Detalhe do processo

3003234-74.2026.8.19.0081

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itatiaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003234-74.2026.8.19.0081/RJ AUTOR : FELLIPE AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência, neste momento processual, de elementos que a infirmem. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 20/10/2023, do qual resultaram sequelas permanentes que ocasionaram redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas. Relata, ainda, ter percebido benefício por incapacidade temporária até 30/04/2024 e formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente em 16/06/2026. Constato, em análise preliminar, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a presença de interesse processual decorrente da prévia provocação administrativa. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, dependente da verificação da existência de sequelas consolidadas e eventual redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade que exercia à época do acidente, mostra-se necessária a produção de prova pericial. Assim, com fundamento nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. Nomeio como perito judicial o Dr. WERNER DE ALMEIDA LEITE, CRM-RJ nº 52-63810-9, e-mail: werner.periciamedica@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários e aceito o encargo, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia na data e local que vierem a ser designados pelo expert. Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Sem prejuízo, requisite-se ao INSS a integralidade do processo administrativo referente ao requerimento de auxílio-acidente mencionado na petição inicial, caso não tenha sido juntado aos autos. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELLIPE AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003234-74.2026.8.19.0081/RJ AUTOR : FELLIPE AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência, neste momento processual, de elementos que a infirmem. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 20/10/2023, do qual resultaram sequelas permanentes que ocasionaram redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas. Relata, ainda, ter percebido benefício por incapacidade temporária até 30/04/2024 e formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente em 16/06/2026. Constato, em análise preliminar, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a presença de interesse processual decorrente da prévia provocação administrativa. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, dependente da verificação da existência de sequelas consolidadas e eventual redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade que exercia à época do acidente, mostra-se necessária a produção de prova pericial. Assim, com fundamento nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. Nomeio como perito judicial o Dr. WERNER DE ALMEIDA LEITE, CRM-RJ nº 52-63810-9, e-mail: werner.periciamedica@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários e aceito o encargo, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia na data e local que vierem a ser designados pelo expert. Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Sem prejuízo, requisite-se ao INSS a integralidade do processo administrativo referente ao requerimento de auxílio-acidente mencionado na petição inicial, caso não tenha sido juntado aos autos. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se.