Detalhe do processo

3003306-24.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003306-24.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : GERALDA FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO (OAB RJ108017) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Tendo em vista a urgência do pedido, relativa a restabelecimento de benefício previdenciário, que corresponde a verba alimentar, determino a realização da perícia médica em caráter liminar, a fim de se verificar o cabimento da restauração do auxílio-doença acidentário ou da concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Nomeio perito judicial o Dr. Tommaso Di Martino, dados em cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico. Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E. TJERJ e serão adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/1993. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. 3. Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora. 5. Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda dizer se desejam a produção de outras provas. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDA FERREIRA PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO

OAB: 108017/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003306-24.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : GERALDA FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO (OAB RJ108017) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Tendo em vista a urgência do pedido, relativa a restabelecimento de benefício previdenciário, que corresponde a verba alimentar, determino a realização da perícia médica em caráter liminar, a fim de se verificar o cabimento da restauração do auxílio-doença acidentário ou da concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Nomeio perito judicial o Dr. Tommaso Di Martino, dados em cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico. Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E. TJERJ e serão adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/1993. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. 3. Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora. 5. Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda dizer se desejam a produção de outras provas. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença.