3003594-71.2026.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003594-71.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : GILZA MARIA MARCILIO ADVOGADO(A) : ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de ajuste da decisão saneadora formulado pela parte autora e passo a decidir: Pretende a autora a alteração e ampliação das questões controvertidas. Contudo, as questões controvertidas foram suficientemente delimitadas, abrangendo a efetiva contratação dos empréstimos impugnados, a eventual ocorrência de fraude e a existência de conduta da autora relacionada às contratações realizadas por terceiros. Os aspectos indicados pela autora — tais como canal de contratação, mecanismos de autenticação, logs, metadados, movimentação dos valores e demais elementos técnicos — constituem elementos de prova relacionados às questões já delimitadas, não sendo necessária sua inclusão como questões controvertidas autônomas. Quanto à questão relativa à eventual desídia da autora, também não se verifica necessidade de modificação da decisão. A questão foi delimitada para fins de instrução, cabendo ao réu, conforme já estabelecido, demonstrar os fatos que invocar em defesa de sua pretensão, inclusive aqueles relacionados à eventual conduta da autora e às circunstâncias da contratação. Não cabe, nesta fase, antecipar a valoração jurídica dos fatos ou estabelecer, na delimitação das questões controvertidas, conclusão acerca da configuração ou não de eventual excludente de responsabilidade, matéria que será apreciada oportunamente, à luz das provas produzidas e do direito aplicável. Do mesmo modo, a distribuição do ônus da prova já foi expressamente estabelecida na decisão saneadora, não havendo necessidade de alteração em razão das disposições do artigo 429, II, do CPC ou do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, mantenho o indeferimento pelos próprios fundamentos da decisão anteriormente proferida, não tendo sido apresentados elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. Diante do exposto, REJEITO os pedidos de ajustes formulados pela parte autora e MANTENHO integralmente a decisão saneadora anteriormente proferida. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/DATAPREV, por entender que a diligência requerida não se mostra necessária à instrução do feito, considerando as questões controvertidas já delimitadas. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL digital requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Indefiro, contudo, os demais requerimentos de provas periciais, por não se mostrarem necessários à instrução do feito. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo DESIRÉE AQUINO BARRETO TRANCHO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Em caso de aceite, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILZA MARIA MARCILIO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO
OAB: 204835/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003594-71.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : GILZA MARIA MARCILIO ADVOGADO(A) : ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de ajuste da decisão saneadora formulado pela parte autora e passo a decidir: Pretende a autora a alteração e ampliação das questões controvertidas. Contudo, as questões controvertidas foram suficientemente delimitadas, abrangendo a efetiva contratação dos empréstimos impugnados, a eventual ocorrência de fraude e a existência de conduta da autora relacionada às contratações realizadas por terceiros. Os aspectos indicados pela autora — tais como canal de contratação, mecanismos de autenticação, logs, metadados, movimentação dos valores e demais elementos técnicos — constituem elementos de prova relacionados às questões já delimitadas, não sendo necessária sua inclusão como questões controvertidas autônomas. Quanto à questão relativa à eventual desídia da autora, também não se verifica necessidade de modificação da decisão. A questão foi delimitada para fins de instrução, cabendo ao réu, conforme já estabelecido, demonstrar os fatos que invocar em defesa de sua pretensão, inclusive aqueles relacionados à eventual conduta da autora e às circunstâncias da contratação. Não cabe, nesta fase, antecipar a valoração jurídica dos fatos ou estabelecer, na delimitação das questões controvertidas, conclusão acerca da configuração ou não de eventual excludente de responsabilidade, matéria que será apreciada oportunamente, à luz das provas produzidas e do direito aplicável. Do mesmo modo, a distribuição do ônus da prova já foi expressamente estabelecida na decisão saneadora, não havendo necessidade de alteração em razão das disposições do artigo 429, II, do CPC ou do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, mantenho o indeferimento pelos próprios fundamentos da decisão anteriormente proferida, não tendo sido apresentados elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. Diante do exposto, REJEITO os pedidos de ajustes formulados pela parte autora e MANTENHO integralmente a decisão saneadora anteriormente proferida. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/DATAPREV, por entender que a diligência requerida não se mostra necessária à instrução do feito, considerando as questões controvertidas já delimitadas. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL digital requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Indefiro, contudo, os demais requerimentos de provas periciais, por não se mostrarem necessários à instrução do feito. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo DESIRÉE AQUINO BARRETO TRANCHO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Em caso de aceite, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.