Detalhe do processo

3003268-32.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003268-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GUILHERME DE LIMA GOUDARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : DANIEL DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : SAMUEL DE LIMA GOUDARD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : YASMIN DE LIMA GOUDARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : RAPHAEL KAUA DE LIMA GOUDARD ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCISCA ISABEL DE SOUSA (Guardião) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora alega erro na conduta médica durante o parto da genitora dos autores, que decorreu no óbito da genitora e no diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica ao autor Samuel. Foram deferidas perícias médicas na especialidade obstetrícia e neurologia em decisão saneadora no evento 99. Contudo, verifica-se que os laudos periciais apresentam incongruências. O perito da especialidade obstetrícia, no laudo de evento 260, fls. 15, afirma que: "(...)Existe um hiato assistencial significativo entre as 20h e as 00:50h, caracterizando uma "janela cega" de vigilância em um momento de alto risco farmacológico para o feto. A conduta assistencial demonstrou incompatibilidade com o padrão técnico estabelecido no que tange à periodicidade da vigilância no período expulsivo. " No entanto, na conclusão do laudo (evento 260, fls. 65) assim dispõe: " conclui-se que há nexo de causalidade factual entre o evento obstétrico catastrófico ocorrido no pós-parto imediato (compatível com Embolia por Líquido Amniótico) e a instauração do quadro de colapso cardiovascular materno, seguido de óbito, bem como da asfixia perinatal grave que resultou na encefalopatia hipóxico isquêmica do menor Samuel de Lima Goudard . Contudo, é imperativo diferenciar o nexo causal do evento (relação fato-desfecho) do nexo causal da conduta (relação erro-dano). A análise pericial não identificou elementos técnicos que estabeleçam um vínculo causal entre a assistência prestada pela equipe médica e os danos alegados. O desfecho desfavorável foi determinado por uma intercorrência biológica súbita e refratária, que interrompeu abruptamente a oferta de oxigênio ao feto e levou a genitora à falência circulatória, rompendo qualquer possibilidade de prevenção técnica através das condutas alternativas sugeridas na petição inicial, como a antecipação do parto por via alta." Já o perito na especialidade neurologia, ao relatar os fatos, afirma que a conduta eleita para a parturiente foi a indução do trabalho de parto com misoprostol e que os registros documentam a manutenção dessa conduta por período superior a 30 horas, sem progressão adequada ao parto. Na fls. 6 do evento 308 assim afirma: "(...) a indução do trabalho de parto em gestante com fatores de risco cumulativos — como multiparidade, oligoâmnio, maturação placentária avançada (grau III) e suspeita de amniorrexe prematura — demanda reavaliação periódica e oportuna da via de parto, especialmente diante da ausência de progressão. " Contudo, no item 4 da conclusão do laudo pericial (evento 308, fls. 9) conclui: "O nexo causal entre a conduta obstétrica e os danos sofridos — óbito materno e quadro neurológico do menor — não pode ser afirmado com base exclusiva na documentação disponível nos presentes autos, sendo necessária documentação complementar (laudo de necropsia, prontuário completo com todas as evoluções, gasometria de cordão, CTG intraparto e laudo especializado de neonatologia com atribuição de causalidade) para tal determinação." Dessa forma, INTIMEM-SE os peritos para que esclareçam, de forma objetiva e com base na documentação constante dos autos, se ficou caracterizado vício na prestação do serviço médico prestado.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE LIMA DA SILVA

Autor FRANCISCA ISABEL DE SOUSA

Autor GUILHERME DE LIMA GOUDARD

Autor RAPHAEL KAUA DE LIMA GOUDARD

Autor SAMUEL DE LIMA GOUDARD

Autor YASMIN DE LIMA GOUDARD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ

OAB: 173376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003268-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GUILHERME DE LIMA GOUDARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : DANIEL DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : SAMUEL DE LIMA GOUDARD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : YASMIN DE LIMA GOUDARD (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) AUTOR : RAPHAEL KAUA DE LIMA GOUDARD ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCISCA ISABEL DE SOUSA (Guardião) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GOMEZ (OAB RJ173376) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora alega erro na conduta médica durante o parto da genitora dos autores, que decorreu no óbito da genitora e no diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica ao autor Samuel. Foram deferidas perícias médicas na especialidade obstetrícia e neurologia em decisão saneadora no evento 99. Contudo, verifica-se que os laudos periciais apresentam incongruências. O perito da especialidade obstetrícia, no laudo de evento 260, fls. 15, afirma que: "(...)Existe um hiato assistencial significativo entre as 20h e as 00:50h, caracterizando uma "janela cega" de vigilância em um momento de alto risco farmacológico para o feto. A conduta assistencial demonstrou incompatibilidade com o padrão técnico estabelecido no que tange à periodicidade da vigilância no período expulsivo. " No entanto, na conclusão do laudo (evento 260, fls. 65) assim dispõe: " conclui-se que há nexo de causalidade factual entre o evento obstétrico catastrófico ocorrido no pós-parto imediato (compatível com Embolia por Líquido Amniótico) e a instauração do quadro de colapso cardiovascular materno, seguido de óbito, bem como da asfixia perinatal grave que resultou na encefalopatia hipóxico isquêmica do menor Samuel de Lima Goudard . Contudo, é imperativo diferenciar o nexo causal do evento (relação fato-desfecho) do nexo causal da conduta (relação erro-dano). A análise pericial não identificou elementos técnicos que estabeleçam um vínculo causal entre a assistência prestada pela equipe médica e os danos alegados. O desfecho desfavorável foi determinado por uma intercorrência biológica súbita e refratária, que interrompeu abruptamente a oferta de oxigênio ao feto e levou a genitora à falência circulatória, rompendo qualquer possibilidade de prevenção técnica através das condutas alternativas sugeridas na petição inicial, como a antecipação do parto por via alta." Já o perito na especialidade neurologia, ao relatar os fatos, afirma que a conduta eleita para a parturiente foi a indução do trabalho de parto com misoprostol e que os registros documentam a manutenção dessa conduta por período superior a 30 horas, sem progressão adequada ao parto. Na fls. 6 do evento 308 assim afirma: "(...) a indução do trabalho de parto em gestante com fatores de risco cumulativos — como multiparidade, oligoâmnio, maturação placentária avançada (grau III) e suspeita de amniorrexe prematura — demanda reavaliação periódica e oportuna da via de parto, especialmente diante da ausência de progressão. " Contudo, no item 4 da conclusão do laudo pericial (evento 308, fls. 9) conclui: "O nexo causal entre a conduta obstétrica e os danos sofridos — óbito materno e quadro neurológico do menor — não pode ser afirmado com base exclusiva na documentação disponível nos presentes autos, sendo necessária documentação complementar (laudo de necropsia, prontuário completo com todas as evoluções, gasometria de cordão, CTG intraparto e laudo especializado de neonatologia com atribuição de causalidade) para tal determinação." Dessa forma, INTIMEM-SE os peritos para que esclareçam, de forma objetiva e com base na documentação constante dos autos, se ficou caracterizado vício na prestação do serviço médico prestado.