Detalhe do processo

3003123-53.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3003123-53.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : SURISOFT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA CLAUSSEN (OAB RJ113389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 18) da decisão de Evento 13, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Alega a autora que a documentação juntada na emenda (Evento 11) comprovaria sua impossibilidade financeira. Decido. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não incide a presunção de veracidade do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à autora comprovar, de forma cabal, sua impossibilidade financeira (Súmula 121 do TJRJ; Súmula 481 do STJ; Súmula 39 do TJRJ). A prova produzida não confirma a alegação: Os balanços de 2023 e 2024 (Evento 11) revelam patrimônio líquido positivo (R$ 75.573,16 e R$ 27.830,49), e o balanço de 2025 não foi apresentado; O relatório Serasa Experian (Evento 11, COMP11) estima faturamento anual superior a R$ 1.350.000,00, ausência de protestos, ações de cobrança ou pedido de falência/recuperação judicial, dívidas bancárias de apenas R$ 52.949,00 e score de 97,09% de probabilidade de pagamento pontual; Os extratos bancários (Evento 1) demonstram créditos mensais superiores a R$ 900.000,00, valor muito superior ao das custas devidas (causa de R$ 10.000,00); Não foi juntado laudo pericial contábil ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica capazes de segregar receita operacional de eventuais movimentações fraudulentas atribuídas ao sócio Gustavo Pacheco Ferreira . O pedido de reconsideração não traz fato novo apto a infirmar a decisão anterior, limitando-se a reiterar argumentos já examinados. Dispositivo: MANTENHO a decisão de Evento 13 pelos seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração e a gratuidade de justiça; Concedo novo e último prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ficando a autora ciente de que as custas permanecerão devidas mesmo em caso de cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa; Intimem-se. Teresópolis, 10 de Agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SURISOFT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ALMEIDA CLAUSSEN

OAB: 113389/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3003123-53.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : SURISOFT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA CLAUSSEN (OAB RJ113389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 18) da decisão de Evento 13, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Alega a autora que a documentação juntada na emenda (Evento 11) comprovaria sua impossibilidade financeira. Decido. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não incide a presunção de veracidade do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à autora comprovar, de forma cabal, sua impossibilidade financeira (Súmula 121 do TJRJ; Súmula 481 do STJ; Súmula 39 do TJRJ). A prova produzida não confirma a alegação: Os balanços de 2023 e 2024 (Evento 11) revelam patrimônio líquido positivo (R$ 75.573,16 e R$ 27.830,49), e o balanço de 2025 não foi apresentado; O relatório Serasa Experian (Evento 11, COMP11) estima faturamento anual superior a R$ 1.350.000,00, ausência de protestos, ações de cobrança ou pedido de falência/recuperação judicial, dívidas bancárias de apenas R$ 52.949,00 e score de 97,09% de probabilidade de pagamento pontual; Os extratos bancários (Evento 1) demonstram créditos mensais superiores a R$ 900.000,00, valor muito superior ao das custas devidas (causa de R$ 10.000,00); Não foi juntado laudo pericial contábil ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica capazes de segregar receita operacional de eventuais movimentações fraudulentas atribuídas ao sócio Gustavo Pacheco Ferreira . O pedido de reconsideração não traz fato novo apto a infirmar a decisão anterior, limitando-se a reiterar argumentos já examinados. Dispositivo: MANTENHO a decisão de Evento 13 pelos seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração e a gratuidade de justiça; Concedo novo e último prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ficando a autora ciente de que as custas permanecerão devidas mesmo em caso de cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa; Intimem-se. Teresópolis, 10 de Agosto de 2026.