Detalhe do processo

3003917-42.2026.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003917-42.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : VAGNER DAMASIO GOMES ADVOGADO(A) : NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), ao argumento de que as patologias que ensejaram a concessão do benefício possuem nexo concausal com as atividades laborais anteriormente desempenhadas. É O BREVE RELATO, DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, embora a documentação acostada aos autos, inclusive o laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho, apresente elementos indicativos da alegada concausalidade, a definição acerca da natureza ocupacional da incapacidade demanda maior dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial. Ademais, não se verifica perigo de dano imediato, uma vez que o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) desde 02/03/2023, não havendo notícia de cessação ou suspensão do benefício. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência , sem prejuízo de reavaliação após a instrução do feito e, especialmente, após a produção da prova pericial. Tendo em vista a natureza alimentar da verba e sendo imprescindível a realização de perícia, determino a realização de perícia médica, com estudo do nexo causal ou concausal , a fim de que seja avaliada a natureza ocupacional das patologias e da incapacidade apresentadas pelo autor. Nomeio o perito Guilherme Riegel – guilhermeriegelcoelho@gmail.com – Médico, que deverá ser intimado pelo portal para informar se aceita o encargo e oferecer currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º, observada a Tabela B do Anexo da Resolução CM nº 02/2018 (01 salário-mínimo). As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Vindo o laudo aos autos, expeça-se mandado de pagamento ao perito e intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para integrar a demanda e oferecer contestação no prazo legal. P. I.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VAGNER DAMASIO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARAIANE GOMES PEREIRA

OAB: 198978/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003917-42.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : VAGNER DAMASIO GOMES ADVOGADO(A) : NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), ao argumento de que as patologias que ensejaram a concessão do benefício possuem nexo concausal com as atividades laborais anteriormente desempenhadas. É O BREVE RELATO, DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, embora a documentação acostada aos autos, inclusive o laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho, apresente elementos indicativos da alegada concausalidade, a definição acerca da natureza ocupacional da incapacidade demanda maior dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial. Ademais, não se verifica perigo de dano imediato, uma vez que o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) desde 02/03/2023, não havendo notícia de cessação ou suspensão do benefício. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência , sem prejuízo de reavaliação após a instrução do feito e, especialmente, após a produção da prova pericial. Tendo em vista a natureza alimentar da verba e sendo imprescindível a realização de perícia, determino a realização de perícia médica, com estudo do nexo causal ou concausal , a fim de que seja avaliada a natureza ocupacional das patologias e da incapacidade apresentadas pelo autor. Nomeio o perito Guilherme Riegel – guilhermeriegelcoelho@gmail.com – Médico, que deverá ser intimado pelo portal para informar se aceita o encargo e oferecer currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º, observada a Tabela B do Anexo da Resolução CM nº 02/2018 (01 salário-mínimo). As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Vindo o laudo aos autos, expeça-se mandado de pagamento ao perito e intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para integrar a demanda e oferecer contestação no prazo legal. P. I.