Detalhe do processo

3003286-98.2026.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003286-98.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : LIANE CRISTINA CAMPBELL FRANCO ADVOGADO(A) : CLARA DE OLIVEIRA WILMSEN (OAB RJ218591) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a isenção de custas processuais atinente os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos mensais, nos termos dos arts. 17, X, e 43, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, conforme interpretação definida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018348-27.2024.8.19.0000, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes ”. b) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. Porém, tal isenção de custas não significa gratuidade de justiça, a qual contempla, além das custas, outras despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que se revela necessário analisar a capacidade econômica da parte autora para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Da análise do comprovante de rendimentos da autora, verifica-se que esta possui capacidade econômica de suportar despesas processuais distintas das custas processuais, o que inclui eventuais honorários advocatícios de sucumbência, sem lhe comprometer o sustento. Diante do exposto, defiro a isenção das custas processuais, mas indefiro a gratuidade de justiça. 2- Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da retenção do tributo pela fonte pagadora de sua aposentadoria. A Requerente apresentou espondiloartrite axial e periférica, desde 2021, permanecendo inválida em razão de ser portadora da patologia (CID 10 M45.0.1 e M46.82). Em processo administrativo municipal foi negada a isenção ao argumento de que o art. 30, da Lei nº 9250/95, determina que a moléstia deverá ser comprovada através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados e do Municípios. Verifica-se que de fato o laudo emitido em evento 1, DOC4 , não contém essas características, o que prejudica a probabilidade do direito necessária a amparar o pedido de tutela de urgência. Portanto, por não vislumbrar os requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré. 3- Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária integralmente digital criada para conferir maior celeridade à prestação jurisdicional por meio da atuação remota de magistrados e servidores, nos termos da Resolução TJ/OE nº 06/2024. 4- Ciência à parte autora.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIANE CRISTINA CAMPBELL FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARA DE OLIVEIRA WILMSEN

OAB: 218591/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003286-98.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : LIANE CRISTINA CAMPBELL FRANCO ADVOGADO(A) : CLARA DE OLIVEIRA WILMSEN (OAB RJ218591) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a isenção de custas processuais atinente os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos mensais, nos termos dos arts. 17, X, e 43, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, conforme interpretação definida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018348-27.2024.8.19.0000, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes ”. b) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. Porém, tal isenção de custas não significa gratuidade de justiça, a qual contempla, além das custas, outras despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que se revela necessário analisar a capacidade econômica da parte autora para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Da análise do comprovante de rendimentos da autora, verifica-se que esta possui capacidade econômica de suportar despesas processuais distintas das custas processuais, o que inclui eventuais honorários advocatícios de sucumbência, sem lhe comprometer o sustento. Diante do exposto, defiro a isenção das custas processuais, mas indefiro a gratuidade de justiça. 2- Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da retenção do tributo pela fonte pagadora de sua aposentadoria. A Requerente apresentou espondiloartrite axial e periférica, desde 2021, permanecendo inválida em razão de ser portadora da patologia (CID 10 M45.0.1 e M46.82). Em processo administrativo municipal foi negada a isenção ao argumento de que o art. 30, da Lei nº 9250/95, determina que a moléstia deverá ser comprovada através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados e do Municípios. Verifica-se que de fato o laudo emitido em evento 1, DOC4 , não contém essas características, o que prejudica a probabilidade do direito necessária a amparar o pedido de tutela de urgência. Portanto, por não vislumbrar os requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré. 3- Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária integralmente digital criada para conferir maior celeridade à prestação jurisdicional por meio da atuação remota de magistrados e servidores, nos termos da Resolução TJ/OE nº 06/2024. 4- Ciência à parte autora.