Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003259-52.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Autora, porquanto as diligências requeridas, destinadas à identificação do destino dos valores e à apuração de eventual participação de terceiros, não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas para julgamento da presente demanda. Eventual apuração de ilícitos ou de responsabilidade de terceiros deverá ser promovida pelas vias próprias, perante as autoridades competentes. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que os elementos que se pretende apurar mediante a perícia, especialmente quanto à autenticação das operações, aos mecanismos de segurança eventualmente acionados e às medidas adotadas pelo Réu, não demandam, por ora, a realização de exame pericial. A prova pericial mostra-se, portanto, desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade caso os demais elementos probatórios se mostrem insuficientes. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré na pessoa de Sra. Monique de Andrade Guerra Ramos, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 48. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003259-52.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Autora, porquanto as diligências requeridas, destinadas à identificação do destino dos valores e à apuração de eventual participação de terceiros, não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas para julgamento da presente demanda. Eventual apuração de ilícitos ou de responsabilidade de terceiros deverá ser promovida pelas vias próprias, perante as autoridades competentes. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que os elementos que se pretende apurar mediante a perícia, especialmente quanto à autenticação das operações, aos mecanismos de segurança eventualmente acionados e às medidas adotadas pelo Réu, não demandam, por ora, a realização de exame pericial. A prova pericial mostra-se, portanto, desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade caso os demais elementos probatórios se mostrem insuficientes. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré na pessoa de Sra. Monique de Andrade Guerra Ramos, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 48. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003259-52.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Autora, porquanto as diligências requeridas, destinadas à identificação do destino dos valores e à apuração de eventual participação de terceiros, não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas para julgamento da presente demanda. Eventual apuração de ilícitos ou de responsabilidade de terceiros deverá ser promovida pelas vias próprias, perante as autoridades competentes. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que os elementos que se pretende apurar mediante a perícia, especialmente quanto à autenticação das operações, aos mecanismos de segurança eventualmente acionados e às medidas adotadas pelo Réu, não demandam, por ora, a realização de exame pericial. A prova pericial mostra-se, portanto, desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade caso os demais elementos probatórios se mostrem insuficientes. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré na pessoa de Sra. Monique de Andrade Guerra Ramos, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 48. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003259-52.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Autora, porquanto as diligências requeridas, destinadas à identificação do destino dos valores e à apuração de eventual participação de terceiros, não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas para julgamento da presente demanda. Eventual apuração de ilícitos ou de responsabilidade de terceiros deverá ser promovida pelas vias próprias, perante as autoridades competentes. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que os elementos que se pretende apurar mediante a perícia, especialmente quanto à autenticação das operações, aos mecanismos de segurança eventualmente acionados e às medidas adotadas pelo Réu, não demandam, por ora, a realização de exame pericial. A prova pericial mostra-se, portanto, desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade caso os demais elementos probatórios se mostrem insuficientes. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré na pessoa de Sra. Monique de Andrade Guerra Ramos, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 48. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003259-52.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Autora, porquanto as diligências requeridas, destinadas à identificação do destino dos valores e à apuração de eventual participação de terceiros, não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas para julgamento da presente demanda. Eventual apuração de ilícitos ou de responsabilidade de terceiros deverá ser promovida pelas vias próprias, perante as autoridades competentes. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que os elementos que se pretende apurar mediante a perícia, especialmente quanto à autenticação das operações, aos mecanismos de segurança eventualmente acionados e às medidas adotadas pelo Réu, não demandam, por ora, a realização de exame pericial. A prova pericial mostra-se, portanto, desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade caso os demais elementos probatórios se mostrem insuficientes. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré na pessoa de Sra. Monique de Andrade Guerra Ramos, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 48. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003259-52.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Autora, porquanto as diligências requeridas, destinadas à identificação do destino dos valores e à apuração de eventual participação de terceiros, não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas para julgamento da presente demanda. Eventual apuração de ilícitos ou de responsabilidade de terceiros deverá ser promovida pelas vias próprias, perante as autoridades competentes. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que os elementos que se pretende apurar mediante a perícia, especialmente quanto à autenticação das operações, aos mecanismos de segurança eventualmente acionados e às medidas adotadas pelo Réu, não demandam, por ora, a realização de exame pericial. A prova pericial mostra-se, portanto, desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade caso os demais elementos probatórios se mostrem insuficientes. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré na pessoa de Sra. Monique de Andrade Guerra Ramos, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 48. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3003259-52.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ALDELUCIA PORTO MACIEL WAGNER ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Autora, porquanto as diligências requeridas, destinadas à identificação do destino dos valores e à apuração de eventual participação de terceiros, não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas para julgamento da presente demanda. Eventual apuração de ilícitos ou de responsabilidade de terceiros deverá ser promovida pelas vias próprias, perante as autoridades competentes. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que os elementos que se pretende apurar mediante a perícia, especialmente quanto à autenticação das operações, aos mecanismos de segurança eventualmente acionados e às medidas adotadas pelo Réu, não demandam, por ora, a realização de exame pericial. A prova pericial mostra-se, portanto, desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação de sua necessidade caso os demais elementos probatórios se mostrem insuficientes. DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora e da parte ré na pessoa de Sra. Monique de Andrade Guerra Ramos, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora, cujo rol já consta no evento 48. Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial. II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega. III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo. Intimem-se. Cumpra-se.