Detalhe do processo

3003555-55.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003555-55.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : JAINE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 24, RÉPLICA1 , uma vez que, conforme já salientado, a matéria controvertida demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com o exame perfunctório e limitado próprio da tutela de urgência. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. No mais, diante das alegações deduzidas pelas partes, entendo que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada conjuntamente com este. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o autor no evento 24, RÉPLICA1 , protestando pela inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial, ao passo que o réu, no evento 26, PET1 , requer a produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal da parte autora. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não constitui medida automática, devendo ser deferida quando demonstrada a efetiva hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, a critério do juiz. No caso em exame, verifica-se que distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, do CPC é suficiente para o esclarecimento das questões de fato e de direito discutidas nos autos, inexistindo dificuldade probatória que justifique a redistribuição pretendida. As partes, então, podem postular pela produção das provas que entenderem necessárias. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra de distribuição prevista no art. 373, do CPC. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio expert do Juízo o Dr. André Luiz de Castro Peixoto, peixoto.andre@ymail.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por reputá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia. Vale reforçar que o depoimento pessoal da parte somente é relevante quando houver necessidade de esclarecimento sobre fatos controvertidos que dependam de sua manifestação pessoal e que não possam ser suficientemente provados por outros meios. I-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAINE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA

OAB: 104727/RJ

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003555-55.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : JAINE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 24, RÉPLICA1 , uma vez que, conforme já salientado, a matéria controvertida demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com o exame perfunctório e limitado próprio da tutela de urgência. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. No mais, diante das alegações deduzidas pelas partes, entendo que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada conjuntamente com este. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o autor no evento 24, RÉPLICA1 , protestando pela inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial, ao passo que o réu, no evento 26, PET1 , requer a produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal da parte autora. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não constitui medida automática, devendo ser deferida quando demonstrada a efetiva hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, a critério do juiz. No caso em exame, verifica-se que distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, do CPC é suficiente para o esclarecimento das questões de fato e de direito discutidas nos autos, inexistindo dificuldade probatória que justifique a redistribuição pretendida. As partes, então, podem postular pela produção das provas que entenderem necessárias. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra de distribuição prevista no art. 373, do CPC. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio expert do Juízo o Dr. André Luiz de Castro Peixoto, peixoto.andre@ymail.com, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por reputá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia. Vale reforçar que o depoimento pessoal da parte somente é relevante quando houver necessidade de esclarecimento sobre fatos controvertidos que dependam de sua manifestação pessoal e que não possam ser suficientemente provados por outros meios. I-se.