Detalhe do processo

3003672-38.2025.8.19.0016

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003672-38.2025.8.19.0016/RJ AUTOR : JOAO FRANCISCO LAURINDO BERNARDO ADVOGADO(A) : ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR (OAB RJ138754) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu para cumprir a decisão proferida no evento 28 no prazo de 72h, prorrogando o benefício pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período em que deverá ser realizada a perícia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Nomeio o Dr. JOSÉ HAMILTON BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR, CRM-RJ 52.137347-7 para atuar como perito judicial, designando a realização da perícia para o dia 30/09, às 9:10. E-mail para contato: jbraulio62@gmail.com . Intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, bem como informar eventual impedimento ou suspeição, na forma dos arts. 156 e 157 do CPC. Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS. Deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias. Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO FRANCISCO LAURINDO BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR

OAB: 138754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003672-38.2025.8.19.0016/RJ AUTOR : JOAO FRANCISCO LAURINDO BERNARDO ADVOGADO(A) : ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR (OAB RJ138754) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu para cumprir a decisão proferida no evento 28 no prazo de 72h, prorrogando o benefício pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período em que deverá ser realizada a perícia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Nomeio o Dr. JOSÉ HAMILTON BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR, CRM-RJ 52.137347-7 para atuar como perito judicial, designando a realização da perícia para o dia 30/09, às 9:10. E-mail para contato: jbraulio62@gmail.com . Intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, bem como informar eventual impedimento ou suspeição, na forma dos arts. 156 e 157 do CPC. Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS. Deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias. Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.