Detalhe do processo

3003666-45.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3003666-45.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288) AGRAVANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288) EMENTA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES . REDUÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 537, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. VEDAÇÃO AO ESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO EM EXAME DECISÃO (EVENTO 273 - EPROC), QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU UM EXCESSO DE R$30.000,00, FIXANDO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO O TOTAL DE R$185.000,00 A TÍTULO DE MULTA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EXECUTADA, OBJETIVANDO AJUSTAMENTO EQUITATIVO DAS ASTREINTES , CUJO MONTANTE ACUMULADO CONSIDERA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA EXECUTADA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a Ré sustenta excesso de execução relativamente ao valor cobrado a título de astreintes, alegando indevida a exigência da quantia de R$215.000,00. Conforme consignado na decisão recorrida, a multa inicialmente executada abrangia período superior ao efetivamente comprovado. Assim, à vista das provas produzidas, especialmente fotografias e laudo pericial, o Julgador de Primeiro Grau concluiu que o descumprimento da obrigação ocorreu entre 13 de março de 2024 e 25 de abril de 2024, promovendo, por conseguinte, a adequação do montante executado. Da análise, verifica-se que a Reclamada, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a obrigação imposta, conforme certificado no evento 281, razão pela qual foi deferido o pedido de constrição de ativos financeiros formulado pelo Exequente no evento 278. Todavia, frustrada a tentativa de bloqueio de valores, o r. Juízo determinou ao Demandante a indicação de bens passíveis de penhora (eventos 283 e 284 – informação 1). Nesse contexto, considerando que a Executada apresentou apólice de seguro garantia para assegurar o juízo (evento 260), requereu o Autor a intimação da seguradora emissora, Junto Seguros S/A., para pagamento do valor executado. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz da recente decisão do STJ quando do julgamento do EAREsp 1.766.665-RS, segundo a qual a verificação de possível exorbitância das astreintes não pode decorrer exclusivamente da comparação entre o valor acumulado da multa e a obrigação principal, sob pena de se prestigiar a resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial. De fato, embora não haja impedimento absoluto à revisão das astreintes no curso do processo, eventual modificação exige fundamentação baseada em circunstâncias supervenientes, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que a alteração da multa “ sem circunstâncias supervenientes que a justifique não deve ser admitida ” (Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1.032). No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem já promoveu a adequação do montante executado, mediante exclusão do período de descumprimento não comprovado, reduzindo, assim, a quantia inicialmente perseguida. Dessa forma, a insurgência recursal busca, em verdade, nova redução das astreintes já readequadas, sem indicação de fato superveniente apto a justificar a excepcional intervenção pretendida. Cumpre destacar que as astreintes foram fixadas no valor diário de R$ 5.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de “ cessar de forma definitiva o vazamento de esgoto na frente da residência do autor, no prazo de 10 dias ”. Trata-se de obrigação relacionada a serviço essencial de saneamento básico, diretamente vinculada à saúde pública, ao meio ambiente urbano equilibrado e à dignidade da pessoa humana, circunstâncias que evidenciam a relevância do provimento jurisdicional descumprido. Nesse cenário, a resistência prolongada da concessionária ao cumprimento da determinação judicial revela que a multa coercitiva não se mostrou suficiente, inicialmente, para compelir a devedora à observância da ordem emanada pelo Juízo. Ademais, o elevado montante alcançado decorreu justamente da persistência do inadimplemento. O valor tornou-se expressivo porque igualmente expressiva foi a renitência da Agravante em cumprir a obrigação judicial. Assim, não se verifica desproporcionalidade manifesta apta a justificar nova redução das astreintes, sobretudo porque o Juízo de origem já afastou o excesso identificado, preservando, ao mesmo tempo, a efetividade e a função coercitiva da medida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Réu CARLOS EDUARDO VIEIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ROGERIO DOS SANTOS GOMES

OAB: 106288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3003666-45.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288) AGRAVANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288) EMENTA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES . REDUÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 537, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. VEDAÇÃO AO ESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO EM EXAME DECISÃO (EVENTO 273 - EPROC), QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU UM EXCESSO DE R$30.000,00, FIXANDO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO O TOTAL DE R$185.000,00 A TÍTULO DE MULTA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EXECUTADA, OBJETIVANDO AJUSTAMENTO EQUITATIVO DAS ASTREINTES , CUJO MONTANTE ACUMULADO CONSIDERA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA EXECUTADA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a Ré sustenta excesso de execução relativamente ao valor cobrado a título de astreintes, alegando indevida a exigência da quantia de R$215.000,00. Conforme consignado na decisão recorrida, a multa inicialmente executada abrangia período superior ao efetivamente comprovado. Assim, à vista das provas produzidas, especialmente fotografias e laudo pericial, o Julgador de Primeiro Grau concluiu que o descumprimento da obrigação ocorreu entre 13 de março de 2024 e 25 de abril de 2024, promovendo, por conseguinte, a adequação do montante executado. Da análise, verifica-se que a Reclamada, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a obrigação imposta, conforme certificado no evento 281, razão pela qual foi deferido o pedido de constrição de ativos financeiros formulado pelo Exequente no evento 278. Todavia, frustrada a tentativa de bloqueio de valores, o r. Juízo determinou ao Demandante a indicação de bens passíveis de penhora (eventos 283 e 284 – informação 1). Nesse contexto, considerando que a Executada apresentou apólice de seguro garantia para assegurar o juízo (evento 260), requereu o Autor a intimação da seguradora emissora, Junto Seguros S/A., para pagamento do valor executado. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz da recente decisão do STJ quando do julgamento do EAREsp 1.766.665-RS, segundo a qual a verificação de possível exorbitância das astreintes não pode decorrer exclusivamente da comparação entre o valor acumulado da multa e a obrigação principal, sob pena de se prestigiar a resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial. De fato, embora não haja impedimento absoluto à revisão das astreintes no curso do processo, eventual modificação exige fundamentação baseada em circunstâncias supervenientes, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que a alteração da multa “ sem circunstâncias supervenientes que a justifique não deve ser admitida ” (Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1.032). No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem já promoveu a adequação do montante executado, mediante exclusão do período de descumprimento não comprovado, reduzindo, assim, a quantia inicialmente perseguida. Dessa forma, a insurgência recursal busca, em verdade, nova redução das astreintes já readequadas, sem indicação de fato superveniente apto a justificar a excepcional intervenção pretendida. Cumpre destacar que as astreintes foram fixadas no valor diário de R$ 5.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de “ cessar de forma definitiva o vazamento de esgoto na frente da residência do autor, no prazo de 10 dias ”. Trata-se de obrigação relacionada a serviço essencial de saneamento básico, diretamente vinculada à saúde pública, ao meio ambiente urbano equilibrado e à dignidade da pessoa humana, circunstâncias que evidenciam a relevância do provimento jurisdicional descumprido. Nesse cenário, a resistência prolongada da concessionária ao cumprimento da determinação judicial revela que a multa coercitiva não se mostrou suficiente, inicialmente, para compelir a devedora à observância da ordem emanada pelo Juízo. Ademais, o elevado montante alcançado decorreu justamente da persistência do inadimplemento. O valor tornou-se expressivo porque igualmente expressiva foi a renitência da Agravante em cumprir a obrigação judicial. Assim, não se verifica desproporcionalidade manifesta apta a justificar nova redução das astreintes, sobretudo porque o Juízo de origem já afastou o excesso identificado, preservando, ao mesmo tempo, a efetividade e a função coercitiva da medida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.