3003350-62.2026.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003350-62.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : WAGNER DA SILVA BAIA ADVOGADO(A) : DANIELA CANUTO SOARES GONÇALVES (OAB RJ260853) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar à inicial para complementar sua qualificação. 2. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste cognição sumária, verifica-se que a alegação de vício preexistente no veículo depende de dilação probatória técnica. Não há, nos autos, elementos de prova documental suficientes que permitam concluir, com o grau de verossimilhança exigido, pela responsabilidade imediata das rés pelo defeito alegado. Ademais, a suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento coligado sem a prévia instauração do contraditório mostra-se temerária antes da apuração das reais causas da pane do bem. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência referente à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e à proibição de negativação. 4. Por outro lado, o pedido de produção antecipada da prova pericial merece acolhimento. A permanência do veículo parado por tempo prolongado, sujeitando-se à ação do tempo ou à necessidade de eventuais reparos, ostenta o risco de alteração do estado das coisas, o que se enquadra na hipótese do art. 381, I, do CPC. Assim, com fulcro nos arts. 300 e 381, I, do CPC, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial . Para a realização do exame pericial no veículo indicado na inicial, nomeio o perito Mario Leonardo De Azevedo Sym, CREA 2011-119602, e-mail: leonardo.sym@hotmail.com. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a estimativa dos seus honorários periciais, ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de jsutiça. 5. CITEM-SE e intimem-se OS RÉUS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem resposta à presente ação, e querendo indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos para a perícia ora deferida. 6. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. 7. Apresentada a proposta de honorários pelo perito e aperfeiçoada a citação dos três réus, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER DA SILVA BAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CANUTO SOARES GONÇALVES
OAB: 260853/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003350-62.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : WAGNER DA SILVA BAIA ADVOGADO(A) : DANIELA CANUTO SOARES GONÇALVES (OAB RJ260853) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar à inicial para complementar sua qualificação. 2. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste cognição sumária, verifica-se que a alegação de vício preexistente no veículo depende de dilação probatória técnica. Não há, nos autos, elementos de prova documental suficientes que permitam concluir, com o grau de verossimilhança exigido, pela responsabilidade imediata das rés pelo defeito alegado. Ademais, a suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento coligado sem a prévia instauração do contraditório mostra-se temerária antes da apuração das reais causas da pane do bem. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência referente à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e à proibição de negativação. 4. Por outro lado, o pedido de produção antecipada da prova pericial merece acolhimento. A permanência do veículo parado por tempo prolongado, sujeitando-se à ação do tempo ou à necessidade de eventuais reparos, ostenta o risco de alteração do estado das coisas, o que se enquadra na hipótese do art. 381, I, do CPC. Assim, com fulcro nos arts. 300 e 381, I, do CPC, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial . Para a realização do exame pericial no veículo indicado na inicial, nomeio o perito Mario Leonardo De Azevedo Sym, CREA 2011-119602, e-mail: leonardo.sym@hotmail.com. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a estimativa dos seus honorários periciais, ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de jsutiça. 5. CITEM-SE e intimem-se OS RÉUS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem resposta à presente ação, e querendo indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos para a perícia ora deferida. 6. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seus quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. 7. Apresentada a proposta de honorários pelo perito e aperfeiçoada a citação dos três réus, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa pericial no prazo comum de 05 (cinco) dias.