Detalhe do processo

3003440-70.2026.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003440-70.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : LUCAS SANTOS ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO(A) : PRISCIANY SERRA DE SOUSA (OAB RJ219596) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de implantar o auxílio-doença acidentário. Não há nos autos qualquer certeza da existência dos elementos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, eis que necessário se faz uma melhor cognição através da realização de perícia médica; assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a realização da perícia deverá ser realizada de forma urgente. Desta forma indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Assim, determino a realização de perícia médica COM URGÊNCIA, nomeando perito na pessoa do Dr. Sebastião Lima das Neves Filho, com endereço conhecido do cartório. A serventia deverá incluir o perito como personagem do processo, para o devido acesso do perito aos autos. Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional. Intime-se o perito de sua nomeação, informando se aceita o encargo. Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários serão antecipados em depósito judicial pelo INSS. Cumpra-se o AVISO TJ 52/2010. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do depósito realizado pelo INSS. Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Com a manifestação do perito, intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Cite-se o réu, após a efetiva entrega do laudo pericial, conforme preceitua o art. 129- A, §3º da Lei 8.213/1991.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS SANTOS ARAUJO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCIANY SERRA DE SOUSA

OAB: 219596/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003440-70.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : LUCAS SANTOS ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO(A) : PRISCIANY SERRA DE SOUSA (OAB RJ219596) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de implantar o auxílio-doença acidentário. Não há nos autos qualquer certeza da existência dos elementos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, eis que necessário se faz uma melhor cognição através da realização de perícia médica; assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a realização da perícia deverá ser realizada de forma urgente. Desta forma indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Assim, determino a realização de perícia médica COM URGÊNCIA, nomeando perito na pessoa do Dr. Sebastião Lima das Neves Filho, com endereço conhecido do cartório. A serventia deverá incluir o perito como personagem do processo, para o devido acesso do perito aos autos. Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional. Intime-se o perito de sua nomeação, informando se aceita o encargo. Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários serão antecipados em depósito judicial pelo INSS. Cumpra-se o AVISO TJ 52/2010. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do depósito realizado pelo INSS. Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Com a manifestação do perito, intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Cite-se o réu, após a efetiva entrega do laudo pericial, conforme preceitua o art. 129- A, §3º da Lei 8.213/1991.