Detalhe do processo

3003767-79.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003767-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEX AMORIM DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA (OAB RJ204463) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO (OAB RJ249942) RÉU : BERTOLINI S/A ADVOGADO(A) : CAMILE DE BACCO PASQUALI (OAB RS069482) RÉU : E CS MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID MOURÃO COELHO (OAB RJ224685) ADVOGADO(A) : FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES (OAB RJ132724) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pelo réu, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial. A responsabilidade ou não do réu é tema afeto ao mérito. Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés nos eventos narrados e se dos fatos decorreram danos materiais e morais a serem indenizados. Autor não requereu provas. A ré BERTOLINI S/A requereu depoimento pessoal do autor, testemunhal e documental. A ré E CS MOVEIS PLANEJADOS LTDA pugnou pela prova pericial, testemunhal e documental. DEFIRO prova pericial. Nomeio como perito ABRAAO DAHIS, arquiteto, CAU-RJ A96286-4, e-mail: abraaodahis.peritojudicial@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo, cujos honorários já fixo em 4 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 deste TJRJ, a serem adiantados pela segunda ré, requerente da prova. Venha o depósito, em 15 dias. Em caso de aceite, após peticionar com o agendamento do exame, o perito deverá entrar em contato com o juízo, nos telefones 2583-3535 e 2583-3538, solicitando prioridade no processamento, de modo a permitir a intimação das partes com razoável antecedência. Às partes para formularem quesitos e nomearem assistente técnicos. Quanto à prova documental, o Novo Código de Processo Civil, semelhantemente ao que dispunha seu antecessor, determina que as partes apresentem os documentos juntamente com a postulação e a defesa, exceto em se tratando de documentos novos ou conhecidos após tais atos (art. 435, NCPC). Verificada, pois, a subsunção de tais fatos à norma processual, basta que as partes apresentem os documentos em Juízo, independentemente de manifestação expressa do julgador. Após a vinda do laudo pericial, o Juízo indagará ás parte se insistirão na prova prova oral e deliberará a respeito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX AMORIM DE MIRANDA

Réu BERTOLINI S/A

Réu E CS MOVEIS PLANEJADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA

OAB: 204463/RJ

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INGRID MOURÃO COELHO

OAB: 224685/RJ

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VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO

OAB: 249942/RJ

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FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES

OAB: 132724/RJ

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CAMILE DE BACCO PASQUALI

OAB: 69482/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003767-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEX AMORIM DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA (OAB RJ204463) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO (OAB RJ249942) RÉU : BERTOLINI S/A ADVOGADO(A) : CAMILE DE BACCO PASQUALI (OAB RS069482) RÉU : E CS MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID MOURÃO COELHO (OAB RJ224685) ADVOGADO(A) : FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES (OAB RJ132724) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pelo réu, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial. A responsabilidade ou não do réu é tema afeto ao mérito. Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés nos eventos narrados e se dos fatos decorreram danos materiais e morais a serem indenizados. Autor não requereu provas. A ré BERTOLINI S/A requereu depoimento pessoal do autor, testemunhal e documental. A ré E CS MOVEIS PLANEJADOS LTDA pugnou pela prova pericial, testemunhal e documental. DEFIRO prova pericial. Nomeio como perito ABRAAO DAHIS, arquiteto, CAU-RJ A96286-4, e-mail: abraaodahis.peritojudicial@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo, cujos honorários já fixo em 4 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 deste TJRJ, a serem adiantados pela segunda ré, requerente da prova. Venha o depósito, em 15 dias. Em caso de aceite, após peticionar com o agendamento do exame, o perito deverá entrar em contato com o juízo, nos telefones 2583-3535 e 2583-3538, solicitando prioridade no processamento, de modo a permitir a intimação das partes com razoável antecedência. Às partes para formularem quesitos e nomearem assistente técnicos. Quanto à prova documental, o Novo Código de Processo Civil, semelhantemente ao que dispunha seu antecessor, determina que as partes apresentem os documentos juntamente com a postulação e a defesa, exceto em se tratando de documentos novos ou conhecidos após tais atos (art. 435, NCPC). Verificada, pois, a subsunção de tais fatos à norma processual, basta que as partes apresentem os documentos em Juízo, independentemente de manifestação expressa do julgador. Após a vinda do laudo pericial, o Juízo indagará ás parte se insistirão na prova prova oral e deliberará a respeito. Intime-se.

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003767-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEX AMORIM DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA (OAB RJ204463) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO (OAB RJ249942) RÉU : BERTOLINI S/A ADVOGADO(A) : CAMILE DE BACCO PASQUALI (OAB RS069482) RÉU : E CS MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID MOURÃO COELHO (OAB RJ224685) ADVOGADO(A) : FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES (OAB RJ132724) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pelo réu, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial. A responsabilidade ou não do réu é tema afeto ao mérito. Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés nos eventos narrados e se dos fatos decorreram danos materiais e morais a serem indenizados. Autor não requereu provas. A ré BERTOLINI S/A requereu depoimento pessoal do autor, testemunhal e documental. A ré E CS MOVEIS PLANEJADOS LTDA pugnou pela prova pericial, testemunhal e documental. DEFIRO prova pericial. Nomeio como perito ABRAAO DAHIS, arquiteto, CAU-RJ A96286-4, e-mail: abraaodahis.peritojudicial@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo, cujos honorários já fixo em 4 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 deste TJRJ, a serem adiantados pela segunda ré, requerente da prova. Venha o depósito, em 15 dias. Em caso de aceite, após peticionar com o agendamento do exame, o perito deverá entrar em contato com o juízo, nos telefones 2583-3535 e 2583-3538, solicitando prioridade no processamento, de modo a permitir a intimação das partes com razoável antecedência. Às partes para formularem quesitos e nomearem assistente técnicos. Quanto à prova documental, o Novo Código de Processo Civil, semelhantemente ao que dispunha seu antecessor, determina que as partes apresentem os documentos juntamente com a postulação e a defesa, exceto em se tratando de documentos novos ou conhecidos após tais atos (art. 435, NCPC). Verificada, pois, a subsunção de tais fatos à norma processual, basta que as partes apresentem os documentos em Juízo, independentemente de manifestação expressa do julgador. Após a vinda do laudo pericial, o Juízo indagará ás parte se insistirão na prova prova oral e deliberará a respeito. Intime-se.