3003350-43.2026.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003350-43.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : FABIANO DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIEZER SILVA DE FRANÇA (OAB RJ121805) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Tendo em vista a urgência do pedido, relativa a restabelecimento de benefício previdenciário, que corresponde a verba alimentar, determino a realização da perícia médica em caráter liminar, a fim de se verificar o cabimento da conversão do benefício NB 730.000.808-0 (Espécie 31) para a Espécie 91 (Auxílio-Doença Acidentário). 2. Nomeio perito judicial o Dr. Tommaso Di Martino, dados em cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico. Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E. TJERJ e serão adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/1993. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. 3. Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora. 5. Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda dizer se desejam a produção de outras provas. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO DA SILVA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEZER SILVA DE FRANÇA
OAB: 121805/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003350-43.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : FABIANO DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIEZER SILVA DE FRANÇA (OAB RJ121805) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Tendo em vista a urgência do pedido, relativa a restabelecimento de benefício previdenciário, que corresponde a verba alimentar, determino a realização da perícia médica em caráter liminar, a fim de se verificar o cabimento da conversão do benefício NB 730.000.808-0 (Espécie 31) para a Espécie 91 (Auxílio-Doença Acidentário). 2. Nomeio perito judicial o Dr. Tommaso Di Martino, dados em cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico. Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E. TJERJ e serão adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/1993. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. 3. Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora. 5. Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda dizer se desejam a produção de outras provas. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença.