Detalhe do processo

3003169-28.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003169-28.2026.8.19.0001/RJ RÉU : EDGARD LACERDA FREIRE JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO WAHRSAGER (OAB RJ177727) ADVOGADO(A) : MÔNICA FONTES WAHRSAGER (OAB RJ177755) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente ao cartório para retificar o nome das partes, procedendo a exclusão da EMGEA, determinada pela Justiça Federal, e o cadastro dos advogados do réu – Espólio de Edgard Lacerda Freire, a fim de possibilitar a intimação pelo sistema. Trata-se de ação de desapropriação que teria sido ajuizada em 24/05/1974 pelo então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Guanabara, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Antônio de Pádua nº 41, destinado à construção dos acessos ao Túnel do Engenho Novo (atual Túnel Noel Rosa). Ante o falecimento prévio do proprietário, Edgard Lacerda Freire (1973), a demanda prosseguiu em face de seu espólio e da Caixa Econômica Federal, em razão de contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, circunstância que ensejou, à época, controvérsia quanto à competência jurisdicional. A indenização expropriatória foi objeto de laudo pericial produzido em 1974, que fixou o valor em Cr$ 48.000,00, montante supostamente acolhido por sentença proferida em 1979 pela 3ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, com determinação de correção monetária. Narra-se a existência de depósito judicial do valor apurado e imissão do expropriante na posse do bem em 1977, caracterizando, segundo manifestação do Município, o integral adimplemento da obrigação indenizatória. Em razão da participação da Caixa Econômica Federal como credora hipotecária, o processo foi deslocado à Justiça Federal a partir de 2006. Todavia, após sucessivas decisões, restou reconhecida de forma definitiva a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo, com extinção do processo em relação a ela e consequente declínio da competência para a Justiça Estadual, especificamente para a 3ª Vara de Fazenda Pública. As discussões posteriores travadas na Justiça Federal limitaram-se à execução de honorários sucumbenciais e a equívocos procedimentais, posteriormente sanados, culminando com a remessa definitiva dos autos ao juízo estadual competente. Remanescem controvérsias suscitadas pelo herdeiro quanto à suposta inexistência de pagamento da indenização e à necessidade de atualização do valor, contrapostas pelo Município, que sustenta a quitação integral da verba expropriatória conforme os parâmetros legais do Decreto-Lei nº 3.365/41. A Justiça Federal, ao chamar o feito à ordem, expressamente consignou a impossibilidade de análise do mérito indenizatório naquele âmbito, reconhecendo tratar-se de matéria afeta exclusivamente ao juízo estadual. Não obstante o relatório acima, baseado exclusivamente no teor das petições das partes constantes no anexo 4 (evento 1.4 ), verifica-se grave lacuna documental, consistente na ausência do número do processo originário de 1974 e das peças da ação de desapropriação que teria tramitado na Justiça Estadual entre os anos de 1974 a 2006, bem como de cópia organizada e completa dos autos oriundos da Justiça Federal. Tal deficiência impede a plena identificação da demanda, no que concerne à suposta inexistência de pagamento da indenização e à necessidade de atualização do valor suscitada pelo herdeiro ou, ainda, a suposta quitação integral da verba expropriatória conforme os parâmetros legais do Decreto-Lei nº 3.365/41, tampouco na identificação clara dos sucessores do antigo proprietário ou do inventariante do Espólio integrante da presente lide. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, regularizem os autos promovendo a juntada organizada das peças processuais consistentes na ação supramencionada, aptas a identificar a pertinência e possibilidade do prosseguimento da demanda bem como a legitimidade das partes em integrar a presente lide, considerando-se que há um espólio cujo inventário teria se iniciado em 1973 (proc. nº 0005511-22.1973.8.19.0001), sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDGARD LACERDA FREIRE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO WAHRSAGER

OAB: 177727/RJ

MÔNICA FONTES WAHRSAGER

OAB: 177755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003169-28.2026.8.19.0001/RJ RÉU : EDGARD LACERDA FREIRE JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO WAHRSAGER (OAB RJ177727) ADVOGADO(A) : MÔNICA FONTES WAHRSAGER (OAB RJ177755) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente ao cartório para retificar o nome das partes, procedendo a exclusão da EMGEA, determinada pela Justiça Federal, e o cadastro dos advogados do réu – Espólio de Edgard Lacerda Freire, a fim de possibilitar a intimação pelo sistema. Trata-se de ação de desapropriação que teria sido ajuizada em 24/05/1974 pelo então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Guanabara, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Antônio de Pádua nº 41, destinado à construção dos acessos ao Túnel do Engenho Novo (atual Túnel Noel Rosa). Ante o falecimento prévio do proprietário, Edgard Lacerda Freire (1973), a demanda prosseguiu em face de seu espólio e da Caixa Econômica Federal, em razão de contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, circunstância que ensejou, à época, controvérsia quanto à competência jurisdicional. A indenização expropriatória foi objeto de laudo pericial produzido em 1974, que fixou o valor em Cr$ 48.000,00, montante supostamente acolhido por sentença proferida em 1979 pela 3ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, com determinação de correção monetária. Narra-se a existência de depósito judicial do valor apurado e imissão do expropriante na posse do bem em 1977, caracterizando, segundo manifestação do Município, o integral adimplemento da obrigação indenizatória. Em razão da participação da Caixa Econômica Federal como credora hipotecária, o processo foi deslocado à Justiça Federal a partir de 2006. Todavia, após sucessivas decisões, restou reconhecida de forma definitiva a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo, com extinção do processo em relação a ela e consequente declínio da competência para a Justiça Estadual, especificamente para a 3ª Vara de Fazenda Pública. As discussões posteriores travadas na Justiça Federal limitaram-se à execução de honorários sucumbenciais e a equívocos procedimentais, posteriormente sanados, culminando com a remessa definitiva dos autos ao juízo estadual competente. Remanescem controvérsias suscitadas pelo herdeiro quanto à suposta inexistência de pagamento da indenização e à necessidade de atualização do valor, contrapostas pelo Município, que sustenta a quitação integral da verba expropriatória conforme os parâmetros legais do Decreto-Lei nº 3.365/41. A Justiça Federal, ao chamar o feito à ordem, expressamente consignou a impossibilidade de análise do mérito indenizatório naquele âmbito, reconhecendo tratar-se de matéria afeta exclusivamente ao juízo estadual. Não obstante o relatório acima, baseado exclusivamente no teor das petições das partes constantes no anexo 4 (evento 1.4 ), verifica-se grave lacuna documental, consistente na ausência do número do processo originário de 1974 e das peças da ação de desapropriação que teria tramitado na Justiça Estadual entre os anos de 1974 a 2006, bem como de cópia organizada e completa dos autos oriundos da Justiça Federal. Tal deficiência impede a plena identificação da demanda, no que concerne à suposta inexistência de pagamento da indenização e à necessidade de atualização do valor suscitada pelo herdeiro ou, ainda, a suposta quitação integral da verba expropriatória conforme os parâmetros legais do Decreto-Lei nº 3.365/41, tampouco na identificação clara dos sucessores do antigo proprietário ou do inventariante do Espólio integrante da presente lide. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, regularizem os autos promovendo a juntada organizada das peças processuais consistentes na ação supramencionada, aptas a identificar a pertinência e possibilidade do prosseguimento da demanda bem como a legitimidade das partes em integrar a presente lide, considerando-se que há um espólio cujo inventário teria se iniciado em 1973 (proc. nº 0005511-22.1973.8.19.0001), sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.