Detalhe do processo

3003081-78.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
TUTELA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Cível Nº 3003081-78.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000'' ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA RANGEL VOTO (OAB RJ201558) REQUERIDO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA (OAB RJ236519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento ajuizada por Condomínio do Edifício Comercial "Centro Empresarial 1000" em face de Águas do Rio 1 SPE S/A, objetivando o refaturamento de conta de água com a exclusão da tarifa de esgoto e da cobrança "UTIL. REC. HIDRIC.", ante a alegação de inexistência do serviço no local. A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir fundada em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. Em especificação de provas, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, enquanto a ré não apresentou requerimento fundamentado de provas específicas no momento oportuno, limitando-se ao protesto genérico formulado ao final da contestação. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, pois a prestação efetiva do serviço depende de instrução probatória. Afasto a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a existência de rede pública de esgoto no local, a ocorrência de interligação do imóvel à referida rede, a prestação ou disponibilização de etapas do serviço de esgotamento sanitário, e o amparo técnico e regulatório da rubrica "UTIL. REC. HIDRIC.". Inverto o ônus da prova em favor do autor com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica. Defiro a prova pericial de engenharia sanitária requerida pelo autor e nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail perito.joaoricardo@gmail.com. Indefiro os protestos genéricos de prova formulados pela ré. Fixo honorários em 4 salários mínimos (Súmula 360 do TJRJ), aplicando-se ao custeio o art. 95 do CPC, devendo a despesa ser adiantada pelo autor por ter sido o único a requerer especificamente a perícia. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000''

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA RANGEL VOTO

OAB: 201558/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA

OAB: 236519/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Cível Nº 3003081-78.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ''CENTRO EMPRESARIAL 1000'' ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA RANGEL VOTO (OAB RJ201558) REQUERIDO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA (OAB RJ236519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento ajuizada por Condomínio do Edifício Comercial "Centro Empresarial 1000" em face de Águas do Rio 1 SPE S/A, objetivando o refaturamento de conta de água com a exclusão da tarifa de esgoto e da cobrança "UTIL. REC. HIDRIC.", ante a alegação de inexistência do serviço no local. A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir fundada em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. Em especificação de provas, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, enquanto a ré não apresentou requerimento fundamentado de provas específicas no momento oportuno, limitando-se ao protesto genérico formulado ao final da contestação. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, pois a prestação efetiva do serviço depende de instrução probatória. Afasto a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a existência de rede pública de esgoto no local, a ocorrência de interligação do imóvel à referida rede, a prestação ou disponibilização de etapas do serviço de esgotamento sanitário, e o amparo técnico e regulatório da rubrica "UTIL. REC. HIDRIC.". Inverto o ônus da prova em favor do autor com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica. Defiro a prova pericial de engenharia sanitária requerida pelo autor e nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail perito.joaoricardo@gmail.com. Indefiro os protestos genéricos de prova formulados pela ré. Fixo honorários em 4 salários mínimos (Súmula 360 do TJRJ), aplicando-se ao custeio o art. 95 do CPC, devendo a despesa ser adiantada pelo autor por ter sido o único a requerer especificamente a perícia. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.