Detalhe do processo

3002843-59.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3002843-59.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : WANDERLEI COUTINHO LOUBACK JUNIOR ADVOGADO(A) : HANNA LEDA SILVA VENTAPANE (OAB RJ188019) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência. Em contestação, a ré arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. Devidamente intimadas para a especificação de provas, a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a produção de prova pericial, enquanto a ré não apresentou requerimento de provas específicas. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído na petição inicial corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, não se verificando, nesta fase processual, hipótese que justifique sua alteração. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Nos termos do art. 373 do CPC, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova. Com efeito, o autor sustenta que se encontra sem abastecimento de água, ou recebendo apenas quantidade insuficiente para o consumo regular, ao passo que a ré afirma que o serviço é prestado regularmente, juntando documentos internos e histórico operacional que, em seu entendimento, corroborariam sua tese. Diante da incompatibilidade das versões apresentadas e da insuficiência da prova documental produzida até o momento, reputo necessária a realização de prova pericial em engenharia, nos termos dos artigos 370 e 464 do CPC, por se tratar de questão de fato dependente de conhecimento técnico especializado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência ou não de abastecimento de água na residência do autor; b) a regularidade e suficiência do abastecimento eventualmente disponibilizado; c) a existência de eventual falha técnica na rede pública, no ramal de ligação ou nas instalações da unidade consumidora; d) a adequação das condições internas de reservação do imóvel; e) a eventual relação causal entre os fatos alegados e a conduta imputada à concessionária ré. Desde já, deverá o expert realizar inspeção no imóvel do autor, verificando detalhadamente as condições de abastecimento da unidade consumidora, o funcionamento do hidrômetro, a pressão disponível na rede, a existência de reservatório domiciliar e sua adequação, a existência de eventual deficiência de fornecimento, bem como qualquer outra circunstância técnica relevante ao esclarecimento da controvérsia. Deverá ainda informar, na medida do tecnicamente possível e mediante autorização dos respectivos ocupantes, se as unidades vizinhas ou confrontantes ligadas à mesma rede pública apresentam abastecimento regular, esclarecendo se eventual deficiência constatada é restrita ao imóvel do autor ou afeta a região atendida. Assim, defiro a prova pericial requerida pelo autor e nomeio a perita Maria Thereza Portugal Costa (terezaportugal52@gmail.com.br), que deverá ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e concordância com os honorários periciais, ora arbitrados em quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor WANDERLEI COUTINHO LOUBACK JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANNA LEDA SILVA VENTAPANE

OAB: 188019/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3002843-59.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : WANDERLEI COUTINHO LOUBACK JUNIOR ADVOGADO(A) : HANNA LEDA SILVA VENTAPANE (OAB RJ188019) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência. Em contestação, a ré arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. Devidamente intimadas para a especificação de provas, a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a produção de prova pericial, enquanto a ré não apresentou requerimento de provas específicas. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído na petição inicial corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, não se verificando, nesta fase processual, hipótese que justifique sua alteração. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Nos termos do art. 373 do CPC, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova. Com efeito, o autor sustenta que se encontra sem abastecimento de água, ou recebendo apenas quantidade insuficiente para o consumo regular, ao passo que a ré afirma que o serviço é prestado regularmente, juntando documentos internos e histórico operacional que, em seu entendimento, corroborariam sua tese. Diante da incompatibilidade das versões apresentadas e da insuficiência da prova documental produzida até o momento, reputo necessária a realização de prova pericial em engenharia, nos termos dos artigos 370 e 464 do CPC, por se tratar de questão de fato dependente de conhecimento técnico especializado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência ou não de abastecimento de água na residência do autor; b) a regularidade e suficiência do abastecimento eventualmente disponibilizado; c) a existência de eventual falha técnica na rede pública, no ramal de ligação ou nas instalações da unidade consumidora; d) a adequação das condições internas de reservação do imóvel; e) a eventual relação causal entre os fatos alegados e a conduta imputada à concessionária ré. Desde já, deverá o expert realizar inspeção no imóvel do autor, verificando detalhadamente as condições de abastecimento da unidade consumidora, o funcionamento do hidrômetro, a pressão disponível na rede, a existência de reservatório domiciliar e sua adequação, a existência de eventual deficiência de fornecimento, bem como qualquer outra circunstância técnica relevante ao esclarecimento da controvérsia. Deverá ainda informar, na medida do tecnicamente possível e mediante autorização dos respectivos ocupantes, se as unidades vizinhas ou confrontantes ligadas à mesma rede pública apresentam abastecimento regular, esclarecendo se eventual deficiência constatada é restrita ao imóvel do autor ou afeta a região atendida. Assim, defiro a prova pericial requerida pelo autor e nomeio a perita Maria Thereza Portugal Costa (terezaportugal52@gmail.com.br), que deverá ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e concordância com os honorários periciais, ora arbitrados em quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.