3002964-32.2026.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002964-32.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : CARLOS MAXIMILIANO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ179545) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Verifica-se que a pretensão decorre de ato médico-pericial praticado no âmbito administrativo, incidindo, por cautela, o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ademais, embora a parte autora informe que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 13/02/2021 a 23/04/2021, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista faz referência à realização de exame de retorno ao trabalho em 15/03/2021, circunstância que demanda esclarecimento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) esclarecer a aparente incompatibilidade entre o período de percepção do benefício por incapacidade temporária e a data de retorno ao trabalho, juntando, para tanto, o histórico de créditos do benefício, o CNIS, o ASO de retorno e os contracheques referentes aos meses de março e abril de 2021; b) juntar a íntegra da decisão administrativa que indeferiu o auxílio-acidente, acompanhada do respectivo laudo médico-pericial, ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo; c) apresentar declaração expressa acerca da existência da ação trabalhista nº 0100216-58.2023.5.01.0244, esclarecendo as razões pelas quais não se configuram litispendência ou coisa julgada; d) adequar a narrativa ao disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, esclarecendo objetivamente as razões de sua discordância com a conclusão da perícia médica administrativa. Cumprida a determinação, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MAXIMILIANO LEITE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 179545/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3002964-32.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : CARLOS MAXIMILIANO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ179545) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Verifica-se que a pretensão decorre de ato médico-pericial praticado no âmbito administrativo, incidindo, por cautela, o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ademais, embora a parte autora informe que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 13/02/2021 a 23/04/2021, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista faz referência à realização de exame de retorno ao trabalho em 15/03/2021, circunstância que demanda esclarecimento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) esclarecer a aparente incompatibilidade entre o período de percepção do benefício por incapacidade temporária e a data de retorno ao trabalho, juntando, para tanto, o histórico de créditos do benefício, o CNIS, o ASO de retorno e os contracheques referentes aos meses de março e abril de 2021; b) juntar a íntegra da decisão administrativa que indeferiu o auxílio-acidente, acompanhada do respectivo laudo médico-pericial, ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo; c) apresentar declaração expressa acerca da existência da ação trabalhista nº 0100216-58.2023.5.01.0244, esclarecendo as razões pelas quais não se configuram litispendência ou coisa julgada; d) adequar a narrativa ao disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, esclarecendo objetivamente as razões de sua discordância com a conclusão da perícia médica administrativa. Cumprida a determinação, voltem conclusos.