiores, o que culminou no deferimento de benefício previdenciário junto ao INSS em 26/05/2026. Relata que, em razão do quadro persistente, submeteu-se a bloqueios anestésicos sem resultado satisfatório e aceitou realizar uma segunda cirurgia em julho de 2024 com o primeiro réu para implante de neuroestimulador medular cervical, intervenção que também teria agravado seu estado de saúde. Assinala ter consultado outro médico especialista, o qual relatou que a medula estaria sendo comprimida por parafusos inseridos na primeira cirurgia e que o eletrodo estaria posicionado de forma incorreta. Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar para impor aos réus a obrigação de custear um plano de saúde individual da operadora Unimed Resende para a continuidade de seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Sustenta que atualmente usufrui de assistência médica na condição de dependente de seu cônjuge no plano de saúde empresarial fornecido pelo empregador deste e que necessita da contratação individual ante o risco de o marido vir a ser demitido do emprego. É a síntese da Inicial. Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão autoral assenta-se na imputação de erro médico atribuído ao primeiro réu e na responsabilidade solidária da segunda ré pelo fornecimento dos serviços hospitalares e de cobertura de saúde. No entanto, a aferição da responsabilidade civil médica, fundada em obrigação de meio, exige a demonstração inequívoca de conduta culposa no tocante à imperícia, imprudência ou negligência, além do nexo de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos realizados e as sequelas alegadas. Neste momento processual de cognição sumária, os documentos colacionados à inicial não ostentam densidade suficiente para comprovar de plano a falha na prestação do serviço médico ou hospitalar. As questões postas em juízo demandam dilação probatória complexa e aprofundada, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, para verificar a adequação dos atos operatórios às técnicas médicas vigentes e ao quadro clínico da paciente. Sem a realização do laudo pericial oficial, afasta-se a probabilidade do direito bastante para imposição de medida liminar coercitiva contra os réus. Além da ausência de probabilidade do direito, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a respaldar a concessão da tutela pretendida. A autora expressamente declara na petição inicial que já possui e vem utilizando a cobertura assistencial do plano de saúde em razão de sua condição de dependente de seu cônjuge. O argumento central trazido para fundamentar a urgência reside no receio de interrupção da assistência médica caso ocorra a futura e incerta demissão de seu marido da empresa empregadora. O perigo de dano exigido para a concessão da tutela provisória deve revelar-se atual, concreto e iminente. A alegação fundamentada em acontecimento eventual, futuro e desprovido de comprovação material caracteriza mero risco hipotético, insuficiente para fundamentar a intervenção judicial preventiva do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , dada a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DE SOUZA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA CRISTINA OLIVEIRA VEIGA ABRANTES
OAB: 113358/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003928-54.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : BRUNA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA OLIVEIRA VEIGA ABRANTES (OAB RJ113358) DESPACHO/DECISÃO 1) Para a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, determino a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovante de rendimentos atualizado (cópia dos três últimos contracheques), extrato bancário não inferior a 30 dias e fatura de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, por se tratar de questão de saúde passo a análise da tutela de urgência. 2) BRUNA DE SOUZA VIEIRA ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em face de VALDEMAR FERNANDES e UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , alegando, em síntese, que no ano de 2023 passou a apresentar dores na coluna cervical, razão pela qual buscou atendimento perante a rede credenciada do plano de saúde mantido pela segunda ré. Aduz a autora que, examinada pelo primeiro réu, foi diagnosticada com hérnia discal focal póstero-lateral direita em C5-C6 e submetida a procedimento cirúrgico de emergência no Hospital Unimed de Resende em 17/05/2023. Afirma que, mesmo após o ato operatório e sessões de fisioterapia, não obteve melhora clínica, evoluindo com limitação de movimentos e perda de força nos membros superiores, o que culminou no deferimento de benefício previdenciário junto ao INSS em 26/05/2026. Relata que, em razão do quadro persistente, submeteu-se a bloqueios anestésicos sem resultado satisfatório e aceitou realizar uma segunda cirurgia em julho de 2024 com o primeiro réu para implante de neuroestimulador medular cervical, intervenção que também teria agravado seu estado de saúde. Assinala ter consultado outro médico especialista, o qual relatou que a medula estaria sendo comprimida por parafusos inseridos na primeira cirurgia e que o eletrodo estaria posicionado de forma incorreta. Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar para impor aos réus a obrigação de custear um plano de saúde individual da operadora Unimed Resende para a continuidade de seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Sustenta que atualmente usufrui de assistência médica na condição de dependente de seu cônjuge no plano de saúde empresarial fornecido pelo empregador deste e que necessita da contratação individual ante o risco de o marido vir a ser demitido do emprego. É a síntese da Inicial. Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão autoral assenta-se na imputação de erro médico atribuído ao primeiro réu e na responsabilidade solidária da segunda ré pelo fornecimento dos serviços hospitalares e de cobertura de saúde. No entanto, a aferição da responsabilidade civil médica, fundada em obrigação de meio, exige a demonstração inequívoca de conduta culposa no tocante à imperícia, imprudência ou negligência, além do nexo de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos realizados e as sequelas alegadas. Neste momento processual de cognição sumária, os documentos colacionados à inicial não ostentam densidade suficiente para comprovar de plano a falha na prestação do serviço médico ou hospitalar. As questões postas em juízo demandam dilação probatória complexa e aprofundada, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, para verificar a adequação dos atos operatórios às técnicas médicas vigentes e ao quadro clínico da paciente. Sem a realização do laudo pericial oficial, afasta-se a probabilidade do direito bastante para imposição de medida liminar coercitiva contra os réus. Além da ausência de probabilidade do direito, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a respaldar a concessão da tutela pretendida. A autora expressamente declara na petição inicial que já possui e vem utilizando a cobertura assistencial do plano de saúde em razão de sua condição de dependente de seu cônjuge. O argumento central trazido para fundamentar a urgência reside no receio de interrupção da assistência médica caso ocorra a futura e incerta demissão de seu marido da empresa empregadora. O perigo de dano exigido para a concessão da tutela provisória deve revelar-se atual, concreto e iminente. A alegação fundamentada em acontecimento eventual, futuro e desprovido de comprovação material caracteriza mero risco hipotético, insuficiente para fundamentar a intervenção judicial preventiva do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , dada a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.